Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 24/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2009

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – PROCEDIMENTOS

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – PROCEDIMENTOS – Para efeitos da tributação aplicável ao produtor rural de leite, constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/2002, até 31/12/2008 e, atualmente, dos arts. 207 a 217, 459 e 461 do Anexo IX do mesmo Regulamento, é requisito fundamental que do leite adquirido resultem produtos industrializados, assim entendidos aqueles acondicionados em embalagem para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é entidade representativa de todo segmento empresarial no ramo de indústria, comércio e prestação de serviço.

No intuito de solucionar questão apresentada pelos laticínios, informa que os mesmos recebem leite em estado natural, isento de processamento industrial (leite in natura), com um teor de gordura em torno de 3,8%, com uma temperatura aproximada de 30 a 35 graus. O leite passa por um processo de resfriamento a uma temperatura de 3 a 4 graus e de padronização (desnatação), que retira parte da gordura, mantendo o leite com um teor de gordura entre 3,2% a 3,4%. Deste processo resultam dois produtos: leite padronizado e creme de leite.

Cita o seguinte exemplo: a empresa adquire 100.000 quilos de leite in natura que, submetido ao processo de resfriamento e padronização, traz como resultado 250 quilos de creme de leite e 99.750 quilos de leite padronizado e resfriado, sendo que a totalidade dos produtos é remetida para fora do Estado.

Com dúvida sobre a legislação tributária aplicável ao caso, formula a presente

CONSULTA:

1 – O processo de padronização acima descrito, que consiste na desnatação com uso de aparelho para retirada do creme de leite, pode ser considerado industrialização?

2 – O creme de leite é considerado produto industrializado?

3 – Qual o tratamento tributário aplicável às saídas interestaduais de creme de leite quando o produtor rural remetente do leite in natura, que deu origem ao creme de leite, for optante pelo tratamento fiscal diferenciado e simplificado aplicável ao produtor rural de leite?

4 - Considerando o exemplo citado, como ficaria o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada de 100.000 quilos de leite? Caso seja aplicada a proporcionalidade, será em função da quantidade ou do preço do leite adquirido?

5 – Ocorrendo a saída do creme de leite em operação interna, como ficaria a tributação, vez que não há previsão de benefício fiscal no Anexo XI para a saída de creme de leite em que o produtor rural seja optante pelo tratamento previsto no mesmo? Deveria remeter o leite in natura tributado conforme art. 41 do mesmo Anexo XI?

6 – Estaria também o creme de leite amparado pelo parágrafo único do art. 50 do Anexo XI, devendo a empresa fazer o destaque no documento fiscal do imposto na saída para industrialização no Estado de Minas Gerais, ou estaria amparado pelo diferimento previsto no Anexo IX, art. 207, impedindo o repasse fiscal previsto no art. 50 do Anexo XI?

7 – Se o processo descrito for considerado industrialização, o leite cru, remetido por produtor rural optante, estaria amparado pelo benefício fiscal do Anexo XI na sua totalidade?

8 – Nas remessas (vendas) por indústria de laticínios de leite padronizado para outra indústria de laticínio localizada em Minas Gerais, optante pelo crédito presumido previsto nos incisos XV e XVI do RICMS, deverá haver incidência do ICMS e repasse do benefício fiscal de 2,5%, conforme dispõe o art. 53 do Anexo XI, ou poderá ser diferido, conforme art. 207 do Anexo IX e, conseqüentemente, acumular crédito do benefício fiscal das entradas (compras)?

RESPOSTA:

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que as regras constantes do Anexo XI do RICMS/2002, alteradas pelo Decreto 44.576, de 25 de julho de 2007, com o objetivo de regulamentar o disposto nos arts 20-A a 20-K, introduzidos na Lei nº 6.763/1975 pela Lei nº 16.304/2006 e modificados pela Lei 17.247/2007, prevaleceram até 31/12/2008.

A partir de 1º/01/2009, o produtor rural de leite deve pautar-se pelas regras constantes dos arts. 20-I a 20-L da mesma Lei nº 6763/75, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.957/2008, as quais foram implementadas no RICMS/2002 pelo Decreto nº. 45.030, de 29/01/2009. Saliente-se que, a partir de 1º/01/2009, fica revogado o Anexo XI retrocitado, passando a prevalecer, no que se refere às operações com leite, as regras constantes dos arts. 207 a 217, 459 e 461 do Anexo IX do RICMS/02.

1, 2 e 7 – O leite resfriado e/ou padronizado (cru) não é considerado industrializado, enquadrando-se no conceito de leite “in natura”, constante do art. 222, inciso X do RICMS/2002. Também não se considera produto industrializado, para efeitos tributários, o creme de leite resultante do processo de homogeneização.

Entretanto, cabe lembrar que, para efeitos da tributação aplicável ao produtor rural de leite, constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/2002, até 31/12/2008, e, atualmente, dos arts. 207 a 217, 459 e 461 do Anexo IX, é requisito fundamental que do leite adquirido resultem produtos industrializados, assim entendidos aqueles acondicionados em embalagem para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. Acrescente-se que, até 31/12/2008, tal situação poderia ser estendida a outras hipóteses, inclusive transferências interestaduais, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

3 – A realização do simples processo de padronização do leite em Minas Gerais e a saída subseqüente para industrialização em outro Estado faz descaracterizar o regime de tributação previsto para o produtor rural de leite. Essa situação acarretaria o desfazimento da operação de aquisição do leite com débito do imposto, ensejando, portanto, o estorno de crédito pelo adquirente. Dessa forma, a saída interestadual do creme de leite que não tenha sido acondicionado em embalagem para consumo, promovida pelo adquirente que receba o leite de produtor rural optante, deverá ocorrer com tributação, em face do encerramento do diferimento, de acordo com o art. 207, inciso I do Anexo IX do RICMS/2002, na redação vigente até 31/12/2008.

Esclareça-se, entretanto, que os procedimentos relativos à remessa de leite com destino a industrialização fora do Estado, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 e dezembro de 2005, foram convalidados por meio do art. 20-L da Lei nº 6763/75 alterada pela Lei nº 16.304/2006. Os mesmos procedimentos realizados entre 1° de janeiro de 2006 até 27 de dezembro de 2007 também estão convalidados por força do art. 4º da Lei nº 17.247/2007. Para efeito de convalidação dos procedimentos realizados em conformidade com o art. 20-K da Lei nº 6763/1975, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2007 e 31 de dezembro de 2008, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 3º da retrocitada Lei nº 17.957/2008.

4 – A apropriação do crédito será proporcional ao índice de industrialização do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, conforme estabelecido pelo art. 20 do Anexo XI, ora revogado, e art. 207-C do citado Anexo IX do RICMS/2002.

Considerando, entretanto, a informação constante de fls. 37 dos autos, onde a Consulente modificou a informação inicialmente apresentada, ressaltando que toda a produção é remetida para outra unidade da Federação, não há que se falar em proporcionalidade relativamente às aquisições de leite.

A apropriação do crédito de ICMS relativo às operações com leite remetido por produtor rural optante pela sistemática de tributação em evidência vincula-se à industrialização promovida neste Estado, da qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo industrial em operação sujeita à incidência do ICMS ou em situação autorizada mediante regime especial, podendo alcançar a transferência interestadual. A destinação interestadual dos produtos adquiridos sob o tratamento fiscal aqui referido em condição diversa daquelas abordadas acima acarreta a descaracterização do mesmo.

Diante disso, uma vez descaracterizado o regime específico para o produtor rural de leite, as saídas interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial ensejarão o recolhimento do imposto em face do encerramento do diferimento, conforme previsto pelo art. 207, inciso I do Anexo IX do mesmo RICMS/2002.

A título de informação, esclareça-se que foi publicada em 07/03/2009 a Resolução nº 4079, que estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 207-A e 461 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

5 e 6 – Até 31/12/2008, a saída interna de creme de leite, promovida pelo estabelecimento que tenha realizado a homogeneização do leite, não acarreta a descaracterização do tratamento tributário previsto para o produtor rural de leite, desde que seja destinada a industrialização no Estado da qual resulte produto acondicionado em embalagem para consumo.

Ressalte-se que os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais na forma prevista pelo art. 50 do Anexo XI mencionado, adotados pelos contribuintes até 14/12/2007, foram convalidados pelo art. 5º do Decreto nº 44.676/2007.

A partir de 15 de dezembro de 2007, devem ser observados os procedimentos prescritos pelo parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/2002, com redação dada pelo art. 2º, inciso V, do mesmo Decreto nº 44.676/2007.

Com a vigência da nova legislação aplicável ao produtor rural de leite, as operações de remessa do leite para industrialização no Estado deverão ocorrer com observância da norma contida nos arts. 207-D e 461 do Anexo IX em referência, na redação trazida pelo Decreto no 45.030, de 29/01/2009.

8 – Neste caso, deve prevalecer o regime previsto para o produtor rural optante, visto tratar-se de procedimento fiscal específico e decorrente de opção realizada pelo remetente do leite in natura. Sendo assim, o estabelecimento adquirente de produtor optante que não tenha industrializado o leite e der saída para outro laticínio localizado em Minas Gerais deve proceder na forma estipulada pelo art. 18 do Anexo XI, relativamente às remessas promovidas até 31/12/2008. A partir de 1º/01/2009, o procedimento correto encontra disciplina no art. 207-D do Anexo IX do RICMS/2002, observadas as convalidações mencionadas anteriormente.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

GladstoneAlmeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação