Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 76 de 12/06/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2000
"Ementa: Micro Geraes - ST - Sorvetes - Procedimentos - A forma de pagamento do ICMS prevista no Micro Geraes, n?o se aplica ao ICMS devido a t?tulo de ST, mas n?o impede o enquadramento no regime. - A reten??o e o recolhimento do ICMS/ST s?o definitivos, subsistindo at? o momento de encerramento da circula??o econ?mica da mercadoria (art. 22, ? 10 da Lei n? 6.763/75). - N?o ocorre a obriga??o de reten??o e recolhimento do ICMS/ST, sobre o sorvete servido como sobremesa aos empregados da empresa que forneceu a refei??o direta e exclusivamente a eles (art. 6? c/c item 19, Anexo I, do RICMS/96).
Exposi??o:
A Consulente, inscrita na SEF/MG, sob o regime de recolhimento d?bito e cr?dito, exerce a industrializa??o e comercializa??o de sorvetes e picol?s, sujeita ao ICMS por substitui??o tribut?ria.
Estando em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o do ICMS, formula a seguinte
Consulta:
1 - Ind?stria de sorvetes poder? participar do Micro Geraes? Em caso negativo se j? estiver cadastrada, como regularizar a situa??o?
2 - Sendo permitido o cadastramento, quais os impostos estaduais a recolher e suas respectivas datas de pagamento? Como seria feito o c?lculo do ICMS e do ICMS/ST?
3 - Nas transfer?ncias da matriz para suas filiais, bem como entre as mesmas, haver? incid?ncia do ICMS/ST ou ICMS normal?
4 - Se ind?stria de sorvetes vender a um distribuidor com margem de 70%, quando este distribuidor revender o mesmo produto, haver? nova substitui??o tribut?ria?
5 - Se ind?stria de sorvetes vender uma determinada linha de produtos a outra ind?stria que n?o a produz, quando incidir? o ICMS devido por ST?
6 - ? Consulente ? devido o ICMS/ST nas vendas a consumidor final?
7 - ? devida a reten??o do ICMS/ST quando houver sa?das de sorvetes a serem fornecidos como sobremesa aos funcion?rios da empresa destinat?ria (sem margem de lucro)?
Resposta:
1 - Sim, n?o h? ?bice legal em fun??o do exerc?cio dessa atividade econ?mica n?o figurar no rol de veda??es previstas no art. 42, Anexo X, do RICMS/96 (com a nova reda??o dada ao referido Anexo pelo Decreto n? 40.897 de 31.03.2000). Cabe ao interessado verificar se o enquadramento ser? vantajoso ou n?o, ante a inaplicabilidade do regime tribut?rio diferenciado - Micro Geraes ao recolhimento do ICMS devido por ST - art. 46, I e II do Anexo X do RICMS/96.
2 - O imposto estadual aplic?vel ? o ICMS, com a modalidade de pagamento diferenciada do Micro Geraes e o ICMS/ST. Observadas as disposi??es contidas nos par?grafos do art. 47, Anexo X, do RICMS/96, a data prevista para recolhimento do ICMS referente ?s opera??es pr?prias ? o dia 24 (vinte e quatro) do m?s subseq?ente ao de ocorr?ncia do fato gerador (art. 85, I, 'g.1', e ? 5?, 1, da Parte Geral do RICMS/96). Quanto ao ICMS/ST (normal - progressiva) tem-se o dia 9 (nove), tamb?m do m?s subseq?ente, conforme consta do art. 85, II, 'a.1', da Parte Geral do RICMS/96.
Para o c?lculo do ICMS da opera??o pr?pria, o contribuinte dever? observar as normas contidas no RICMS/96, em especial as do Anexo X, arts. 6? e 12. O c?lculo do ICMS devido a t?tulo de ST dever? ser feito normalmente, como se fosse contribuinte sujeito ao regime normal de recolhimento do ICMS - d?bito e cr?dito, sendo-lhe permitido, no caso de EPP, o destaque do ICMS - opera??o pr?pria, conforme disp?e o art. 18, ? 2?, Anexo X do RICMS/96, quando o destinat?rio for contribuinte do ICMS. Cadastrada como ME, a Consulente proceder? da mesma forma, por?m, como n?o h? previs?o para o destaque do ICMS referente ? opera??o pr?pria e repasse de cr?dito, n?o ocorrer? a dedu??o prevista no art. 32 da Parte Geral do RICMS/96.
3 - Ser? devido o ICMS referente ? opera??o pr?pria do contribuinte (recolhido conforme Micro Geraes), n?o ocorrendo, na hip?tese da quest?o, a responsabilidade de reten??o e recolhimento do ICMS a t?tulo de ST, conforme consta do art. 300, I, Anexo IX, do RICMS/96 (transfer?ncia de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial). A ST caber? ao estabelecimento que efetuar a sa?da da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (par?grafo ?nico do mesmo artigo).
4 - A reten??o e recolhimento do ICMS/ST s?o definitivos, conforme consta do art. 22, ? 10, da Lei n? 6.763/75, subsistindo at? o momento de encerramento da circula??o econ?mica da mercadoria atrav?s da aquisi??o da mesma por parte do consumidor final, contribuinte de fato do tributo. Portanto, quando o distribuidor revender o mesmo produto, em opera??o interna, n?o haver? nova obriga??o por substitui??o tribut?ria.
5 - N?o ocorre a obriga??o pelo ICMS/ST, em opera??es entre sujeitos passivos por substitui??o (in casu, o destinat?rio dever? ser tamb?m ind?stria de sorvetes), ficando a obriga??o ao encargo do estabelecimento destinat?rio, quando promover sa?da da mercadoria para estabelecimento diverso, conforme previsto no art. 20, ? 3?, da Parte Geral c/c o art. 300, II, par?grafo ?nico, Anexo IX, do RICMS/96.
6 - N?o h? substitui??o tribut?ria nessa hip?tese porque n?o haver? opera??o subseq?ente.
7 - Esta Diretoria entende ser o sorvete, quando servido como sobremesa, componente da refei??o (Consulta n? 126/99). Portanto, o tratamento tribut?rio a ser dado ?quele produto ser? o mesmo dispensado ? refei??o, quando a esta acompanhar.
Depreende-se da presente quest?o, tratar-se da hip?tese em que a destinat?ria adquirente do sorvete, fornecer? a refei??o aos seus empregados, utilizando aquele produto como sobremesa. Sendo assim, seja o preparo da refei??o feito pela pr?pria destinat?ria do sorvete ou aquela adquirida de terceiro, em qualquer dessas hip?teses, desde que as aquisi??es dos produtos para o preparo e/ou da refei??o, tenham sido acobertadas por documenta??o fiscal, n?o haver? incid?ncia do ICMS/ST sobre o sorvete, pois o fornecimento da refei??o ocorrer? sob isen??o do imposto, conforme disp?e o art. 6?, Parte Geral c/c item 19, Anexo I, do RICMS/96.
Frise-se que, regra geral, as sa?das de sorvetes devem ocorrer com a incid?ncia da obriga??o pelo ICMS/ST, pois ao substituto tribut?rio ? dif?cil precisar se a opera??o subseq?ente com a mercadoria, ocorrer? com ou sem tributa??o, por isso tem-se o ressarcimento ao contribuinte substitu?do, previsto nos arts. 349 a 357, Anexo IX, do RICMS/96. Portanto, s? havendo certeza de que a opera??o subseq?ente se dar? sem tributa??o, e desde que haja a previs?o legal, ? que se poder? dar sa?da ao produto sem a reten??o do ICMS/ST.
DOET/SLT/SEF, 12 de junho de 2000.
Donizeti Ribeiro de Souza
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador"