Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 09/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2011
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - DESMANCHE - VENDA DE PARTES E PEÇAS
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - DESMANCHE - VENDA DE PARTES E PEÇAS -O desmanche de máquinas e equipamentos para posterior venda de partes e peças enquadra-se no conceito de industrialização, na modalidade “beneficiamento”, constante da alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma exercer a atividade de reciclagem de lixo eletrônico, consistente na coleta de resíduos não perigosos, recuperação de materiais, sucatas de alumínio, materiais metálicos e plásticos, bem como o comércio desses produtos.
Esclarece que receberá computadores, aparelhos celulares e outras máquinas, quebrados ou inutilizados, os quais serão limpos e terão suas partes e peças metálicas e plásticas (ouro, cobre, prata, resíduos e partes reutilizáveis) separados para posterior venda à pessoa física ou jurídica, em grandes quantidades.
Entende que seu objeto social se enquadra perfeitamente ao disposto no art. 219 e no art. 220 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, mas não guarda correlação com as modalidades de industrialização previstas no inciso II do art. 222 do mesmo Regulamento, uma vez que realizará o desmembramento e descaracterização completa do produto originalmente recebido e sua comercialização, não havendo renovação ou restauração do produto para utilização.
Com dúvida acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A atividade da Consulente caracteriza-se como industrialização, nos termos previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 222 do RICMS/02?
2 - Caso seja afirmativa a resposta ao item anterior, a Consulente deverá providenciar a inclusão de algum CNAE específico?
3 - O comércio das partes e peças realizado pela Consulente caracteriza-se como varejista ou atacadista?
4 - Quais os procedimentos deverão ser tomados pela Consulente para controle do estoque, uma vez que dará entrada a uma máquina e saída a partes e peças?
5 - As atividades da Consulente se enquadram em qual anexo da Lei Complementar nº 123/06?
RESPOSTA:
Cabe esclarecer, em preliminar, que, não obstante a indicação de que sua atividade principal seria de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, razão pela qual encontra-se enquadrada no CNAE 46.87-7/03, infere-se das informações posteriormente trazidas aos autos que a Consulente não exerce outra atividade além da descrita em sua exposição, vale dizer, a coleta de máquinas e equipamentos deteriorados e seu respectivo desmanche, sendo que a comercialização que pratica restringe-se aos produtos resultantes de tal atividade.
Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 - Sim. Ainda que a Consulente tenha afirmado, conforme assinalado acima, que sua atividade econômica principal é o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03), é de se ressaltar que o desmanche de máquinas e equipamentos inutilizáveis para o fim para o qual foram construídos, com vistas à posterior venda de partes e peças, enquadra-se no conceito de industrialização, na modalidade de beneficiamento, constante da alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
2 - Para fins da legislação tributária estadual, a principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV, conforme preceitua o art. 101 do RICMS/02.
Ainda segundo este dispositivo regulamentar, a atividade principal do estabelecimento será classificada segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.
Como visto, atualmente a Consulente encontra-se classificada, quanto à sua atividade principal, sob o código46.87-7/03 (comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas). A par disto, apresenta, no que tange às suas atividades secundárias, os códigos 46.87-7/02 (Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicas, exceto de papel e papelão),3811-4/00 (Coleta de resíduos não-perigosos), 3831-9/01 (Recuperação de sucatas de alumínio), 3831-9/99 (Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio) e 3832-7/00 (Recuperação de materiais plásticos).
Isto posto, após a complementação da instrução processual, restou evidenciado que a atividade de comércio efetivamente praticada pela Consulente restringe-se à venda dos produtos resultantes da industrialização (desmanche) realizada em seu estabelecimento, cabendo-lhe, portanto, providenciar a alteração dos códigos (CNAE) representativos de suas atividades econômicas, devendo ser excluídos aqueles relativos ao comércio atacadista (quais sejam, os códigos 46.87-7-03 e 46.87-7-02). Como não há código específico para a industrialização em questão, admite-se a escolha, para fins de classificação da atividade principal, de um dos demais códigos atualmente arrolados pela Consulente como indicativos de suas atividades secundárias, conforme acima descrito.
3 - Prejudicada, vez que a atividade em questão caracteriza-se como industrial, e não como comercial.
4 - Em cumprimento à norma contida no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, a movimentação, até a Consulente, das máquinas e equipamentos inutilizados deve ser acobertada por nota fiscal.
No caso de remetente inscrito como contribuinte do ICMS, de acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, este deverá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito do produto até a filial da Consulente.
Se o material for remetido, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, cabe à Consulente emitir nota fiscal, em seu próprio nome, por ocasião da entrada em seu estabelecimento, conforme dispõe o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Na hipótese de a Consulente adquirir os produtos em operação que configura fato gerador do ICMS, a nota fiscal que acobertar a operação deverá conter o destaque do imposto.
Caso a aquisição seja realizada em leilão judicial (hasta pública) e desde que se trate de mercadoria, haverá a incidência de ICMS, conforme disposto no inciso III do art. 1º do RICMS/02, sendo o adquirente o contribuinte do imposto, nos termos do inciso V do § 4º do art. 55 do mesmo Regulamento.
Já na aquisição em leilão comum, quando o imposto for devido, face à habitualidade e volume das vendas que demonstrem intuito comercial, o contribuinte do imposto será o proprietário da mercadoria.
Caberá à Consulente, a partir da aquisição dos produtos, escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), no qual deve ser registrada a baixa da máquina ou aparelho no estoque respectivo, assim como a entrada das peças, componentes e acessórios no estoque destas, no momento em que ocorrer o desmanche.
Frise-se que as partes e peças aproveitáveis, resultantes do desmanche, caracterizam-se como mercadorias, pois, revestidas de valor econômico, amoldam-se ao conceito previsto no inciso I do art. 222 do RICMS/02, configurando suas saídas fato gerador do ICMS, nos termos do inciso VI do art. 2º do mesmo Regulamento.
Em que pese as máquinas e equipamentos recebidos a qualquer título pela Consulente enquadrarem-se no conceito de sucata, não será aplicado o diferimento previsto no caput do art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, em face da vedação contida no parágrafo único do art. 8º do mesmo Regulamento.
5 - Tendo em vista o exposto, caberá à Consulente utilizar-se, para fins de cálculo dos tributos devidos na sistemática do Simples Nacional, do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2011.
Camila de Oliveira Dantas |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*) Consulta reformulada em virtude da posterior apresentação, pela Consulente, de novas informações relativas às atividades por ela desenvolvidas.