Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 77 DE 24/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2009

(MG de 25/04/2009)

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZA??O – PROCEDIMENTOS – Para efeitos da tributa??o aplic?vel ao produtor rural de leite, constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/2002, at? 31/12/2008 e, atualmente, dos arts. 207 a 217, 459 e 461 do Anexo IX do mesmo Regulamento, ? requisito fundamental que do leite adquirido resultem produtos industrializados, assim entendidos aqueles acondicionados em embalagem para consumo, remetidos pelo pr?prio fabricante em opera??o sujeita ? incid?ncia do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente ? entidade representativa de todo segmento empresarial no ramo de ind?stria, com?rcio e presta??o de servi?o.

No intuito de solucionar quest?o apresentada pelos latic?nios, informa que os mesmos recebem leite em estado natural, isento de processamento industrial (leite in natura), com um teor de gordura em torno de 3,8%, com uma temperatura aproximada de 30 a 35 graus. O leite passa por um processo de resfriamento a uma temperatura de 3 a 4 graus e de padroniza??o (desnata??o), que retira parte da gordura, mantendo o leite com um teor de gordura entre 3,2% a 3,4%. Deste processo resultam dois produtos: leite padronizado e creme de leite.

Cita o seguinte exemplo: a empresa adquire 100.000 quilos de leite in natura que, submetido ao processo de resfriamento e padroniza??o, traz como resultado 250 quilos de creme de leite e 99.750 quilos de leite padronizado e resfriado, sendo que a totalidade dos produtos ? remetida para fora do Estado.

Com d?vida sobre a legisla??o tribut?ria aplic?vel ao caso, formula a presente

CONSULTA:

1 – O processo de padroniza??o acima descrito, que consiste na desnata??o com uso de aparelho para retirada do creme de leite, pode ser considerado industrializa??o?

2 – O creme de leite ? considerado produto industrializado?

3 – Qual o tratamento tribut?rio aplic?vel ?s sa?das interestaduais de creme de leite quando o produtor rural remetente do leite in natura, que deu origem ao creme de leite, for optante pelo tratamento fiscal diferenciado e simplificado aplic?vel ao produtor rural de leite?

4 - Considerando o exemplo citado, como ficaria o aproveitamento de cr?dito do ICMS relativo ? entrada de 100.000 quilos de leite? Caso seja aplicada a proporcionalidade, ser? em fun??o da quantidade ou do pre?o do leite adquirido?

5 – Ocorrendo a sa?da do creme de leite em opera??o interna, como ficaria a tributa??o, vez que n?o h? previs?o de benef?cio fiscal no Anexo XI para a sa?da de creme de leite em que o produtor rural seja optante pelo tratamento previsto no mesmo? Deveria remeter o leite in natura tributado conforme art. 41 do mesmo Anexo XI?

6 – Estaria tamb?m o creme de leite amparado pelo par?grafo ?nico do art. 50 do Anexo XI, devendo a empresa fazer o destaque no documento fiscal do imposto na sa?da para industrializa??o no Estado de Minas Gerais, ou estaria amparado pelo diferimento previsto no Anexo IX, art. 207, impedindo o repasse fiscal previsto no art. 50 do Anexo XI?

7 – Se o processo descrito for considerado industrializa??o, o leite cru, remetido por produtor rural optante, estaria amparado pelo benef?cio fiscal do Anexo XI na sua totalidade?

8 – Nas remessas (vendas) por ind?stria de latic?nios de leite padronizado para outra ind?stria de latic?nio localizada em Minas Gerais, optante pelo cr?dito presumido previsto nos incisos XV e XVI do RICMS, dever? haver incid?ncia do ICMS e repasse do benef?cio fiscal de 2,5%, conforme disp?e o art. 53 do Anexo XI, ou poder? ser diferido, conforme art. 207 do Anexo IX e, conseq?entemente, acumular cr?dito do benef?cio fiscal das entradas (compras)?

RESPOSTA:

Inicialmente, faz-se necess?rio esclarecer que as regras constantes do Anexo XI do RICMS/2002, alteradas pelo Decreto 44.576, de 25 de julho de 2007, com o objetivo de regulamentar o disposto nos arts 20-A a 20-K, introduzidos na Lei n? 6.763/1975 pela Lei n? 16.304/2006 e modificados pela Lei 17.247/2007, prevaleceram at? 31/12/2008.

A partir de 1?/01/2009, o produtor rural de leite deve pautar-se pelas regras constantes dos arts. 20-I a 20-L da mesma Lei n? 6763/75, com as altera??es introduzidas pela Lei n? 17.957/2008, as quais foram implementadas no RICMS/2002 pelo Decreto n?. 45.030, de 29/01/2009. Saliente-se que, a partir de 1?/01/2009, fica revogado o Anexo XI retrocitado, passando a prevalecer, no que se refere ?s opera??es com leite, as regras constantes dos arts. 207 a 217, 459 e 461 do Anexo IX do RICMS/02.

1, 2 e 7 – O leite resfriado e/ou padronizado (cru) n?o ? considerado industrializado, enquadrando-se no conceito de leite “in natura”, constante do art. 222, inciso X do RICMS/2002. Tamb?m n?o se considera produto industrializado, para efeitos tribut?rios, o creme de leite resultante do processo de homogeneiza??o.

Entretanto, cabe lembrar que, para efeitos da tributa??o aplic?vel ao produtor rural de leite, constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/2002, at? 31/12/2008, e, atualmente, dos arts. 207 a 217, 459 e 461 do Anexo IX, ? requisito fundamental que do leite adquirido resultem produtos industrializados, assim entendidos aqueles acondicionados em embalagem para consumo, remetidos pelo pr?prio fabricante em opera??o sujeita ? incid?ncia do ICMS. Acrescente-se que, at? 31/12/2008, tal situa??o poderia ser estendida a outras hip?teses, inclusive transfer?ncias interestaduais, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintend?ncia de Tributa??o.

3 – A realiza??o do simples processo de padroniza??o do leite em Minas Gerais e a sa?da subseq?ente para industrializa??o em outro Estado faz descaracterizar o regime de tributa??o previsto para o produtor rural de leite. Essa situa??o acarretaria o desfazimento da opera??o de aquisi??o do leite com d?bito do imposto, ensejando, portanto, o estorno de cr?dito pelo adquirente. Dessa forma, a sa?da interestadual do creme de leite que n?o tenha sido acondicionado em embalagem para consumo, promovida pelo adquirente que receba o leite de produtor rural optante, dever? ocorrer com tributa??o, em face do encerramento do diferimento, de acordo com o art. 207, inciso I do Anexo IX do RICMS/2002, na reda??o vigente at? 31/12/2008.

Esclare?a-se, entretanto, que os procedimentos relativos ? remessa de leite com destino a industrializa??o fora do Estado, ocorridos no per?odo de 21 de dezembro de 2001 a 31 e dezembro de 2005, foram convalidados por meio do art. 20-L da Lei n? 6763/75 alterada pela Lei n? 16.304/2006. Os mesmos procedimentos realizados entre 1? de janeiro de 2006 at? 27 de dezembro de 2007 tamb?m est?o convalidados por for?a do art. 4? da Lei n? 17.247/2007. Para efeito de convalida??o dos procedimentos realizados em conformidade com o art. 20-K da Lei n? 6763/1975, no per?odo compreendido entre 28 de dezembro de 2007 e 31 de dezembro de 2008, dever?o ser observadas as disposi??es contidas no art. 3? da retrocitada Lei n? 17.957/2008.

4 – A apropria??o do cr?dito ser? proporcional ao ?ndice de industrializa??o do produto, observado o disposto em resolu??o do Secret?rio de Estado de Fazenda, conforme estabelecido pelo art. 20 do Anexo XI, ora revogado, e art. 207-C do citado Anexo IX do RICMS/2002.

Considerando, entretanto, a informa??o constante de fls. 37 dos autos, onde a Consulente modificou a informa??o inicialmente apresentada, ressaltando que toda a produ??o ? remetida para outra unidade da Federa??o, n?o h? que se falar em proporcionalidade relativamente ?s aquisi??es de leite.

A apropria??o do cr?dito de ICMS relativo ?s opera??es com leite remetido por produtor rural optante pela sistem?tica de tributa??o em evid?ncia vincula-se ? industrializa??o promovida neste Estado, da qual resultem produtos acondicionados em embalagem pr?pria para consumo, remetidos pelo industrial em opera??o sujeita ? incid?ncia do ICMS ou em situa??o autorizada mediante regime especial, podendo alcan?ar a transfer?ncia interestadual. A destina??o interestadual dos produtos adquiridos sob o tratamento fiscal aqui referido em condi??o diversa daquelas abordadas acima acarreta a descaracteriza??o do mesmo.

Diante disso, uma vez descaracterizado o regime espec?fico para o produtor rural de leite, as sa?das interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial ensejar?o o recolhimento do imposto em face do encerramento do diferimento, conforme previsto pelo art. 207, inciso I do Anexo IX do mesmo RICMS/2002.

A t?tulo de informa??o, esclare?a-se que foi publicada em 07/03/2009 a Resolu??o n? 4079, que estabelece procedimentos para a apropria??o do cr?dito relativo ? entrada de leite adquirido com o tratamento tribut?rio a que se referem os arts. 207-A e 461 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

5 e 6 – At? 31/12/2008, a sa?da interna de creme de leite, promovida pelo estabelecimento que tenha realizado a homogeneiza??o do leite, n?o acarreta a descaracteriza??o do tratamento tribut?rio previsto para o produtor rural de leite, desde que seja destinada a industrializa??o no Estado da qual resulte produto acondicionado em embalagem para consumo.

Ressalte-se que os procedimentos relativos ? emiss?o de documentos fiscais na forma prevista pelo art. 50 do Anexo XI mencionado, adotados pelos contribuintes at? 14/12/2007, foram convalidados pelo art. 5? do Decreto n? 44.676/2007.

A partir de 15 de dezembro de 2007, devem ser observados os procedimentos prescritos pelo par?grafo ?nico do art. 18 do Anexo XI do RICMS/2002, com reda??o dada pelo art. 2?, inciso V, do mesmo Decreto n? 44.676/2007.

Com a vig?ncia da nova legisla??o aplic?vel ao produtor rural de leite, as opera??es de remessa do leite para industrializa??o no Estado dever?o ocorrer com observ?ncia da norma contida nos arts. 207-D e 461 do Anexo IX em refer?ncia, na reda??o trazida pelo Decreto no 45.030, de 29/01/2009.

8 – Neste caso, deve prevalecer o regime previsto para o produtor rural optante, visto tratar-se de procedimento fiscal espec?fico e decorrente de op??o realizada pelo remetente do leite in natura. Sendo assim, o estabelecimento adquirente de produtor optante que n?o tenha industrializado o leite e der sa?da para outro latic?nio localizado em Minas Gerais deve proceder na forma estipulada pelo art. 18 do Anexo XI, relativamente ?s remessas promovidas at? 31/12/2008. A partir de 1?/01/2009, o procedimento correto encontra disciplina no art. 207-D do Anexo IX do RICMS/2002, observadas as convalida??es mencionadas anteriormente.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

GladstoneAlmeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o