Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 25/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2015
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE -A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE -A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de comércio varejista e atacadista, importação, exportação e transporte rodoviário próprio de artigos médico-hospitalares, produtos nutricionais, medicamentos, cosméticos e correlatos, prestação de serviço de consultoria, gestão e atendimento nutricional, constando a CNAE 4639-7/01 (comércio atacadista de produtos alimentícios em geral) como atividade econômica principal.
Informa que adquire os seguintes produtos, classificados na NCM 3822.00.90, de empresa estabelecida em São Paulo e Santa Catarina:
- ACCU-Check Active 10 T. MIC;
- ACCU-Check Active 25 T. MIC;
- ACCU-Check Active 50 T. MIC;
- ACCU-Check Performa 25 CT STRIP LA;
- ACCU-Check Performa 50 CT STRIP LA;
- ACCU-Check Safe T-Pro Uno.
Anexa à presente consulta documento em que empresa fornecedora afirma que tais produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no art. 313-KM, item 37 (kit teste ph/cloro, fita-teste), do RICMS/SP, no caso de remessas para o estado de Minas Gerais.
Afirma que seu fornecedor alega que tal regime aplica-se apenas às operações com produtos de limpeza, e os produtos que fornece são enquadrados como produtos para a saúde, produtos para diagnóstico “in vitro” (tira-teste para medir nível de glicose no sangue).
Acrescenta, ainda, que seu fornecedor fundamenta seu entendimento na Decisão Normativa CAT nº 12/2009, que determina expressamente que a aplicação do regime de substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem tanto na descrição quanto na classificação fiscal (NBM/SH).
Entende que para estar sujeito à substituição tributária o produto deve enquadrar-se simultaneamente nas duas características, ou seja, estar classificado na NBM/SH 3822.00.90 e na descrição “operações com produtos de limpeza”.
Reproduz o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e, parcialmente, a Parte 2 do mesmo Anexo.
Afirma que ao receber tais mercadorias sem a retenção do ICMS/ST por seus fornecedores, pelas razões acima expostas, está promovendo sua saída pelo regime de “débito e crédito” do ICMS.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o seu procedimento?
2 – Caso contrário, como proceder quando seus fornecedores não fizerem a retenção do ICMS/ST em razão da legislação vigente em seus respectivos Estados?
RESPOSTA:
1 – O procedimento da Consulente reputa-se correto.
A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.
Destaque-se, ainda, que as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.
Cabe observar que a subposição NBM/SH 3822.00 refere-se a “reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte”.
O RICMS/02 contemplou apenas o “Kit teste para pH/cloro, fita teste” no subitem 23.1.28 da Parte 2 do Anexo XV, com o código NBM/SH 3822.00.90.
Conforme informações disponíveis nos sítios eletrônicos dos fabricantes, os dois produtos têm a função de verificar a condição da água através de seus reagentes (muito utilizado em piscinas), motivo pelo qual estão relacionados no item 23 – Material de limpeza.
Portanto, os produtos para diagnóstico de saúde humana “in vitro”, adquiridos pela Consulente, ainda que classificados no referido código NBM/SH, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, por não corresponderem à descrição contida no subitem 23.1.28 citado.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, para fins tributários.
Caso persistam dúvidas quanto às classificações na NBM/SH, que tem por origem norma federal, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil dirimi-las.
Por fim, a título de esclarecimento, ressalte-se que, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/1993, o sujeito passivo por substituição deverá observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, para fins da correta observância das regras relativas à substituição tributária.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação