Consulta de Contribuinte nº 78 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2021

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E DE AUTOMAÇÃO - REQUISITOS - A redução da base de cálculo prevista no item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 não está condicionada à fruição dos benefícios de que trata a Lei federal nº 8.191/1991, e sim ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei federal nº 8.248/1991, incluindo aquilo que foi estabelecido em seu § 2º.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (CNAE 4618-4/99).

Informa que atua na revenda de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 do Anexo IV do RICMS/2002, fabricados por estabelecimentos industriais que atendem às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei de Informática).

Diz que a citada Lei de Informática foi alterada pela Lei Federal nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, inclusive no citado art. 4º, de modo que o benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados foi substituído por créditos financeiros que levam em conta o valor do investimento de pesquisa, desenvolvimento e inovação das empresas.

Transcreve a redação anterior e a atual do art. 4º, acima mencionado, e o item 44 e seus subitens do Anexo IV do RICMS/2002, o qual estabelece redução de base de cálculo do ICMS na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 do citado Anexo IV e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do referido art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - O benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto no item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 está vinculado ao atendimento das disposições do vigente art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991?

2 - A mudança na redação do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, promovida pela Lei Federal nº 13.969/2019, pôs fim ao benefício de redução de base de cálculo previsto no item 44 e seus subitens do Anexo IV do RICMS/2002, a partir de 1º de abril de 2020 (vigência prevista na Lei Federal nº 13.969/2019)?

3 - O benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto no item 44 e seus subitens do Anexo IV do RICMS/MG está vinculado ao atendimento das disposições vigentes do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, ou especificamente à redução do IPI, prevista na redação anterior deste mesmo dispositivo de lei federal?

4 - Em caso de reconhecimento da permanência do benefício da redução de base de cálculo, ora mencionada, mesmo após as alterações promovidas na legislação federal, como a Consulente deve proceder para cumprir às determinações específicas do subitem 44.1, em suas alíneas “a” e “b”, todos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é relevante registrar que é de responsabilidade da Consulente a correta interpretação do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

De acordo com o inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, considera-se a redução da base de cálculo uma isenção parcial, sujeita, portanto, à regra de literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN.

 Em sua exposição, a Consulente informa e reproduz o item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e os respectivos subitens para fins interpretativos, porém, sem a classificação fiscal de seus produtos e sem discriminá-los. Logo, para sua aplicação e exemplificação são imprescindíveis os dados relativos à classificação fiscal e à descrição da mercadoria.

Destaque-se, ainda, que a aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 pressupõe o cumprimento de todas as condições nele estabelecidas, diante da já citada exegese literal necessária à interpretação de isenção parcial (redução de base de cálculo).

Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 015/2017.

Após tais esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados:

1 - Sim, pois é um requisito expressamente consignado no item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

2 e 3 - Segundo dispõe o item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, a redução da base de cálculo se aplica na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação, relacionados na Parte 9 do referido anexo, e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, cumpridas as demais condições estabelecidas no referido item 44.

O art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 assim dispõe atualmente:

Art. 4º  As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.

(...)

§ 2º  O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos de ofício ou no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da solicitação fundamentada da interessada.

Ressalte-se que o referido artigo foi alterado com a superveniência da Lei federal nº 13.969/2019, a qual implementou o benefício do crédito financeiro em substituição aos benefícios de que trata a Lei federal nº 8.191/1991.

Nestes termos, é importante frisar que a redução da base de cálculo não está condicionada à fruição dos benefícios de que trata a Lei federal nº 8.191/1991, e sim ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei federal nº 8.248/1991, incluindo aquilo que foi estabelecido em seu § 2º.

Portanto, enquadrando-se a situação nas condições estabelecidas no art. 4º da Lei federal nº 8.248/1991, e desde que cumpridos os demais requisitos previstos no item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se a redução da base de cálculo na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação, relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo.

Nesse sentido, ver CONSULTA de Contribuinte nº 178/2020.

4 - Ressalvada a hipótese de operação acobertada por Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão ser observados os requisitos expressos nas alíneas “a” (o número do ato de concessão, se industrial) e “b” (tratando-se dos demais contribuintes, além do nº do ato concessório, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais) do item 44.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Ressalte-se que, nos termos do inciso I do art. 4º e arts. 6º a 8º do Decreto federal nº 10.356/2020, a utilização do benefício do crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei federal nº 8.248/1991 pressupõe a habilitação das pessoas jurídicas que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação, assim como exigido na legislação federal anteriormente vigente.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para sanar irregularidade e recolher tributo não pago na época própria, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, caso não tenha observado os procedimentos acima indicados.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de maio de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação