Consulta de Contribuinte nº 81 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN - IMPEDIMENTO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - LOCAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRABALHO TIPO COWORKING E SALAS PARA REUNIÕES - INOCORRÊNCIA DO FATO CONCRETO EVIDENCIADA PELA INEXISTÊNCIA DA ATIVIDADE NO ESTATUTO SOCIAL - INDAGAÇÃO SOBRE A PERMISSÃO LEGAL PARA EXPLORAÇÃO DE CASAS DE APOSTA EM CORRIDAS DE CAVALOS - CONSULTA NÃO VINCULADA À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - INEFICÁCIA - INCIDÊNCIA DO ISSQN INDENPENDE DA REGULARIDADE JURÍDICA DOS ATOS PRATICADOS PELO SUJEITO PASSIVO - ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE CONCERNENTE A "CORRIDAS E COMPETIÇÕES DE ANIMAIS" NO SUBITEM '12.10' E DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS E CONGÊNERES NO SUBITEM '19.01', AMBOS DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente, situada na Rua Dos Inconfidentes, 867 - Bairro Savassi, nesta Capital, CEP 30.140-120, inscrita no CNPJ sob o nº 16.867.665/0001-37 e no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC sob o nº 0.375.197/001-2, encaminha as seguintes perguntas a esta Gerência de Legislação e Consultoria - GELEC:
"1 - Na locação de bens imóveis - imóveis como casas, salas/conjuntos de salas, estações de trabalho tipo coworking, vagas de garagem, salas para reuniões, são passíveis de recolhimento do imposto ISSQN? Esse tipo de locação possui a necessidade de emissão de nota fiscal de serviços por parte do locador?
2 - Na atividade de gestão de instalação de esportes (gestão de hipódromos) é permitida pela legislação municipal a exploração de casas de aposta em corridas de cavalos? Caso seja permitido, há incidência de ISSQN para esta operação?"
Acompanha e instrui a Consulta a Terceira Alteração do seu Estatuto Social - páginas 1 a 24, anexada aos autos às fls. 6 a 29.
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer, com fulcro no disposto no art. 1º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1985, instrumento normativo que "dispõe sobre o procedimento da consulta" no âmbito do Município de Belo Horizonte, que a competência da GELEC para exarar resposta está adstrita e vinculada à interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal em relação a fato concreto, sendo estas, em linhas gerais, as diretrizes básicas e fundantes mesmo do próprio direito do consulente ao formular consulta junto à Administração Tributária Municipal. É dizer, portanto, que a resposta a ser exarada, além de estar circunscrita à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, deve ter por objeto fato materialmente ocorrido ou praticado pelo Consulente/sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória.
Compulsando a Terceira Alteração do Estatuto Social do Jockey Club de Minas Gerais, ora Consulente, acostada aos autos, constata-se que alguns questionamentos aviados na Consulta não caracterizam fatos concretos porquanto não estão sequer elencados no rol das finalidades e fontes de recursos da entidade, a teor do que consta no art. 6º e respectivos parágrafos do retro citado instrumento estatutário, não configurando nem mesmo mera previsão estatutária a possível prática dos fatos ou atividades consultadas. Também, mister registrar que consta da Consulta indagação alheia à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal em específico, situação que inviabiliza a análise e manifestação quanto ao mérito, por parte da GELEC.
Nestes termos, especificamente no que tange às indagações pertinentes à atividade: 1) "locação de estações de trabalho tipo coworking" e "salas para reuniões" e, 2) 'permissão' da legislação municipal para a "exploração de casas de aposta em corridas de cavalos", por não se revestirem das formalidades legais estabelecidas no Decreto nº 4.995/85, a primeira, porquanto não se trata de fato concreto praticado pela Consulente, nem mesmo de mera previsão estatutária e, a segunda, por não se tratar de dúvida quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, devem ser declaradas ineficazes. Não obstante, releva registrar que tais atividades configuram prestações de serviços tributáveis pelo ISSQN e tem a sua tipificação e enquadramento no subitem '3.03' da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03.
Lado outro, quanto à indagação concernente à "locação de bens imóveis", considerando que tal atividade constitui fonte de recursos próprios da entidade para consecução de seus objetivos, especificamente no que tange a 'terrenos de sua propriedade', conforme consta no item II do § 1º do art. 6º da Terceira Alteração do seu Estatuto Social, cumpre-nos esclarecer que sobre tal atividade não ocorre incidência do ISSQN por não se tratar de prestação de serviços tributáveis constantes da Lista anexa à LC nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03. Em conclusão, NÃO há incidência do ISSQN na atividade de "locação de bens imóveis", obviamente incluindo aqui "casas, salas/conjunto de salas e vagas de garagem", conforme consta na Consulta.
Quanto à indagação se "esse tipo de locação possui a necessidade de emissão de nota fiscal de serviços por parte do locador?", cumpre-nos esclarecer que a legislação tributária municipal somente autoriza a emissão de nota fiscal de serviços para os casos de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN. Assim, não há que se falar em "necessidade", mas sim de impedimento mesmo para a emissão do documento fiscal em questão, vez que, à luz do que dispõe a legislação tributária editada no âmbito de competência do Município, especialmente com fulcro no disposto nos artigos 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, a nota fiscal de serviços se destina exclusivamente a acobertar e documentar válida e legitimamente a prestação de serviços tributáveis pelo referido imposto, estando definitivamente vedada a sua emissão no que tange especificamente à atividade de "locação de bens imóveis".
Por sua vez, a despeito de ter sido declarada ineficaz a indagação se se seria permitida pela legislação municipal a "exploração de casas de aposta em corridas de cavalos", pelas razões aqui já exaradas, mas em atenção à indagação complementar no sentido de que "caso seja permitido, há incidência de ISSQN para esta operação?", mister advertirmos que, a teor do disposto no art. 118, I, do Código Tributário Nacional - CTN, que assim estabelece: "a incidência tributária independe da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos", o que interessa à incidência do ISSQN é a tipificação e respectivo enquadramento da atividade efetivamente levada a efeito na Lista anexa à LC nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03. Sendo assim, considerando que a atividade em questão, qual seja, "exploração de casas de apostas em corridas de cavalos", está inequivocamente tipificada e tem o seu enquadramento no subitem '19.01' da retro citada Lista, que ora reproduzimos: "19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres" (grifamos), é de se confirmar a válida e legítima incidência do ISSQN sobre tal atividade.
Por oportuno, muito embora não tenha sido objeto de consulta, convém esclarecermos que caso ocorra cobrança a título de entrada ou ingresso para se assistir a referida corrida, tal hipótese enseja igualmente a incidência do ISSQN, cuja tipificação e enquadramento se dará no subitem "12.10 - corridas e competições de animais".
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.