Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 76 DE 12/06/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2000

MICRO GERAES - ST - SORVETES - PROCEDIMENTOS

MICRO GERAES - ST - SORVETES - PROCEDIMENTOS - A forma de pagamento do ICMS prevista no Micro Geraes, não se aplica ao ICMS devido a título de ST, mas não impede o enquadramento no regime. - A retenção e o recolhimento do ICMS/ST são definitivos, subsistindo até o momento de encerramento da circulação econômica da mercadoria (artigo 22, § 10 da Lei nº 6.763/75). - Não ocorre a obrigação de retenção e recolhimento do ICMS/ST, sobre o sorvete servido como sobremesa aos empregados da empresa, que forneceu a refeição direta e exclusivamente a eles (artigo 6º c/c item 19 Anexo I do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, inscrita na SEF/MG, sob o regime de recolhimento débito e crédito, exerce a industrialização e comercialização de sorvetes e picolés, sujeita ao ICMS por substituição tributária.

Estando em dúvida quanto à aplicação da legislação do ICMS, formula a seguinte

CONSULTA:

1- Indústria de sorvetes poderá participar do Micro Geraes? Em caso negativo se já estiver cadastrada, como regularizar a situação?

2 - Sendo permitido o cadastramento, quais os impostos estaduais a recolher e suas respectivas datas de pagamento? Como seria feito o cálculo do ICMS e do ICMS/ST?

3 - Nas transferências da matriz para suas filiais, bem como entre as mesmas, haverá incidência do ICMS/ST ou ICMS normal?

4 - Se indústria de sorvetes vender a um distribuidor com margem de 70%, quando este distribuidor revender o mesmo produto, haverá nova substituição tributária?

5 - Se indústria de sorvetes vender uma determinada linha de produtos a outra indústria que não a produz, quando incidirá o ICMS devido por ST?

6 - À Consulente é devido o ICMS/ST nas vendas a consumidor final?

7 - É devida a retenção do ICMS/ST quando houver saídas de sorvetes a serem fornecidos como sobremesa aos funcionários da empresa destinatária (sem margem de lucro)?

RESPOSTA:

1 - Sim, não há óbice legal em função do exercício dessa atividade econômica não figurar no rol de vedações previstas no artigo 42, Anexo X do RICMS/96 (com a nova redação dada ao referido Anexo pelo Decreto nº 40.897 de 31/3/2000). Cabe ao interessado verificar se o enquadramento será vantajoso ou não, ante a inaplicabilidade do regime tributário diferenciado - Micro Geraes ao recolhimento do ICMS devido por ST - artigo 46, I e II do Anexo X do RICMS/96.

2 - O imposto estadual aplicável é o ICMS, com a modalidade de pagamento diferenciada do Micro Geraes e o ICMS/ST. Observadas as disposições contidas nos parágrafos do artigo 47, Anexo X do RICMS/96, a data prevista para recolhimento do ICMS referente às operações próprias é o dia 24 (vinte e quatro) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador (artigo 85, I, "g.1" e § 5º, 1 da Parte Geral do RICMS/96). Quanto ao ICMS/ST (normal - progressiva) tem-se o dia 9 (nove), também do mês subseqüente, conforme consta do artigo 85, II, "a.1" da Parte Geral do RICMS/96.

Para o cálculo do ICMS da operação própria, o contribuinte deverá observar as normas contidas no RICMS/96, em especial as do Anexo X, artigos 6º e 12. O cálculo do ICMS devido a título de ST deverá ser feito normalmente, como se fosse contribuinte sujeito ao regime normal de recolhimento do ICMS - débito e crédito, sendo-lhe permitido, no caso de EPP, o destaque do ICMS - operação própria, conforme dispõe o artigo 18, § 2º, Anexo X do RICMS/96, quando o destinatário for contribuinte do ICMS. Cadastrada como ME, a Consulente procederá da mesma forma, porém, como não há previsão para o destaque do ICMS referente à operação própria e repasse de crédito, não ocorrerá a dedução prevista no artigo 32 da Parte Geral do RICMS/96.

3 - Será devido o ICMS referente à operação própria do contribuinte (recolhido conforme Micro Geraes), não ocorrendo, na hipótese da questão, a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS a título de ST, conforme consta do artigo 300, I, Anexo IX do RICMS/96 (transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial). A ST caberá ao estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (parágrafo único do mesmo artigo).

4 - A retenção e recolhimento do ICMS/ST são definitivos, conforme consta do artigo 22, § 10 da Lei 6.763/75, subsistindo até o momento de encerramento da circulação econômica da mercadoria, através da aquisição da mesma por parte do consumidor final, contribuinte de fato do tributo. Portanto, quando o distribuidor revender o mesmo produto, em operação interna, não haverá nova obrigação por substituição tributária.

5 - Não ocorre a obrigação pelo ICMS/ST, em operações entre sujeitos passivos por substituição (in casu, o destinatário deverá ser também indústria de sorvetes), ficando a obrigação ao encargo do estabelecimento destinatário, quando promover saída da mercadoria para estabelecimento diverso, conforme previsto no artigo 20, § 3º da Parte Geral c/c o artigo 300, II, parágrafo único, Anexo IX do RICMS/96.

6 - Não há substituição tributária nessa hipótese porque não haverá operação subseqüente.

7 - Esta Diretoria entende ser o sorvete, quando servido como sobremesa, componente da refeição (Consulta nº 126/99). Portanto, o tratamento tributário a ser dado àquele produto será o mesmo dispensado à refeição, quando a esta acompanhar.

Depreende-se da presente questão, tratar-se da hipótese em que a destinatária adquirente do sorvete, fornecerá a refeição aos seus empregados, utilizando aquele produto como sobremesa. Sendo assim, seja o preparo da refeição feito pela própria destinatária do sorvete, ou aquela adquirida de terceiro, em qualquer dessas hipóteses, desde que as aquisições dos produtos para o preparo e/ou da refeição, tenham sido acobertadas por documentação fiscal, não haverá incidência do ICMS/ST sobre o sorvete, pois o fornecimento da refeição ocorrerá sob isenção do imposto, conforme dispõe o artigo 6º, Parte Geral c/c item 19, Anexo I, do RICMS/96.

Frise-se que, regra geral, as saídas de sorvetes devem ocorrer com a incidência da obrigação pelo ICMS/ST, pois ao substituto tributário é difícil precisar se a operação subseqüente com a mercadoria, ocorrerá com ou sem tributação, por isso tem-se o ressarcimento ao contribuinte substituído, previsto nos artigos 349 a 357, Anexo IX do RICMS/96. Portanto, só havendo certeza de que a operação subseqüente se dará sem tributação, e desde que haja a previsão legal, é que se poderá dar saída ao produto sem a retenção do ICMS/ST.

DOET/SLT/SEF, 12 de junho de 2000.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador