Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 10/02/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 fev 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS - SUPERMERCADO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS - SUPERMERCADO –Na industrialização por encomenda, praticada pelo estabelecimento abatedouro a pedido de supermercado (CNAE-F 4711-3/02), cabe a este último, a partir de 1º de maio de 2010, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do disposto no § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer a atividade de supermercado.
Aduz adquirir bovinos e suínos junto a produtor rural e encomendar o abate junto a terceiros, dos quais recebe traseiros e dianteiros que desossa e vende ao consumidor final.
Esclarece que, por ser optante pelo crédito presumido estabelecido no inciso IV do art. 75 do Regulamento do ICMS, recolhia, antes da previsão de substituição tributária, o percentual de 0,10% (dez centésimos por cento) na venda da carne.
Após a instituição da substituição tributária, tem recebido os animais com isenção do imposto, portanto sem direito a crédito, e efetuado o cálculo do ICMS-ST considerando a MVA de 15% (quinze por cento) e a alíquota interna de 7% (sete por cento), o que elevou o custo da carne. Por esse motivo, passou a adquirir o produto diretamente junto ao frigorífico, já com a substituição tributária efetuada pelo fornecedor.
Com dúvidas quanto à operacionalização do regime de substituição tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando sua condição de optante pelo crédito presumido, a Consulente pode adquirir gado bovino ou suíno junto ao produtor rural, com isenção de ICMS, portanto sem aproveitamento de crédito, encomendar o abate junto a terceiros e, por ocasião do cálculo da substituição tributária, aplicar a MVA de 15% e, sobre o valor da base de cálculo encontrada, aplicar o percentual de 0,10% previsto na legislação?
2 – Caso negativa a resposta à pergunta anterior, quando da aquisição do animal junto ao produtor rural pode se apropriar de crédito correspondente a 7% ou 12% para compensá-lo com o débito resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre a base de cálculo da substituição tributária?
3 – Na aquisição de carne diretamente junto a frigoríficos, para revenda, tendo em vista que a Consulente é optante pelo crédito presumido, o frigorífico pode aplicar o percentual de 0,10% para cálculo do ICMS devido por substituição tributária?
4 – Caso a Consulente venha a operar com novo estabelecimento filial com regime de apuração por débito e crédito, com objetivo de abate de suínos e bovinos, inclusive por encomenda de terceiros, como será a tributação seja no abate para terceiros, seja nas vendas da produção própria?
RESPOSTA:
Inicialmente, é importante lembrar que, nos termos da alínea "a", inciso II, art. 222 do RICMS/02, a atividade de abate de animais, ainda que sob encomenda de terceiros, caracteriza-se como industrialização, estando incluída no campo de incidência do ICMS.
Dessa forma, deverá ser observado o disposto nos itens 1 e 5 do Anexo III do mesmo Regulamento, que trata da suspensão do ICMS nas remessas para industrialização, desde que cumpridas as condições elencadas nesses dispositivos.
Também deverá ser observada, se for o caso, norma estabelecida no Capítulo XXXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata da remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.
Cabe ressaltar que as disposições gerais relativas às operações com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados passaram a ser disciplinadas pelos arts. 12 a 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, desde 1º/05/2010, em virtude da publicação do Decreto nº 45.332, de 22/03/10.
Assim, os procedimentos anteriormente disciplinados na antiga redação do art. 63, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que estabeleciam a sujeição passiva por substituição tributária ao estabelecimento industrial, atacadista ou distribuidor, encontram-se dispostos nos art. 12 e seguintes da mesma Parte 1.
O art. 63 do Anexo XV do RICMS/02 foi expressamente revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.608, de 26 de maio de 2011.
Isto posto, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 e 2 – A operação promovida pelo produtor rural pessoa física com destino ao estabelecimento da Consulente está alcançada pela isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e a remessa de animais para abate, promovida pela Consulente, ocorre com a suspensão do ICMS, conforme determinado no item 1 do Anexo III do RICMS/02.
Cumpre esclarecer, ademais, que na industrialização sob encomenda praticada pelo estabelecimento abatedouro não há, para este, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nem antes nem depois das alterações promovidas pelo Decreto nº 45.332/10, mas tão somente pelo imposto devido na sua própria operação (no caso, a industrialização), nos termos da legislação vigente.
Por outro lado, tanto no período anterior à revogação do citado art. 63 do Anexo XV do RICMS/02 quanto no ordenamento vigente, é atribuída à Consulente, por força do disposto no inciso II c/c § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do mencionado Regulamento, a responsabilidade por substituição tributária, relativamente à operação subsequente, quando da entrada do produto em seu estabelecimento, haja vista o enquadramento dos supermercados no CNAE 4711-3/02. Assim sendo, neste momento deverá ser realizada a apuração e o recolhimento do imposto devido, observadas, no que couberem, as normas estabelecidas nos arts. 19 a 21 da Parte 1 do Anexo XV.
Conforme estabelecido no § 9º do art. 19 do citado Anexo XV, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo.
Cabe observar que na hipótese prevista no § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a apuração do imposto a título de substituição tributária é efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante e refere-se não só á operação a ser por ele praticada como também às operações subsequentes, que eventualmente venham a ocorrer.
Isto posto, não resta imposto a ser debitado na saída, uma vez que já houve a tributação definitiva, inclusive em relação às eventuais operações subsequentes, logo, não há que se falar na aplicação do crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento. Dessa forma, somente o imposto relativo à industrialização sob encomenda será admitido como dedução no cálculo do ICMS/ST, uma vez que o retorno das mercadorias ocorre ao abrigo da suspensão, de acordo com o item 5 do Anexo III do RICMS/02.
Saliente-se que nesse cálculo será adotada a redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária seja de 7% (sete por cento), desde que atendidas as condições estabelecidas na subalínea "a.2", item 19, Parte 1, Anexo IV do referido Regulamento.
Necessário ainda esclarecer que caso a Consulente seja destinatária, em operação interestadual, de produtos citados nos subitens 43.2.42 a 43.2.48, Parte 2, Anexo XV, do RICMS/2002, cabe-lhe a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a este Estado no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, a título de substituição tributária por força do art. 14, Parte 1 do mesmo Anexo XV, se desobrigado o remetente, ou do art. 15, se o remetente, responsável por substituição, não a efetuar ou efetuá-la em valor inferior ao devido.
3 – Não. Conforme já esclarecido acima, ocorrida a substituição tributária não resta imposto a ser debitado nas saídas subsequentes, uma vez que já houve a tributação definitiva. Portanto, não há que se falar na aplicação do crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento.
4 – Conforme já afirmado anteriormente, no abate sob encomenda não há, para o abatedouro, responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, mas tão somente pelo imposto devido na sua própria operação (no caso, a industrialização), haja vista a regra contida no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV, que retira do industrial a condição de substituto tributário, colocando como tal o encomendante da industrialização. Este deverá efetuar a substituição por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, caso se trate de estabelecimento não industrial, ou por ocasião da saída subsequente que der ao produto, caso se trate de estabelecimento industrial.
Note-se, entretanto, que o abate realizado pela filial da Consulente para a própria Consulente não se confunde com a industrialização sob encomenda, porque se trata de estabelecimentos da mesma pessoa, hipótese em que não se aplica a regra contida no inciso II do art. 18. Também não se verifica a determinação de inaplicabilidade da substituição tributária nas transferências, prevista no inciso III do mesmo artigo, porque a Consulente atua no mercado varejista, incorrendo na ressalva contida neste inciso.
Portanto, caberá ao estabelecimento abatedouro (filial) efetuar a substituição tributária por ocasião da remessa dos produtos para a Consulente, observadas, no que couberem, as disposições contidas no Anexo XV sob análise.
Tal responsabilidade se verifica, ainda, nas vendas para contribuintes mineiros e nas vendas para contribuintes situados em outras unidades da Federação se assim previsto na legislação das mesmas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de fevereiro de 2012.
Tarcísio Fernando Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação em exercício