Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 26/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2015

ICMS – ISENÇÃO – IMPORTAÇÃO SIMPLES NACIONAL – EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR OU EÓLICA

Em conformidade com o disposto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 c/c alínea “d” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, deverá ser aplicada a isenção prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do referido Regulamento nas operações de importação dos equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11 do mesmo Anexo I, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica, inclusive àquelas realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos como condição para a fruição do benefício.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 4744-0/99).

Informa que alterará o CNAE de sua atividade econômica principal, uma vez que passará a produzir aquecedores solares de água, classificados na subposição 8419.19.10 da NBM/SH, com a respectiva alteração do CNAE.

Esclarece que os aquecedores são importados da China, entram no território brasileiro em partes e que sua atividade se resume à montagem do produto e a venda deste para estabelecimentos em Minas Gerais.

Transcreve o art. 6º da Parte Geral e o item 98.3 da Parte 1 do Anexo I, ambos do RICMS/02 e o item III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, que disciplina a isenção do ICMS nas operações com aquecedores solares de água.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As entradas em operações de importação com as peças para montagem de aquecedores solares de água classificados na subposição 8419.19.10 da NBM/SH e as saídas em operações interna e interestadual com o referido produto estão isentas do ICMS?

2 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente de não aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo do produto e, consequentemente, não informar na Declaração de Importação (DI), por entender que a mercadoria está sendo importada desmontada?

3 – É necessário Regime Especial para que seja concedida a isenção?

RESPOSTA:

1 – Em observância ao “princípio de equivalência de tratamento fiscal”, deve ser estendido à mercadoria importada de países signatários de tratados ou acordos internacionais (Mercosul, OMC/GATT) o mesmo tratamento tributário dispensado para o similar nacional, entendimento este consolidado no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e no art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN).

O referido art. 527 dispõe que na importação de mercadoria de País signatário de acordo internacional, como é o caso da China, no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.

Acrescente-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único desta norma, na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.

Emboraa Consulente seja optante pelo Simples Nacional, verifica-se que a operação de importação não se sujeita ao regime simplificado de arrecadação, em relação à qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme dispõe a alínea “d” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, não cabendo, nesse caso, a aplicação da vedação prevista no § 5º do art. 6º do RICMS/02.

Assim, em conformidade com o disposto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 c/c alínea “d” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, deverá ser aplicada a isenção prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do referido Regulamento nas operações de importação dos equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11 do mesmo Anexo I, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica, inclusive àquelas realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos como condição para a fruição do benefício.

Cumpre observar que a referida isenção se aplica somente em relação à importação de peças relacionadas na referida Parte 11 ou do próprio aquecedor solar de água classificado na subposição 8419.19.10 da NBM/SH.

Ressalte-se que as saídas posteriores praticadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional com os componentes importados ou mesmo com o produto resultante de sua montagem deverá ser tributada, observando-se a alíquota constante das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/2006 e a segregação de receitas prevista no art. 25 da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 116/2014, uma vez que, diferentemente da operação de importação, elas estão abrangidas pela sistemática do regime simplificado de arrecadação, hipótese na qual prevalece o disposto no § 5º do art. 6º do RICMS/02.

2 – Considerando-se a aplicação da isenção na importação de aquecedor solar de água classificado na subposição 8419.19.10 da NBM/SH ou componentes listados na Parte 11 do Anexo I do RICMS/02, não haverá necessidade de se indicar qualquer percentual de alíquota, pois a operação não será tributada.

Todavia, se porventura a DI discriminar os componentes individualmente e algum(uns) dele(s) não estiver(em) listado(s) na Parte 11 do Anexo I do RICMS/02, relativamente a este(s) componente(s), a Consulente deverá apurar o imposto devido, observando-se, para tanto, a alíquota aplicável à mercadoria e a base de cálculo previstos no referido Regulamento, respectivamente no inciso I do art. 43 e no inciso I do art. 42.

3 – Nos termos do subitem 98.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, somente na hipótese de entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação