Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 82 DE 18/05/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2007
ICMS - VENDA À ORDEM - EMPRESA SUBSIDIÁRIA
ICMS - VENDA À ORDEM - EMPRESA SUBSIDIÁRIA - Na hipótese de venda de mercadoria para empresa subsidiária e entrega, por ordem desta, diretamente para terceiro, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos para venda à ordem, constantes do art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa atuar na fabricação de revestimentos cerâmicos, sendo a filial mineira responsável pela fabricação de porcelanato.
Aduz que pretende celebrar contrato de compra e venda com empresa subsidiária integral estabelecida em outro Estado e, por ordem desta, efetuar a entrega diretamente aos clientes da mesma, empresas de construção civil, estabelecidos fora do território mineiro, hipótese na qual observará os procedimentos da Venda à Ordem, emitindo nota fiscal de venda, com destaque do imposto, para a subsidiária catarinense e, por determinação desta, nota fiscal de entrega por conta e ordem, sem destaque do imposto, com destino à empresa de construção civil. À empresa adquirente originária caberá emitir nota fiscal referente à venda do produto para seu cliente.
Já as vendas para o mercado mineiro serão realizadas diretamente pela Consulente.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - É procedente seu entendimento acerca da forma de realização da operação pretendida, em face da legislação aplicável?
2 - Há, na visão do Fisco mineiro, qualquer óbice à realização da operação pretendida?
RESPOSTA:
Tendo em vista tratar-se de matéria claramente expressa na legislação tributária, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I do art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 - Na legislação mineira não há vedação para a realização de operação na forma pretendida pela Consulente, desde que, efetivamente, as vendas para empresas de construção civil sejam realizadas pelo contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina, sob pena de descaracterização da operação, face ao disposto no art. 205 da Lei nº 6763/75 c/c o art. 55-A da CLTA/MG mencionada.
Caracterizada a venda à ordem, à Consulente caberá observar o disposto no art. 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de maio de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação