Consulta de Contribuinte nº 77 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – CONSULTA FORMULADA EM DESCONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES E REQUISITOS ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO x INEXISTÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO FATO CONCRETO DETERMINANTE DA VALIDADE DA CONSULTA – IMPOSSIBILIDADE DE RESPOSTA À CONSULTA FORMULADA EM TESE – INEFICÁCIA. Nos termos do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada sem a descrição, exata e completamente, do fato concreto determinante da dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, resultando impossível a resposta formal a consulta formulada meramente em tese, ou seja, aquela cujo objeto consubstancia apenas a enumeração de diversas hipóteses de ocorrência de possíveis fatos geradores afins à atividade empresarial descritos em tese.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, que tem por objetivo social: “a prestação de serviços de estudos de engenharia, acompanhamento e supervisão de obras mecânicas, elétricas e civis e serviços afins podendo participar do capital de outras sociedades sob qualquer modalidade ou extensão”, encaminha Consulta enumerando e elaborando para tanto diversas hipóteses de possíveis serviços descritos exaustivamente em tese, em relação aos quais pretende conhecer o posicionamento prévio das correspondentes alíquotas do ISSQN aplicáveis.
RESPOSTA:
A teor do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta no Município, “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (destacamos) .
Também, de acordo com a alínea “f” do art. 2º deste mesmo Decreto acima citado, da consulta deverá constar obrigatoriamente a “descrição do fato que lhe deu origem” (destacamos).
A despeito desta condição regulamentar obrigatória, o que se encontra caracterizado na formulação da Consulta, conforme manifestamente se depreende do expediente anexado ao Processo às fls. 3, é que a Empresa PSC METAIS E Minérios CONSULTORIA Ltda., evidentemente com vistas à previsão formal das suas atividades empresariais, procedeu a enumeração e elaboração em tese e de maneira exaustiva de diversas hipóteses de possíveis serviços afins ao seu objeto social em relação aos quais pretende conhecer o posicionamento prévio das correspondentes alíquotas do ISSQN aplicáveis. Deste modo, não vislumbramos pois na Consulta nenhuma descrição de fato concreto em relação ao qual pretende-se esclarecer dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal e ao qual estaria vinculada uma Resposta.
Nestas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 7º do Decreto nº 4.995/85, constatando que a Consulente deixou de descrever na Consulta, exata e completamente, o fato concreto determinante, em flagrante descumprimento da condição obrigatória ali consubstanciada, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do citado Decreto, restando prejudicada e pois impedida a resposta pretendida.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.