Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 25/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE -A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE -A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de comércio varejista e atacadista, importação, exportação e transporte rodoviário próprio de artigos médico-hospitalares, produtos nutricionais, medicamentos, cosméticos e correlatos, prestação de serviço de consultoria, gestão e atendimento nutricional, constando a CNAE 4639-7/01 (comércio atacadista de produtos alimentícios em geral) como atividade econômica principal.

Informa que adquire os seguintes produtos, classificados na NCM 3822.00.90, de empresa estabelecida em São Paulo e Santa Catarina:

-    ACCU-Check Active 10 T. MIC;

-    ACCU-Check Active 25 T. MIC;

-    ACCU-Check Active 50 T. MIC;

-    ACCU-Check Performa 25 CT STRIP LA;

-    ACCU-Check Performa 50 CT STRIP LA;

-    ACCU-Check Safe T-Pro Uno.

Anexa à presente consulta documento em que empresa fornecedora afirma que tais produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária previsto no art. 313-KM, item 37 (kit teste ph/cloro, fita-teste), do RICMS/SP, no caso de remessas para o estado de Minas Gerais.

Afirma que seu fornecedor alega que tal regime aplica-se apenas às operações com produtos de limpeza, e os produtos que fornece são enquadrados como produtos para a saúde, produtos para diagnóstico “in vitro” (tira-teste para medir nível de glicose no sangue).

Acrescenta, ainda, que seu fornecedor fundamenta seu entendimento na Decisão Normativa CAT nº 12/2009, que determina expressamente que a aplicação do regime de substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem tanto na descrição quanto na classificação fiscal (NBM/SH).

Entende que para estar sujeito à substituição tributária o produto deve enquadrar-se simultaneamente nas duas características, ou seja, estar classificado na NBM/SH 3822.00.90 e na descrição “operações com produtos de limpeza”.

Reproduz o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e, parcialmente, a Parte 2 do mesmo Anexo.

Afirma que ao receber tais mercadorias sem a retenção do ICMS/ST por seus fornecedores, pelas razões acima expostas, está promovendo sua saída pelo regime de “débito e crédito” do ICMS.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o seu procedimento?

2 – Caso contrário, como proceder quando seus fornecedores não fizerem a retenção do ICMS/ST em razão da legislação vigente em seus respectivos Estados?

RESPOSTA:

1 – O procedimento da Consulente reputa-se correto.

A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.

Destaque-se, ainda, que as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.

Cabe observar que a subposição NBM/SH 3822.00 refere-se a “reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte”.

O RICMS/02 contemplou apenas o “Kit teste para pH/cloro, fita teste” no subitem 23.1.28 da Parte 2 do Anexo XV, com o código NBM/SH 3822.00.90.

Conforme informações disponíveis nos sítios eletrônicos dos fabricantes, os dois produtos têm a função de verificar a condição da água através de seus reagentes (muito utilizado em piscinas), motivo pelo qual estão relacionados no item 23 – Material de limpeza.

Portanto, os produtos para diagnóstico de saúde humana “in vitro”, adquiridos pela Consulente, ainda que classificados no referido código NBM/SH, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, por não corresponderem à descrição contida no subitem 23.1.28 citado.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, para fins tributários.

Caso persistam dúvidas quanto às classificações na NBM/SH, que tem por origem norma federal, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil dirimi-las.

Por fim, a título de esclarecimento, ressalte-se que, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/1993, o sujeito passivo por substituição deverá observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria, para fins da correta observância das regras relativas à substituição tributária.

2 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação