Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 09/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2011

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - DESMANCHE - VENDA DE PARTES E PEÇAS

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - DESMANCHE - VENDA DE PARTES E PEÇAS -O desmanche de máquinas e equipamentos para posterior venda de partes e peças enquadra-se no conceito de industrialização, na modalidade “beneficiamento”, constante da alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma exercer a atividade de reciclagem de lixo eletrônico, consistente na coleta de resíduos não perigosos, recuperação de materiais, sucatas de alumínio, materiais metálicos e plásticos, bem como o comércio desses produtos.

Esclarece que receberá computadores, aparelhos celulares e outras máquinas, quebrados ou inutilizados, os quais serão limpos e terão suas partes e peças metálicas e plásticas (ouro, cobre, prata, resíduos e partes reutilizáveis) separados para posterior venda à pessoa física ou jurídica, em grandes quantidades.

Entende que seu objeto social se enquadra perfeitamente ao disposto no art. 219 e no art. 220 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, mas não guarda correlação com as modalidades de industrialização previstas no inciso II do art. 222 do mesmo Regulamento, uma vez que realizará o desmembramento e descaracterização completa do produto originalmente recebido e sua comercialização, não havendo renovação ou restauração do produto para utilização.

Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A atividade da Consulente caracteriza-se como industrialização, nos termos previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 222 do RICMS/02?

2 - Caso seja afirmativa a resposta ao item anterior, a Consulente deverá providenciar a inclusão de algum CNAE específico?

3 - O comércio das partes e peças realizado pela Consulente caracteriza-se como varejista ou atacadista?

4 - Quais os procedimentos deverão ser tomados pela Consulente para controle do estoque, uma vez que dará entrada a uma máquina e saída a partes e peças?

5 - As atividades da Consulente se enquadram em qual anexo da Lei Complementar nº 123/06?

RESPOSTA:

Cabe esclarecer, em preliminar, que, não obstante a indicação de que sua atividade principal seria de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, razão pela qual encontra-se enquadrada no CNAE 46.87-7/03, infere-se das informações posteriormente trazidas aos autos que a Consulente não exerce outra atividade além da descrita em sua exposição, vale dizer, a coleta de máquinas e equipamentos deteriorados e seu respectivo desmanche, sendo que a comercialização que pratica restringe-se aos produtos resultantes de tal atividade.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 - Sim. Ainda que a Consulente tenha afirmado, conforme assinalado acima, que sua atividade econômica principal é o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03), é de se ressaltar que o desmanche de máquinas e equipamentos inutilizáveis para o fim para o qual foram construídos, com vistas à posterior venda de partes e peças, enquadra-se no conceito de industrialização, na modalidade de beneficiamento, constante da alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

2 - Para fins da legislação tributária estadual, a principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV, conforme preceitua o art. 101 do RICMS/02.

Ainda segundo este dispositivo regulamentar, a atividade principal do estabelecimento será classificada segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.

Como visto, atualmente a Consulente encontra-se classificada, quanto à sua atividade principal, sob o código46.87-7/03 (comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas). A par disto, apresenta, no que tange às suas atividades secundárias, os códigos 46.87-7/02 (Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicas, exceto de papel e papelão),3811-4/00 (Coleta de resíduos não-perigosos), 3831-9/01 (Recuperação de sucatas de alumínio), 3831-9/99 (Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio) e 3832-7/00 (Recuperação de materiais plásticos).

Isto posto, após a complementação da instrução processual, restou evidenciado que a atividade de comércio efetivamente praticada pela Consulente restringe-se à venda dos produtos resultantes da industrialização (desmanche) realizada em seu estabelecimento, cabendo-lhe, portanto, providenciar a alteração dos códigos (CNAE) representativos de suas atividades econômicas, devendo ser excluídos aqueles relativos ao comércio atacadista (quais sejam, os códigos 46.87-7-03 e 46.87-7-02). Como não há código específico para a industrialização em questão, admite-se a escolha, para fins de classificação da atividade principal, de um dos demais códigos atualmente arrolados pela Consulente como indicativos de suas atividades secundárias, conforme acima descrito.

3 - Prejudicada, vez que a atividade em questão caracteriza-se como industrial, e não como comercial.

4 - Em cumprimento à norma contida no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, a movimentação, até a Consulente, das máquinas e equipamentos inutilizados deve ser acobertada por nota fiscal.

No caso de remetente inscrito como contribuinte do ICMS, de acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, este deverá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito do produto até a filial da Consulente.

Se o material for remetido, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, cabe à Consulente emitir nota fiscal, em seu próprio nome, por ocasião da entrada em seu estabelecimento, conforme dispõe o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Na hipótese de a Consulente adquirir os produtos em operação que configura fato gerador do ICMS, a nota fiscal que acobertar a operação deverá conter o destaque do imposto.

Caso a aquisição seja realizada em leilão judicial (hasta pública) e desde que se trate de mercadoria, haverá a incidência de ICMS, conforme disposto no inciso III do art. 1º do RICMS/02, sendo o adquirente o contribuinte do imposto, nos termos do inciso V do § 4º do art. 55 do mesmo Regulamento.

Já na aquisição em leilão comum, quando o imposto for devido, face à habitualidade e volume das vendas que demonstrem intuito comercial, o contribuinte do imposto será o proprietário da mercadoria.

Caberá à Consulente, a partir da aquisição dos produtos, escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), no qual deve ser registrada a baixa da máquina ou aparelho no estoque respectivo, assim como a entrada das peças, componentes e acessórios no estoque destas, no momento em que ocorrer o desmanche.

Frise-se que as partes e peças aproveitáveis, resultantes do desmanche, caracterizam-se como mercadorias, pois, revestidas de valor econômico, amoldam-se ao conceito previsto no inciso I do art. 222 do RICMS/02, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, nos termos do inciso VI do art. 2º do mesmo Regulamento.

Em que pese as máquinas e equipamentos recebidos a qualquer título pela Consulente enquadrarem-se no conceito de sucata, não será aplicado o diferimento previsto no caput do art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, em face da vedação contida no parágrafo único do art. 8º do mesmo Regulamento.

5 - Tendo em vista o exposto, caberá à Consulente utilizar-se, para fins de cálculo dos tributos devidos na sistemática do Simples Nacional, do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2011.

Camila de Oliveira Dantas
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada em virtude da posterior apresentação, pela Consulente, de novas informações relativas às atividades por ela desenvolvidas.