Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 8 DE 16/01/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2001

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUS E CÂMARAS-DE-AR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUS E CÂMARAS-DE-AR - CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUS E CÂMARAS-DE-AR - Não se aplica a substituição tributária nas operações de saída de pneus e câmaras-de-ar quando destinados a empresas prestadoras de serviço de transporte para serem utilizados em suas prestações de serviço.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUS E CÂMARAS-DE-AR - CRÉDITO - É admitida ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros a apropriação do crédito do ICMS corretamente informado na nota fiscal, inclusive o relativo à substituição tributária, quando da aquisição, efetuada a distribuidores e atacadistas do Estado, de pneus e câmaras-de-ar para emprego na prestação do serviço.

EXPOSIÇÃO:

Exercendo a atividade de transporte rodoviário de cargas, a Consulente, devidamente identificada nos autos, informa que adquire pneus e câmaras-de-ar, que são insumos estritamente necessários à prestação do serviço.

Informa, ainda, que a maioria dos fornecedores dos produtos já os trazem com o ICMS recolhido por substituição tributária, e que vem regularmente se creditando do imposto constante das notas fiscais, tanto o relativo à operação própria do fornecedor, quanto aquele retido a título de substituição tributária.

Ocorre que uma empresa fornecedora, embasada em consulta anterior publicada por esta Diretoria, onde se afirma que a ST não se aplica nas remessas destinadas a contribuintes prestadores de serviço de transporte, vem se negando a efetuar tal retenção, o que coloca a Consulente em dúvidas quanto aos procedimentos que devem adotar os seus fornecedores.

Para dirimir suas dúvidas, efetua esta

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da empresa fornecedora de que a substituição tributária não se aplica às operações que destinam pneus e câmaras-de-ar a prestadores de serviço de transporte?

2 - Se afirmativa a resposta à pergunta anterior, por que não estendê-la aos demais fornecedores e assim unificar o procedimento tributário?

3 - A Consulente, na falta de obediência dos ditames legais por parte de uma ou outra empresa fornecedora, se obrigaria a corrigi-los, inclusive a recolher o ICMS porventura não retido?

4 - Em face aos questionamentos anteriores, pergunta-se: qual o procedimento correto e seu sustento legal que ampara as operações acima descritas, de forma que não haja recolhimento em dobro de ICMS pela Consulente, nem em falta de pagamento ou pagamento a menor do imposto para o Estado?

RESPOSTA:

1 a 4 - Esta Diretoria já se manifestou, por diversas vezes, sobre a substituição tributária nas operações com pneus e câmaras-de-ar destinados a empresas de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros, como na Consulta nº 103/2000, publicada em 20/07/2000, cuja resposta aqui transcrevemos, parcialmente:

"Quanto à substituição tributária instituída para as operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, esta alcança as operações posteriores com a mercadoria ou quando for, a mercadoria, destinada ao ativo permanente ou a consumo do adquirente, sendo essas últimas apenas nas operações interestaduais.

Assim, a saída de pneus e câmaras-de-ar, do estabelecimento fabricante, ainda que localizado em outra unidade da Federação, como é o caso da Consulente, com destino a empresa de serviço de transporte mineira, não se sujeita ao regime de substituição tributária, uma vez que a empresa de transporte não promoverá operação subseqüente com essas mercadorias. Estas lhe servirão como insumos necessários à prestação dos serviços e lhe oferecerão crédito pelas entradas, lembrando que tais créditos estão limitados ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, aos valores das prestações alcançadas pelo imposto, a teor do disposto no artigo 66, § 1º, item "4" do RICMS/96, redação dada pelo Decreto nº 38.761, de 22/04/1997.

Quanto aos protetores, e uma vez que esses não se configuram, à luz da legislação do ICMS deste Estado, como insumos da atividade de prestação deserviço de transporte, não ensejando, portanto, crédito do imposto, mas são caracterizados como material de uso e consumo, quando de sua aquisição, de outra unidade da Federação, por contribuinte transportador mineiro, incidirá o diferencial de alíquotas de que trata o § 1º do artigo 43 do RICMS/96 - Parte Geral, devendo o ICMS correspondente ser recolhido, por substituição tributária, conforme dispõe o item 2 do § 1º do artigo 249 do RICMS/96, pelo fornecedor, hipótese em que, para apuração da base de cálculo, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 250 do mesmo Anexo, ou seja, a base de cálculo será o preço efetivamente praticado na operação."

Portanto, nas operações de pneus e câmaras-de-ar destinados à ora Consulente não se aplica a substituição tributária de que trata o Capítulo XXVI - artigos 249 a 251 - do Anexo IX do RICMS/MG, uma vez que se tratam de insumos destinados à prestação do serviço, e não de mercadorias adquiridas para revenda, lembrando, no entanto, que, caso a Consulente venha a adquirir o produto de distribuidor ou atacadista estabelecido neste Estado, com o ICMS retido, poderá ela, conforme determinação do artigo 27 da Parte Geral do RICMS/MG, apropriar-se do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição.

DOET/SLT/SEF, 16 de janeiro de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora