Decreto nº 38.761 de 22/04/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 1997

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 3 e 4/97 e dos Protocolos ICMS 3 e 7/97, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, e do Convênio ICMS S/N, de 13 de fevereiro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

XII - (...)

b - no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do artigo 44 deste Regulamento e no item 102 do Anexo I;

§ 3º - (...)

1) será devido o imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

Art. 44 - (...)

XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 102 do Anexo I;

Art. 66 - (...)

II - (...)

a - (...)

a.1 - de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto no § 2º;

Art. 114 - (...)

§ 3º - Os estabelecimentos rurais, de propriedade ou arrendados por indústria açucareira ou usina de álcool estabelecidas neste Estado, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pelos proprietários ou arrendatários, poderão ter inscrição única no Cadastro de Produtor Rural, a ser requerida na Administração Fazendária de circunscrição do estabelecimento centralizador.

Art. 155 - É de competência do Superintendente Regional da Fazenda, mediante proposição da Chefia da Administração Fazendária que constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, declarar a inabilitação de estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pelo Superintendente Regional da Fazenda:

1) relativamente aos fatos motivadores constantes dos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, após transcorridos 12 (doze) meses da data da inabilitação;

2) nos demais casos, após sanados os fatos motivadores da inabilitação.

§ 2º - A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, será divulgada mediante comunicado do Superintendente Regional da Fazenda.

Art. 173 - O pedido de regime especial relacionado com a emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais será entregue pelo estabelecimento interessado na AF de sua circunscrição.

Art. 174 - O pedido de regime especial será examinado pela autoridade fazendária, que se manifestará sobre a idoneidade fiscal do requerente e emitirá parecer conclusivo quanto à conveniência e oportunidade de sua concessão, e decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda, ou pela autoridade a quem este delegar competência.

Art. 175 - Tratando-se de regime especial relacionado também com tributo federal ou municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deverá requerer a manifestação da Administração competente.

Parágrafo único - O contribuinte deverá entregar na AF de sua circunscrição, para registro e arquivo, cópia do parecer e do documento de aprovação emitidos pela Administração federal ou municipal, conforme o caso, e dos modelos aprovados.

Art. 177 - O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser alterado ou cassado, pela mesma autoridade concedente, desde que:

III - ocorram outros fatos que aconselhem as medidas previstas neste artigo."

Art. 2º O artigo 66 do RICMS fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do imposto, poderá creditar-se do valor do imposto pago pela empresa arrendadora na aquisição do referido bem, desde que:

1) o bem tenha sido adquirido por estabelecimento de empresa arrendadora inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

2) na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora conste a identificação do estabelecimento arrendatário.

§ 3º - O imposto creditado de que trata o parágrafo anterior deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem à empresa arrendadora, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º a 13 do artigo 71 deste Regulamento."

Art. 3º O Anexo I do RICMS fica acrescido dos itens abaixo relacionados, com a seguinte redação:

"102 - Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. / Eficácia: Indeterminada.

103 - Saída de mercadoria, a partir de 1º de março de 1997, em decorrência de aquisição efetuada pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos.

103.1 - Na nota fiscal deverá constar:

a - a observação de que a operação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e do item 103 do Anexo I do RICMS;

b - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

103.2 - O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, por meio de "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada.

103.3 - O "Certificado de Recebimento" deverá:

a - conter, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal;

b - ser entregue ao contribuinte remetente da mercadoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, para os fins previstos no subitem anterior, sem o que fica descaracterizada a isenção e o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

103.4 - A movimentação de bens entre os diversos estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Bens", confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), observado o disposto na Seção I do Capítulo IV do Título V deste Regulamento.

103.5 - Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, nas saídas com a isenção prevista neste item, decorrentes das aquisições efetuadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.

103.6 - A isenção de que trata este item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo tal circunstância ser informada, pelo executor do Projeto, ao fisco deste Estado."

Art. 4º O item 24 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"24 - Entrada, a partir de 1º de abril de 1997, em decorrência de importação direta do exterior:

a - de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;

b - de mercadoria destinada à comercialização, promovida por estabelecimento comercial, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual."

Art. 5º O Anexo II do RICMS fica acrescido do item 46, com a seguinte redação:

"46 - Saída de látex, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto."

Art. 6º O item 13 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"13 - Saída, no período de 20 de dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, de ouro "BULLION" em bruto, classificado no código 7108.13.11 da NBM/SH, dos estabelecimentos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), localizados nos municípios de Itabira e Caeté, neste Estado, com destino ao Estado de São Paulo, para fins de industrialização, da qual deverá resultar o ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH, observado o disposto no Capítulo XLII do Anexo IX deste Regulamento."

Art. 7º Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
HIPÓTESE/CONDIÇÕES
BASE DE CÁLCULO
REDUÇÃO DE ( % )
MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA
EFICÁCIA
 
 
 
 
18%
12%
7%
 
21
(...)
 
 
 
 
 
 
 
a - nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 10 deste Anexo:
 
 
 
 
 
 
 
a.1 - tributadas à alíquota de 18%:
O valor da operação
61,11
0,07
-
-
 
 
a.2 - tributadas à alíquota de 12%:
O valor da operação
41,66
-
0,07
-
 
 
(...)
 
 
 
 
 
 

Art. 8º Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 201 - (...)

II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

III - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, uma via da relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:

a - ao Fisco do Estado de destino da mercadoria;

b - ao Fisco deste Estado;

Art. 326 - Fica suspensa a incidência do imposto na saída, no período de 20 de dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, de ouro "BULLION" em bruto, classificado no código 7108.13.11 da NBM/SH, dos estabelecimentos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), localizados nos municípios de Itabira e Caeté, neste Estado, com destino ao Estado de São Paulo, para fins de industrialização, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH.

Art. 328 - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.19 da NBM/SH) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão: "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º do artigo 326, fazendo constar, além dos demais requisitos:

Art. 329 - Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.19 da NBM/SH) diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o seguinte:

Art. 9º O artigo 192 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 192 - (...)

§ 1º - (...)

6) à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvada a hipótese prevista no item 1, observado o disposto nos §§ 6º a 12.

§ 6º - O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 6 do § 1º deverá:

1) calcular o imposto a ser recolhido em favor do Estado de destino da mercadoria, conforme item 1 do § 8º, sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

2) indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos do art. 192, § 8º do Anexo IX do RICMS";

3) elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a - série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b - quantidade e descrição da mercadoria;

c - valor da operação;

d - valor do imposto devido, a ser repassado ao Estado de destino;

e - identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

f - identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

4) remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação de que trata o item anterior, referente ao mês antecedente, mediante aviso de recebimento:

a - ao Fisco do Estado de destino da mercadoria;

b - ao Fisco deste Estado, em meio magnético;

c - ao sujeito passivo por substituição que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida;

5) remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo contendo o resumo das operações interestaduais realizadas no mês anterior para cada Estado de destino.

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo de que trata o item 5 do parágrafo anterior.

§ 8º - O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados constantes dos itens 3 ou 5 do § 6º, deverá:

1) calcular o imposto a ser recolhido em favor do Estado de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

a - tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação original para o contribuinte substituído, excluído o valor do ICMS respectivo;

b - adicionar ao valor obtido o percentual de agregação previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c - aplicar ao resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria no Estado de destino;

2) efetuar o repasse do imposto para o Estado de destino da mercadoria até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de ocorrência da operação interestadual;

3) deduzir, do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado, o valor anteriormente cobrado, abrangendo o imposto incidente sobre a operação própria e o retido.

§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior:

1) se o valor do imposto recolhido ao Estado de destino for:

a - superior ao cobrado neste Estado, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, para o necessário repasse ao Estado de destino, nos termos do item 2 do parágrafo anterior;

b - inferior ao cobrado neste Estado, o sujeito passivo por substituição efetuará o ressarcimento ao contribuinte substituído da diferença do imposto retido a maior.

§ 10 - O sujeito passivo por substituição, para efeito de cálculo e repasse do imposto devido, na forma do § 8º, poderá tomar como preço de partida os valores vigentes praticados no Estado de destino da mercadoria.

§ 11 - O arquivo magnético de que trata o item 4 do § 6º deverá ser entregue, neste Estado, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua Dias Adorno, 367 - 11º andar, Bairro Santo Agostinho, CEP 30.190.100.

§ 12 - O disposto nos §§ 6º a 11 será também observado se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual com a mesma mercadoria."

Art. 10. O Anexo IX do RICMS fica acrescido do Capítulo XLIV, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLIV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS DE MERCADORIA POR MEIO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL

Art. 343 - Fica autorizado ao estabelecimento contribuinte, localizado neste Estado, que efetue operações relativas a vendas de mercadoria por meio de máquina automática, acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, a manter inscrição única para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto.

Art. 344 - A instalação de máquina em local determinado pelo interessado depende de requerimento e aprovação da Chefia da Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, contendo:

I - identificação do estabelecimento centralizador;

II - identificação do local de instalação da máquina;

III - identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);

IV - número, série e data da nota fiscal de aquisição da máquina;

V - numeração seqüencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.

§ 1º - No local aprovado para a instalação, deverá ser:

1) mantida uma via do despacho concessório para funcionamento da máquina, para exibição ao fisco;

2) afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final.

§ 2º - A mudança de endereço, a suspensão temporária ou a desativação da atividade da máquina deverá ser previamente comunicada à Administração Fazendária que autorizou o funcionamento.

Art. 345 - Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata este Capítulo será emitida nota fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão "Máquinas Automáticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º - A nota fiscal conterá, além dos demais requisitos:

1) os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas;

2) como natureza da operação: "5.99 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática";

3) os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.

§ 2º - A nota fiscal de que trata o "caput" será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no artigo 26 deste Regulamento.

Art. 346 - A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final.

Art. 347 - No ato de abastecimento da máquina será emitida nota fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - identificação do local de instalação da máquina;

II - número da máquina automática;

III - natureza da operação;

IV - data do abastecimento;

V - número da nota fiscal de que trata o artigo 345.

Art. 348 - Na hipótese de retorno de mercadoria, será emitida nota fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.

Parágrafo único - Na nota fiscal serão indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: "2.99 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática."

Art. 11. O demonstrativo de que trata o item 5 do § 6º do artigo 192 do Anexo IX do RICMS tem o modelo publicado em anexo.

Art. 12. Ficam sem efeitos os regimes especiais de caráter individual, cuja matéria encontra-se disciplinada no Capítulo XLIV do Anexo IX do RICMS.

Art. 13. Fica sem efeito a alteração produzida no artigo 325 do Anexo IX do RICMS pelo Decreto nº 38.683, de 3 de março de 1996, e mantida a redação anterior.

Art. 14. O artigo 26 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - Consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, assim entendido aquele relacionado com o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.

§ 1º - O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o regime que se pretende adotar, devendo ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte e autuado em forma de PTA.

§ 2º -A autoridade fazendária manifestar-se-á sobre a idoneidade fiscal do requerente e emitirá parecer conclusivo quanto à conveniência e oportunidade de concessão do regime, observado o seguinte:

1) tratando-se de pedido relacionado com a emissão, escrituração ou dispensa de documentos fiscais, o PTA será encaminhado ao Superintendente Regional da Fazenda, ou à autoridade a quem este delegar competência, para decisão;

2) nos demais casos, o PTA será encaminhado para análise e apreciação pela Diretoria de Legislação Tributária e posterior decisão do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, ou da autoridade a quem este delegar competência.

§ 3º - Tratando-se de regime especial relacionado também com tributo federal ou municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deverá requerer a manifestação da Administração competente.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá entregar na AF de sua circunscrição, para registro e arquivo, cópia do parecer e do documento de aprovação emitidos pela Administração federal ou municipal, conforme o caso, e dos modelos aprovados."

Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do RICMS:

a - §§ 3º, 6º e 7º do artigo 173;

b - §§ 1º a 3º do artigo 177;

II - parágrafo único do artigo 28 da CLTA/MG.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a contar de 18 de fevereiro de 1997, relativamente ao artigo 151 do Anexo IX do RICMS;

II - a contar de 1º de março de 1997, relativamente ao disposto:

a - no item 6 do § 1º e nos §§ 6º a 12 do artigo 192 do Anexo IX do RICMS;

b - nos incisos II e III do artigo 201 do Anexo IX do RICMS;

III - a contar de 4 de março de 1997, relativamente ao item 1 do § 3º do artigo 5º do RICMS;

IV - a contar de 1º de abril de 1997, relativamente ao disposto no:

a - art. 5º, XII, "b", do RICMS;

b - art. 44, XVII do RICMS;

c - art. 66, II, "a.1" e §§ 2º e 3º, do RICMS;

d - item 102 do Anexo I do RICMS.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

ANEXO

DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

(Art. 192, § 6º, item 5 - Anexo IX do RICMS)

Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxxx

DISTRIBUIDORA:

CGC:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

1 - REPASSE PARA O ESTADO DESTINATÁRIO

ESTADO:XXXXXXX

 
BC da Substituição
Alíquota
Valor Retido
Total
Vendas a Consumidores
999,99 (valor da oper.)
%
99,99
 
Vendas a Contribuintes
999,99 (valor do fornec.)
%
99,99
 
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx
(de acordo com os documentos fiscais lançados no livro Registro de Saídas nº ... Fl. 000)
  999,99

ESTADO:YYYYYYY

 
BC da Substituição
Alíquota
Valor Retdo
Total
Vendas a Consumidores
999,99 (valor da oper.)
%
99,99
 
Vendas a Contribuintes
999,99 (valor do fornec.)
%
99,99
 
Valor a ser repassado para o Estado yyyyyyy
(de acordo com os documentos fiscais lançados no livro Registro de Saídas nº ... Fl. 000)
999,99 

VALOR TOTAL A SER REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS => 999,99 (1)

2 - DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE

 
Qtde Vendida (3)
Valor Aquisição (4)
BC Substituição (3x4+2=5)
Valor Retido(6)
1 - Mercadoria xxxx
000
999,99
999,99
99,99
Alíquota = % (1)
Margem = % (2)
 
 
 
2 - Mercadoria xxxx
000
999,99
999,99
99,99
Alíquota = % (1)
Margem = % (2)
 
 
 
Valor total a ser deduzido deste Estado => 999,99 (2)
(de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no livro Registro de Entradas nº ... Fl. 000)

3 - COMPLEMENTO/RESSARCIMENTO

Complemento => (1-2) = 999,00

Ressarcimento => (2-1) = 999,00

DECLARAÇÃO: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.

Data/Assinatura