Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 11/05/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 2007
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - Observadas as condições estabelecidas na legislação, poderá ser concedido Regime Especial de Tributação, quando as circunstâncias apresentadas pelo contribuinte assim o justificarem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto a fabricação e comercialização de produtos alimentícios lácteos. Informa que comercializa seus produtos com contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo e que possui tratamento fiscal diferenciado dispensado pelo Estado de Goiás.
Assim, com o intuito de proteger a economia mineira, nos termos do art. 225 da Lei nº 6763/75, e com base nos arts. 183 e 223, parágrafo único, do RICMS, foi-lhe concedido Regime Especial de Tributação, assegurando-lhe crédito presumido equivalente a 41,6% do valor do imposto debitado nas saídas interestaduais.
Ocorre que o art. 7º da Lei nº 15.292/04, que disciplina a forma pela qual os regimes especiais deveriam ser ratificados pela Assembléia Legislativa mineira, foi revogado pela Lei nº 16.304/06, sem alterar os demais dispositivos que fundamentaram a concessão do Regime Especial à Consulente.
Diante do exposto, entende que a revogação do art. 7º citado não alterou a validade de seu regime especial, sendo que, nas operações de saídas interestaduais destinadas a contribuintes estabelecidos em São Paulo, poderá utilizar o crédito presumido do ICMS equivalente a 41,67%.
Isso posto,
CONSULTA:
O seu entendimento está correto?
RESPOSTA:
O art. 7º da Lei nº 15.292, de 05/08/04, foi revogado pelo art. 12 da Lei nº 16.304, de 07/08/06.
Entretanto, foi editada a Lei nº 16.513, de 21/12/06, cujo art. 5º modificou o art. 225 da Lei nº 6763/75, que prevê a adoção, pelo Poder Executivo, de medidas necessárias à proteção da economia do Estado, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. Esta Lei nº 16.513/06 retroagiu os efeitos do seu art. 5º a 07/08/06.
A matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 44.496, de 29/03/07, e seu art. 3º estabeleceu, também, efeitos retroativos a 07/08/06, relativamente ao art. 223, Parte Geral do RICMS/02, que cuidou de regulamentar o mencionado art. 225 da Lei nº 6763/75.
Em razão disso, avaliada a conveniência e oportunidade, serão concedidos novos regimes especiais de tributação com fundamento na legislação citada, retroagindo efeitos à data de revogação do art. 7º da Lei nº 15.292/06, em relação aos regimes concedidos com base na mesma.
Cumpre lembrar que o regime especial concedido perderá sua eficácia cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou poderá ser cassado pela autoridade competente, se as suas condições deixarem de ser atendidas, bem como se verificada alguma das situações previstas no inciso I do art. 34 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, ou seja, quando o regime se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública, ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas ou o descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário.
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de maio de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação