Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 77 DE 15/07/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2012

ICMS – N?O INCID?NCIA – AUDIOLIVRO INAPLICABILIDADE – Aplica-se a n?o incid?ncia do imposto ?s opera??es com livro impresso em papel ou apresentado em m?dia eletr?nica, por for?a do disposto no item 1 do ? 7? do art. 7? da Lei n? 6.763/75 e no inciso VI, art. 5? do RICMS/02. A desonera??o tribut?ria n?o alcan?a, entretanto, o chamado audiolivro nem o suporte de ?udio ou v?deo, os meios eletr?nicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou peri?dicos impressos em papel ou apresentados em m?dia eletr?nica, ainda que na condi??o de brinde.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de venda direta (porta a porta), tendo por objeto principal o com?rcio, distribui??o, importa??o e exporta??o de cosm?ticos de qualquer forma ou tipo, incluindo perfumarias, produtos de higiene e toucador, e como atividade secund?ria, dentre outras, a comercializa??o de quaisquer outros produtos industrializados por terceiros.

A fim de realizar seus objetivos sociais, informa que firmou contrato de comercializa??o de livros pelo qual se obrigou a colocar no mercado, por meio de suas revendedoras, especialmente livros impressos em papel.

Com a evolu??o tecnol?gica do mercado de publica??es, diz que passar? a comercializar tamb?m audiolivros.

Faz cita??o de textos da Constitui??o da Rep?blica, da Lei n? 6.763/75 e do RICMS/02 para lembrar que as opera??es com livros s?o imunes ? incid?ncia dos impostos.

Alega que o audiolivro ? esp?cie do g?nero livro, n?o se tratando de equipara??o ou analogia, isto porque nada mais ? que a publica??o de texto por meio eletr?nico, em m?dia de ?udio, ou seja, ? a grava??o do texto falado que pode ser disponibilizada ao consumidor em um CD-Rom ou por meio da internet, possuindo o mesmo conte?do do respectivo livro impresso em papel.

Acrescenta que a Lei n? 10.753/03, em seu art. 2?, conceitua o livro como toda e qualquer publica??o de textos, em qualquer formato e/ou acabamento.

Argumenta que a motiva??o constitucional da imunidade, consagrada no art. 5?, inciso IX, da Constitui??o da Rep?blica, n?o deve ser ignorada nesse ponto, visto que o audiolivro ? esp?cie do g?nero livro, que deve ter a divulga??o de seu conte?do tamb?m protegida pela imunidade, dado seu valor social.

Com d?vidas quanto ao correto entendimento sobre a tributa??o de audiolivros, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas opera??es de circula??o de audiolivros, ? luz da al?nea “d” do inciso VI do art. 150 da Constitui??o da Rep?blica, do item 1, ? 1? do art. 5? e inciso V do art. 7?, ambos da Lei n? 6.763/75, e do inciso I do art. 1? e inciso VI do art. 5? do RICMS/02, prevalece a imunidade tribut?ria?

RESPOSTA:

O art. 150 da Constitui??o da Rep?blica limita o poder de tributar do Estado, estabelecendo, no que pertine ao objeto da presente consulta, o seguinte:

“Art. 150. Sem preju?zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, ? vedado ? Uni?o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic?pios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, peri?dicos e o papel destinado ? sua impress?o.

(...)”

O RICMS/02, modificado pelo Decreto n? 44.258/06, em decorr?ncia da Lei n? 15.956/05, que alterou o ? 7? do art. 7? da Lei n? 6.763/75, disp?e que:?

"Art. 5? O imposto n?o incide sobre:

VI - a opera??o com livro, jornal ou peri?dico, impressos em papel ou apresentados em m?dia eletr?nica, ou com o papel destinado ? sua impress?o, inclusive o servi?o de transporte com ela relacionado, n?o se aplicando:

(...)

d - a suporte de ?udio ou v?deo, meios eletr?nicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou peri?dicos impressos em papel ou apresentados em m?dia eletr?nica, ainda que na condi??o de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento;”

Da leitura do dispositivo transcrito acima pode-se concluir que est?o alcan?ados pela n?o incid?ncia do ICMS as opera??es com livros em seu formato original, assim considerado aquele impresso em papel, bem como aquele disponibilizado ? leitura por meio eletr?nico.

Dessa forma, ainda que o livro eletr?nico seja objeto distinto do livro de papel, uma vez mantida a sua ess?ncia em um novo formato, no caso, em m?dia eletr?nica, n?o se tributa pelo ICMS as opera??es com ele realizadas, observada a disposi??o contida na al?nea “d” do inciso VI acima reproduzido.

Mostra-se importante distinguir o livro eletr?nico do audiolivro objeto da indaga??o trazida pela Consulente. Livro eletr?nico ? a vers?o digital de um livro, que pode ser adquirido por meio de download ou em suporte adequado, para ser lido em display apropriado.

Audiolivro ? a pr?pria narra??o do texto, da obra liter?ria, normalmente gravada em est?dio, sendo enriquecida pelos efeitos sonoros e musicais, descaracterizando a atividade da leitura, que consiste no esfor?o do c?rebro para transformar s?mbolos gr?ficos em conceitos intelectuais, combinando unidades de pensamento em senten?as e estruturas mais amplas de linguagem, constituindo, ao mesmo tempo, um processo cognitivo para compreens?o de um texto.

Pode-se depreender, portanto, que a n?o incid?ncia alcan?a o livro disponibilizado ? leitura por meio do formato em papel ou por apresenta??o em meio eletr?nico, n?o se estendendo ao chamado audiolivro nem ao suporte de ?udio ou v?deo, aos meios eletr?nicos e a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou peri?dicos impressos em papel ou apresentados em m?dia eletr?nica, ainda que na condi??o de brinde.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF,?15?de?julho de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exerc?cio

Superintend?ncia de Tributa??o

*Consulta reformulada para corrigir a fundamenta??o da resposta.