Consulta de Contribuinte nº 178 DE 25/08/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2020
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ISENÇÃO PARCIAL - INTERPRETAÇÃO LITERAL - Conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o inciso II do art. 111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de equipamentos para sinalização e alarme (CNAE 2790-2/02).
Informa que produz e comercializa produtos abrangidos pela Lei federal nº 8.248/1991, baseado em técnica digital, e atendendo aos seus processos produtivos básicos (PPB).
Menciona que se trata da mercadoria classificada no código 8517.62.23 da NCM, denominada “Central Aut Com Priv Opytymus 32 V”, listado no item 14.7 da Parte 9 do Anexo IV do RICMS/2002.
Acrescenta que vinha aplicando, até 31/03/2020, a redução na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme disposições do Decreto federal nº 5.906/2006, e que, devido às alterações trazidas pelo Decreto federal nº 10.356/2020, que reorganizou o modelo de incentivos para os setores de tecnologia da informação e comunicação, substituindo a isenção/redução do IPI por créditos financeiros, passou a destacar em suas notas fiscais a alíquota integral do IPI.
Diante da mudança do critério do incentivo, não se aplica a redução do IPI diretamente na nota fiscal, sendo que a nova sistemática permite que o crédito financeiro obtido poderá ser compensado com alguns tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Salienta que, para as operações internas com os produtos com incentivos PPB, o RICMS/2002 prevê a redução da base de cálculo do ICMS, conforme item 44 da Parte 1 do seu Anexo IV.
Entende que as alterações promovidas pelo Decreto federal nº 10.356/2020 não têm o condão de alterar o tratamento dado pelos Estados no âmbito do ICMS, sob pena de invasão de competência tributária, estabelecida no art. 155 da Constituição Federal de 1988.
Sustenta que, por isto, enquanto vigente o disposto no item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, caberá a redução na base de cálculo do imposto, desde que ainda atendidas, em conjunto, as disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248/1991 e da Lei federal nº 13.969/2019.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As alterações promovidas pelo Decreto federal nº 10.356/2020, que substitui a isenção/redução do IPI por créditos financeiros, trouxe impactos na tratativa dada pelo estado de Minas Gerais, cuja regulamentação prevê a redução da base de cálculo do ICMS, conforme item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?
2 - Está correto o entendimento de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, inclusive ao relativo às operações subsequentes (ICMS/ST), em suas operações internas neste Estado, conforme item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?
3 - O benefício previsto no item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 se encontra vigente e será aplicado nas operações realizadas pela Consulente?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação da redução prevista no item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o inciso II do art. 111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN).
Cabe salientar, também, que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Após estas considerações iniciais, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 3 - Segundo dispõe o item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, a redução da base de cálculo se aplica na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação, relacionados na Parte 9 do referido anexo, e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, cumpridas as demais condições estabelecidas no referido item 44.
O art. 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 assim dispõe atualmente:
Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.
(...)
§ 2º O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos de ofício ou no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da solicitação fundamentada da interessada.
Ressalte-se que o referido artigo foi alterado com a superveniência da Lei federal nº 13.969/2019, a qual implementou o benefício do crédito financeiro em substituição aos benefícios de que trata a Lei federal nº 8.191/1991.
Nestes termos, é importante frisar que a redução da base de cálculo não está condicionada à fruição dos benefícios de que trata a Lei federal nº 8.191/1991, e sim ao cumprimento do disposto no art. 4º da Lei federal nº 8.248/1991, incluindo aquilo que foi estabelecido em seu § 2º.
Portanto, enquadrando-se a Consulente nas condições estabelecidas no art. 4º da Lei federal nº 8.248/1991, e desde que cumpridos os demais requisitos previstos no item 44 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se a redução da base de cálculo na saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação, relacionados na Parte 9 do mesmo Anexo, descritos como “Central de comutação e controle de telefonia, tipo CPA”, classificado no código 8517.62.2 da NBM/SH.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação