Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 10/04/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 abr 2014
CONSULTA INEPTA– Consulta declarada INEPTA, com fundamento no art. 43, inciso II e parágrafo único, do RPTA, por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem.
CONSULTA INEPTA– Consulta declarada INEPTA, com fundamento no art. 43, inciso II e parágrafo único, do RPTA, por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer a comercialização e exportação de ferro gusa, bem como de seus subprodutos e resíduos.
Informa ter como uma de suas principais matérias-primas o carvão vegetal que adquire de fornecedores (pessoas físicas e jurídicas) situados no Estado de Minas Gerais e em outros Estados da Federação.
Destaca os artigos da Lei nº 6.763/75 e do RICMS/02 relativos à apropriação de créditos, e afirma não ter verificado qualquer menção a respeito da mercadoria ‘carvão vegetal’ na Resolução Estadual nº 3.166/01.
Entende que quando adquire carvão vegetal de fornecedores situados em outros Estados da Federação, o crédito do ICMS a ser considerado na apuração deste imposto é o valor destacado na nota fiscal, por não sofrer qualquer redução por aplicação da referida resolução.
Em vista do exposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Quando o art. 30 da Lei Estadual nº 6.763/75 e o art. 69 do RICMS/02 condicionam o direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, à “idoneidade formal, material e ideológica da documentação”, o que objetivamente a Consulente deve considerar como sendo prova que a documentação de seu fornecedor é idônea sob o ponto de vista formal, material e ideológico?
2 – Quais os documentos a Consulente pode/deve exigir ou consultar de seu fornecedor para fins de ter certeza de que se trata de documentação idônea a permitir o direito ao crédito do ICMS?
3 – Quais os meios a Consulente deve possuir para aferir a autenticidade ou mesmo a idoneidade de seu fornecedor, a permitir o direito ao crédito do ICMS, estando este fornecedor situado em Minas Gerais ou não?
4 – Qual a documentação hábil capaz de comprovar junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, de forma inequívoca, que o crédito apropriado pela Consulente está de acordo com a legislação tributária?
5 – Quais documentos devem ser exigidos de fornecedor situado em outro Estado da Federação, além, logicamente, da nota fiscal, para fins da Consulente apropriar corretamente o crédito de ICMS destacado na nota fiscal?
6 – A Consulente pode vir a ser considerada responsável tributária pela ausência de recolhimento do ICMS devido pelos seus fornecedores, estejam estes situados no Estado de Minas Gerais ou não?
RESPOSTA:
O RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08, em seu art. 37, concede ao contribuinte ou a entidade que o represente a faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) sobre a aplicação de legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.
Na presente consulta, a Consulente não formula questionamento acerca da aplicação da legislação tributária, tão somente requer que esta Diretoria se manifeste sobre como a sociedade empresária deve agir em suas relações com fornecedores em determinada situação hipotética.
Assim sendo, declara-se inepta a presente Consulta, conforme inciso II do art. 43 do RPTA, além de ausente o requisito básico de que trata o retromencionado art. 37, motivo pelo qual não se operam os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.
Feitas essas preliminares considerações, passa-se, a título de orientação, às considerações seguintes.
No que tange especificamente à inidoneidade documental, é de se destacar que, de acordo com o inciso V do art. 70 do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação ou a prestação estiver acobertada por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago.
Assim, admite-se o aproveitamento do crédito de ICMS destacado em documento fiscal falso ou ideologicamente falso apenas no caso em que haja sido comprovado o efetivo pagamento do imposto, haja vista a regra constitucional da não cumulatividade.
Para fins de atender a obrigação disposta no inciso X do art. 16 da Lei nº 6.763/75, a Consulente deverá acessar o sítio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), no seguinte endereço eletrônico: http://www.sintegra.gov.br/.
Esclareça-se, a propósito, que os atos declaratórios de falsidade material ou ideológica são publicados no Diário Oficial do Estado, possuindo efeitos retroativos. Nas palavras de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., Editora Forense, p. 782):
“O ato declaratório não cria, não extingue, nem altera um direito. Ele apenas determina, faz certo, apura, ou reconhece um direito preexistente, espancando dúvidas e incertezas. Seus efeitos recuam até a data do ato ou fato por ele declarado ou reconhecido (ex tunc)”.
Acrescente-se que o estorno de crédito, em relação a adquirente de boa fé, somente deve ser efetivado pelo Fisco após a publicação do referido ato declaratório, consoante art. 8º da Resolução nº 4.182/2010, possibilitando com a publicação do ato o estorno espontâneo do crédito pelo próprio contribuinte, desde que realizado antes do início da ação fiscal, nos termos do art. 9º da mesma Resolução:
Art. 8º O estorno do crédito de ICMS por meio de ação fiscal está condicionado à prévia publicação dos atos mencionados nos arts. 2º e 3º.
Art. 9º O contribuinte que tenha efetuado registro com base nos documentos mencionados no art. 7º, poderá recompor a conta gráfica, recolher o ICMS, se devido, acrescido da multa de mora aplicável ao recolhimento espontâneo e substituir as Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), desde que assim proceda antes do início de ação fiscal.
Parágrafo único. Para efetivação do procedimento previsto no caput, o contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio, relacionando os dados da nota fiscal e do ato declaratório ou Auto de Constatação e data da publicação destes e apresentar documento de arrecadação correspondente para ser visado pela autoridade competente, se devido, bem como juntar copia das notas fiscais.
Cabe ressaltar, ainda, que a Resolução nº 3.166/01 veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, não tendo relação com a vedação ao crédito, em virtude de inidoneidade documental, prevista no art. 23 da Lei Complementar nº 87/96.
Por fim, saliente-se que é cabível a responsabilidade tributária pela ausência de recolhimento do ICMS devido por fornecedores, estejam estes situados no Estado de Minas Gerais ou não, quando, por exemplo, é desconhecida a efetiva origem da mercadoria, consoante alínea “b” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96 com ressonância na alínea “d” do item 1 do § 1º do art. 33 da Lei nº 6.763/75:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de abril de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação