Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 02/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 mai 2012

ICMS - ISSQN - SOFTWARE

ICMS – ISSQN – SOFTWARE –A elaboração e comercialização do chamado “software de prateleira” é operação incluída no campo de incidência do ICMS, tendo por base de cálculo, até o dia 31 de dezembro de 2012, o valor correspondente a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, conforme determinado no art. 43, inciso XV, alínea “b”, do RICMS/02. Em relação ao chamado “software sob encomenda” cabe incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, caso previsto na legislação do município em questão.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo social o desenvolvimento e comercialização de programas de informática para gestão empresarial, controle zootécnico de animais, avaliação de pastagens, cálculos de rações, controle econômico e de outras atividades relativas ao manejo de animais além de recuperação e conversão de software voltado para agropecuária, cursos, consultoria e assistência técnica e aluguel de software de gestão.

Após discorrer acerca da jurisprudência prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça relativamente à tributação dos programas de computador, mais especificamente no que se refere à distinção entre o software desenvolvido sob encomenda e aquele usualmente denominado “software de prateleira”, assim entendido o programa de computador pronto e acabado, licenciado em larga escala e de maneira uniforme, faz a seguinte

CONSULTA:

1 – Incide ICMS nas operações com sistemas prontos e acabados, comercializados em larga escala e de maneira uniforme (“software de prateleira”)?

2 – Caso positiva a resposta anterior, qual será a composição da base de cálculo do ICMS e quais são as respectivas alíquotas para operação dentro do Estado de Minas Gerais e em outras operações interestaduais?

3 – Que o tratamento será dado ao suporte físico utilizado como meio de transporte do código de acesso dos softwares (pen-drive)?

4 – Qual o código da NCM a ser utilizado para a comercialização do software de prateleira e para o pen-drive?

RESPOSTA:

1a 3 – A elaboração e comercialização do chamado “software de prateleira” é operação incluída no campo de incidência do ICMS, tendo por base de cálculo, até o dia 31 de dezembro de 2012, o valor correspondente a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, conforme determinado no art. 43, inciso XV, alínea “b”, do RICMS/02.

Após essa data, consoante prescreve o art. 4º do Decreto nº 45.946, de 2 de abril de 2012, estará revogada a citada alínea “b” do inciso XV do art. 43, resultando daí que a base de cálculo, a partir de então, será o valor da operação, nos termos do disposto no inciso IV do mesmo art. 43 do RICMS/02.

Na operação interna deve ser observada a alíquota de 18% (dezoito por cento), estabelecida na alínea ”e”, inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento e nas operações interestaduais, deve ser observada a alíquota cabível, de acordo com o inciso II do mesmo artigo, observada a unidade Federada de destino do produto.

Esclareça-se que, relativamente ao chamado “software sob encomenda”, assim considerado aquele desenvolvido de forma personalizada para um cliente (encomendante) determinado, cabe incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, caso assim previsto na legislação do município ao qual competir a incidência do imposto. No entanto, sobre o valor das mídias onde são fornecidos estes programas, caso existentes, incide o ICMS, conforme determina o art. 43, inciso XV, alínea “a”, do RICMS/02.

Ainda com referência às citadas mídias, é de se ressaltar que O ICMS incide sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), a teor do disposto na alínea ”e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02. 

4 - A correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Segundo entendimento manifestado por este Órgão, no âmbito da “Solução de Consulta nº 49, de 27 de fevereiro de 2009, o produto descrito como “Dispositivo de armazenamento não volátil de dados, à base de semicondutores, constituído principalmente por um circuito integrado de memória “flash” e um conector tipo USB, apresentado em um invólucro medindo aproximadamente 65x18x11mm, com capacidade de armazenamento de até 4GB, utilizado para gravação e transmissão de dados por meio de conexão a uma entrada USB de máquina automática de processamento de dados, denominado comercialmente “Pen Drive” ou “USB Flash Drive” classifica-se no código TEC 8523.51.90.

Todavia, remanescendo dúvida quanto à classificação da mercadoria, sugere-se à Consulente que formule consulta junto à Receita Federal do Brasil. 

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação