Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 08/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CRÉDITO PRESUMIDO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CRÉDITO PRESUMIDO –Na hipótese prevista no § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a apuração do imposto a título de substituição tributária é efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante e refere-se não só à operação a ser por ele praticada como também às operações subsequentes, que eventualmente venham a ocorrer. Não restando imposto a ser debitado na saída, uma vez que já houve a tributação definitiva, não há que se falar na aplicação do crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento. 

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, com utilização do crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/02, e que tem como atividade o comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados (CNAE 4634-6/01).

Afirma que compra, de produtor rural e outros contribuintes inscritos, bovinos e suínos que envia para industrialização por encomenda.

Aduz que, no retorno dessa industrialização, recolhe o ICMS/ST conforme disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Apresenta a seguinte memória de cálculo do ICMS/ST:

Custo do produto = R$ 100,00

(+) MVA 15% (quinze por cento) = R$ 15,00

(=) subtotal = R$ 115,00

(-) redução de base de cálculo de 41,66% = R$ 47,91

(=) base de cálculo ICMS/ST = R$ 67,09

Crédito presumido que resulte em carga tributária de 0,1%

ICMS/ST devido R$ 0,07.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A forma de calcular o ICMS/ST no retorno da industrialização por encomenda está correta?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe esclarecer que as disposições gerais relativas às operações com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados passaram a ser disciplinadas pelos arts. 12 a 46, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, desde 1º/05/2010, em virtude da publicação do Decreto nº 45.332, de 22/03/2010.

Assim, os procedimentos anteriormente disciplinados na antiga redação do art. 63, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, que estabeleciam a sujeição passiva por substituição tributária ao estabelecimento industrial, atacadista ou distribuidor, encontram-se dispostos nos arts. 12 e seguintes da mesma Parte 1.

O art. 63 do Anexo XV do RICMS/02 foi expressamente revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.608, de 26 de maio de 2011.

Feitas essas considerações, passa-se a responder o questionamento formulado.

Não. É atribuída à Consulente, por força do disposto no inciso II c/c § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do mencionado Regulamento, a responsabilidade por substituição tributária, relativamente à operação subsequente, quando da entrada do produto em seu estabelecimento, em retorno de industrialização por encomenda.

Desse modo, neste momento deverá ser realizada a apuração e o recolhimento do imposto devido, observadas, no que couberem, as normas estabelecidas nos arts. 19 a 21 da Parte 1 do Anexo XV, restando para o estabelecimento abatedouro tão somente a responsabilidade pelo imposto devido na sua própria operação (no caso, a industrialização), nos termos da legislação vigente.

Conforme estabelecido no § 9º do art. 19 do citado Anexo XV, a base de cálculo é o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo.

Cabe observar que, na hipótese prevista no § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a apuração do imposto a título de substituição tributária refere-se não só à operação a ser praticada pelo substituto, como também às operações subsequentes, que eventualmente venham a ocorrer.

Considerando-se que na situação relatada a apuração do imposto é efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, não resta imposto a ser debitado na saída, uma vez que já houve a tributação definitiva, inclusive em relação às eventuais operações subsequentes, logo, não há que se falar na aplicação do crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do mesmo Regulamento. Dessa forma, somente o imposto relativo à industrialização sob encomenda será admitido como dedução no cálculo do ICMS/ST, uma vez que o retorno das mercadorias ocorre ao abrigo da suspensão, de acordo com o item 5 do Anexo III do RICMS/02.

Saliente-se que nesse cálculo será adotada a redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária seja de 7% (sete por cento), desde que atendidas as condições estabelecidas na alínea "a", item 19, Parte 1, Anexo IV do referido Regulamento.

Vale ressaltar também que a subalínea “b.2” do art. 42 do RICMS/02, que estabelecia alíquota de 12% (doze por cento) para as operações com carnes, foi revogada pelo Decreto nº 46.131/2013, de modo que a alíquota aplicável a tais operações é de 18% (dezoito por cento), observada a redução de base de cálculo acima referida.

À guisa de esclarecimento, em se tratando de industrialização realizada sob encomenda de estabelecimento não industrial, como explicado anteriormente, deverá ser efetuada a retenção do ICMS/ST por ocasião da entrada no estabelecimento encomendante do produto resultante da industrialização, conforme exemplo abaixo.

Remessa para industrialização de gado adquiridos de produtor rural = R$10.000,00

Industrialização realizada pelo estabelecimento abatedouro = R$ 100,00

Valor total dos produtos em retorno da industrialização = R$ 10.100,00

MVA = 15%

Demais despesas = nenhuma.

Base de cálculo da industrialização, reduzida de 61,11% (item 19, Anexo IV do RICMS/02) = R$ 38,89.

Valor da industrialização a ser utilizada como crédito = R$ 38,89 * 18% = R$ 7,00.

Base cálculo ICMS/ST = R$ 11.615,00 > (R$ 10.100,00 * 1,15).

Multiplicador opcional = 0,07 (considerando a redução da BC com manutenção do crédito).

ICMS incidente na operação subsequente =  R$ 813,05 > (R$ 11.615,00 * 0,07).

ICMS/ST devido = R$ 806,05 (R$ 813,05 - R$7,00).

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de abril de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação