Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 02/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 mai 2012
ICMS - ISSQN - SOFTWARE
ICMS – ISSQN – SOFTWARE –A elaboração e comercialização do chamado “software de prateleira” é operação incluída no campo de incidência do ICMS, tendo por base de cálculo, até o dia 31 de dezembro de 2012, o valor correspondente a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, conforme determinado no art. 43, inciso XV, alínea “b”, do RICMS/02. Em relação ao chamado “software sob encomenda” cabe incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, caso previsto na legislação do município em questão.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo social o desenvolvimento e comercialização de programas de informática para gestão empresarial, controle zootécnico de animais, avaliação de pastagens, cálculos de rações, controle econômico e de outras atividades relativas ao manejo de animais além de recuperação e conversão de software voltado para agropecuária, cursos, consultoria e assistência técnica e aluguel de software de gestão.
Após discorrer acerca da jurisprudência prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça relativamente à tributação dos programas de computador, mais especificamente no que se refere à distinção entre o software desenvolvido sob encomenda e aquele usualmente denominado “software de prateleira”, assim entendido o programa de computador pronto e acabado, licenciado em larga escala e de maneira uniforme, faz a seguinte
CONSULTA:
1 – Incide ICMS nas operações com sistemas prontos e acabados, comercializados em larga escala e de maneira uniforme (“software de prateleira”)?
2 – Caso positiva a resposta anterior, qual será a composição da base de cálculo do ICMS e quais são as respectivas alíquotas para operação dentro do Estado de Minas Gerais e em outras operações interestaduais?
3 – Que o tratamento será dado ao suporte físico utilizado como meio de transporte do código de acesso dos softwares (pen-drive)?
4 – Qual o código da NCM a ser utilizado para a comercialização do software de prateleira e para o pen-drive?
RESPOSTA:
1a 3 – A elaboração e comercialização do chamado “software de prateleira” é operação incluída no campo de incidência do ICMS, tendo por base de cálculo, até o dia 31 de dezembro de 2012, o valor correspondente a duas vezes o valor de mercado do suporte informático, conforme determinado no art. 43, inciso XV, alínea “b”, do RICMS/02.
Após essa data, consoante prescreve o art. 4º do Decreto nº 45.946, de 2 de abril de 2012, estará revogada a citada alínea “b” do inciso XV do art. 43, resultando daí que a base de cálculo, a partir de então, será o valor da operação, nos termos do disposto no inciso IV do mesmo art. 43 do RICMS/02.
Na operação interna deve ser observada a alíquota de 18% (dezoito por cento), estabelecida na alínea ”e”, inciso I, art. 42 do mesmo Regulamento e nas operações interestaduais, deve ser observada a alíquota cabível, de acordo com o inciso II do mesmo artigo, observada a unidade Federada de destino do produto.
Esclareça-se que, relativamente ao chamado “software sob encomenda”, assim considerado aquele desenvolvido de forma personalizada para um cliente (encomendante) determinado, cabe incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, caso assim previsto na legislação do município ao qual competir a incidência do imposto. No entanto, sobre o valor das mídias onde são fornecidos estes programas, caso existentes, incide o ICMS, conforme determina o art. 43, inciso XV, alínea “a”, do RICMS/02.
Ainda com referência às citadas mídias, é de se ressaltar que O ICMS incide sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), a teor do disposto na alínea ”e”, inciso I, art. 42 do RICMS/02.
4 - A correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.
Segundo entendimento manifestado por este Órgão, no âmbito da “Solução de Consulta nº 49, de 27 de fevereiro de 2009, o produto descrito como “Dispositivo de armazenamento não volátil de dados, à base de semicondutores, constituído principalmente por um circuito integrado de memória “flash” e um conector tipo USB, apresentado em um invólucro medindo aproximadamente 65x18x11mm, com capacidade de armazenamento de até 4GB, utilizado para gravação e transmissão de dados por meio de conexão a uma entrada USB de máquina automática de processamento de dados, denominado comercialmente “Pen Drive” ou “USB Flash Drive” classifica-se no código TEC 8523.51.90.
Todavia, remanescendo dúvida quanto à classificação da mercadoria, sugere-se à Consulente que formule consulta junto à Receita Federal do Brasil.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação