Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 75 DE 14/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2010

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – PARTE E PEÇA – REPARO – CONSERTO

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – PARTE E PEÇA – REPARO – CONSERTO – Na hipótese de exportação temporária nos termos do Decreto Federal nº 6.759/09, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto em relação à agregação de valor resultante de aplicação de mercadoria no conserto ou reparo, sobre a qual incidirá ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que atua na fabricação e comercialização de helicópteros e de seus acessórios, componentes, equipamentos, peças de reposição e ferramentas especiais de sua própria fabricação ou fabricados por empresa internacional da qual é subsidiária, bem como na prestação de serviços de assistência técnica para tais equipamentos.

Explica que envia para o exterior partes, peças e componentes de aeronaves para reparo, e menciona o prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180, previsto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Diz, todavia, que o Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002, prevê a possibilidade de exportação temporária, situação em que, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não estará caracterizada a exportação e nem a importação, exceto em relação às partes e peças aplicadas no reparo, as quais deverão submeter-se à incidência do ICMS.

Diante disso e considerando o art. 49, § 1º da Lei nº 6.763/75 e o art. 196 do RICMS/02, diz ter dúvidas se o prazo a ser respeitado é o de 1 ano, prorrogável por mais 1, estipulado na legislação federal, ou o de 180 dias, previsto na legislação estadual.

Afirma que também tem dúvidas sobre as implicações da legislação estadual na hipótese de admissão e exportação temporária, quando são recebidos do exterior ou a ele enviados partes, peças e/ou componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “j”, inciso I, art. 3º da Lei Federal nº 8.032/1990, em razão de contrato de garantia ou de prestação de serviços de reparo, restauração, renovação ou recondicionamento, nos casos em que, verificado que não haverá condição de reparo, é enviada outra parte, peça ou componente equivalente, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 368/2003.

Ademais, diz que, nas operações de importação de produtos intermediários e equipamentos destinados ao seu processo produtivo, inclui na base de cálculo do ICMS as despesas com despachante e frete ferroviário. Entende que o imposto não deve incidir sobre tais despesas, uma vez que elas são pagas a particulares, diferentemente das despesas aduaneiras, que são recolhidas ao setor público.

Ainda, expõe que, em casos de emergência, presta serviços para socorrer aeronaves em diversos Estados, sendo que nem sempre é no Estado onde o cliente está inscrito e, por vezes, o socorro ocorre em áreas onde não existe sequer endereço ou outros dados para emissão de nota fiscal. Relata que, nessas situações, o mecânico da empresa trafega com ferramentas que deverão retornar e, eventualmente, com alguma peça para ser aplicada na aeronave, sendo que essa não retornará.

Finalmente, diz que importa em regime aduaneiro de admissão temporária (Instrução Normativa SRF nº 285/2003, art. 4º, inciso X) “kit para montagem de helicóptero”, o qual submete a beneficiamento, montagem e renovação para posterior nacionalização e venda (momento em que são recolhidos os impostos) ou para sua reexportação (quando ocorre a devolução do kit), com fundamento no art. 15, incisos I e V, da IN SRF nº 285/2003 citada.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas remessas de partes, peças e componentes de aeronaves para reparo no exterior (exportação temporária), o prazo a ser observado é o de 1 ano, prorrogável por mais 1, estipulado na legislação federal, ou o de 180 dias, previsto na legislação estadual?

2 – Qual o embasamento legal para a remessa a título de reparo (CFOP 7.949)? Seria “Não-incidência do ICMS conforme Decreto Federal nº 4.543, de 26/12/2002”?

3 – Qual o embasamento legal no âmbito estadual para o envio ao exterior de material, objeto da isenção prevista na alínea “j”, inciso I, art. 3º da Lei Federal nº 8.032/1990, em razão de contrato de garantia ou para reparo, restauração, renovação ou recondicionamento, quando ocorre o retorno de outro material equivalente ao que foi enviado, nas condições previstas na IN SRF nº 368/2003?

4 – Nas operações de importação de bens/mercadorias do exterior, ocorridas por via aérea ou marítima, poderá excluir da base de cálculo do ICMS os valores referentes aos pagamentos feitos aos despachantes?

5 – Nas operações de importação de bens/mercadorias do exterior, ocorridas por via aérea ou marítima, poderá excluir da base de cálculo do ICMS os valores referentes aos pagamentos relativos ao frete rodoviário, nesses incluídos aqueles conhecidos antes e depois do desembaraço aduaneiro (transporte do porto até a Estação Aduaneira Interior – EADI e desta ou do aeroporto até o estabelecimento da Consulente)?

6 – Considerando os casos de prestação de serviço para socorrer aeronaves em casos de emergência, nas hipóteses de envio de material com retorno e material sem retorno, qual a natureza da operação e o CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de remessa e retorno? A nota fiscal deverá ser emitida com os dados cadastrais do cliente? Teria divergência se fosse utilizado o cadastro do cliente de um Estado, mas a aeronave fosse socorrida em outro?

7 – Qual o embasamento legal no âmbito estadual para a importação de “kit para montagem de helicóptero” em regime de admissão temporária, conforme IN SRF nº 285/2003, art. 4º, inciso X? Estaria incorreto o procedimento adotado pela Consulente? Se sim, qual o procedimento correto? Haveria restrição a tal operação no caso de o cliente ter pago antecipadamente o valor da aeronave?

RESPOSTA:

1 – Em preliminar, esclareça-se que o Decreto Federal nº 4.543/02 foi revogado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09.

Também para efeito de aplicação da legislação estadual, na hipótese de exportação temporária nos termos do Decreto Federal nº 6.759/09 citado, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto em relação à agregação de valor resultante de aplicação de partes, de peças e de material empregados no conserto ou no reparo, em relação aos quais há incidência do ICMS, se for o caso.

Isso porque, regra geral, trata-se de hipótese em que há intenção prévia de retorno do bem ao território nacional e de sua não-incorporação à economia do país a que se destina para conserto no exterior.

Assim, nessa situação, não se impõe a observância do prazo de 180 dias previsto no subitem 1.1 do Anexo III do RICMS/02.

2 – Nos documentos fiscais relativos à operação deverá constar a informação de que se trata de exportação temporária, nos termos do Decreto Federal nº 6.759/09.

3 – Inicialmente, é importante ressaltar que a norma que fundamenta a isenção referida pela Consulente é a alínea “j” do inciso II do art. 2º da Lei no 8.032/1990 e está expressamente reproduzida no art. 136, inciso II, alínea “i”, do Decreto Federal nº 6.759/09.

Ao remeter a mercadoria para o exterior nas condições mencionadas, a Consulente deverá fazer constar no documento fiscal a informação de que se trata de exportação temporária, nos termos do Decreto Federal nº 6.759/09 e também do art. 5º, III, do RICMS/2002.

Não sendo possível o reparo da mercadoria remetida e havendo o retorno de produto equivalente, nos termos da IN SRF nº 368/2003, restará extinta a aplicação do regime de exportação temporária, conforme art. 444, § 1º, inciso I, do Decreto Federal mencionado.

Para essa situação, relativamente ao imposto de importação, há que se verificar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 71, inciso II, e no art. 136, inciso II, alínea “i”, ambos do Decreto em referência:

“Art. 71. O imposto de importação não incide sobre:

(...)

II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

Art. 136.  São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

(...)

II - aos casos de:

(...)

i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "j"; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);”

A legislação estadual, por sua vez, relativamente ao ICMS, contempla a hipótese de isenção prevista no item 56, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, segundo a qual é isenta do imposto a “entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de produto que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utilização, desde que:

- tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

- não tenha havido contratação de câmbio;

- não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Não estando a situação amparada pela isenção do item 56 referido, o ICMS relativo à importação da mercadoria equivalente deverá ser recolhido, mesmo que, face à legislação federal, haja previsão de isenção relativa ao imposto de importação.

Observe-se que a isenção do ICMS abrange apenas a mercadoria remetida em substituição a produto que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utilização, não se aplicando à mercadoria que apresente defeito após o seu uso, ainda que dentro de prazo de garantia contratado. Assim, tal isenção tem aplicação bem mais restrita do que o benefício consagrado no art. 136, inciso II, alínea “i”, do Decreto Federal nº 6.759/09.

4 e 5 – Para determinação da base de cálculo do imposto incidente na importação de mercadoria, a Consulente deverá observar o disposto no art. 43, inciso I,  do RICMS/02.

O valor das despesas com despachantes não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação. A contratação de serviços profissionais de despachante não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.

De igual modo, o valor da prestação de serviço de transporte executado do porto até a Estação Aduaneira Interior – EADI e desta ou do aeroporto até o estabelecimento da Consulente, desde que contratada pelo importador ou destinatário, também não integra a base de cálculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior.

6 – A Resolução nº 3.111/2000, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, relaciona as situações em que se considera dispensável o acobertamento da movimentação de bens ou mercadorias por meio de Nota Fiscal, desde que cumpridas determinadas condições.

Nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 1º da referida Resolução, dispensa-se a emissão de nota fiscal para acobertar a movimentação física de ferramentais, usados, para socorro mecânico em veículo, desde que com utilização de veículo próprio ou da empresa especializada, prestadora do serviço.

Desse modo, atendida a condição exposta, a movimentação de materiais usados, com retorno, que sejam empregados como ferramentais no socorro de aeronaves, poderá ser realizada sem a emissão de documento fiscal.

Deve-se esclarecer que esse procedimento tem alcance apenas nos limites territoriais deste Estado. Portanto, tratando-se de operações interestaduais, caberá à Consulente verificar junto à Fiscalização dos Estados envolvidos o procedimento adequado a ser utilizado.

Caso os materiais com retorno não se enquadrem na situação referida, mas componham o ativo imobilizado da Consulente, sua movimentação poderá ser acobertada por nota fiscal emitida em nome próprio, com CFOP 5.554/6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento).

Relativamente ao envio de peça a ser empregada na aeronave socorrida (material sem retorno), importa observar que incide o ICMS sobre o fornecimento de peças e partes empregadas na prestação de serviços de conserto e manutenção sujeitos ao ISS, por força do disposto no art. 1º, inciso II, alínea “b”, do RICMS/02, conforme ressalva expressa contida no item 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. No entanto, há previsão de hipótese de isenção no item 174, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, para as saídas em virtude de garantia.

Tratando-se de envio de peça importada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro de Depósito Especial (DE) concedido à Consulente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme Ato Declaratório Executivo nº 45, de 05 de setembro de 2007, os documentos fiscais relativos à operação deverão ser emitidos em conformidade com o Regime Especial PTA nº 16.000173776-81, concedido à Consulente pela Secretaria de Fazenda de Minas Gerais.

Por outro lado, quando a peça enviada não estiver amparada pelo regime aduaneiro em questão, deverão ser observadas as normas previstas no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Assim, nos termos do art. 474 do referido Capítulo, na saída, em operação interna ou interestadual, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras, a Consulente deverá emitir nota fiscal de simples remessa, CFOP 5.949/6.949, em nome próprio, fazendo constar, no campo “Informações Complementares”, o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria e a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09”.

Havendo o retorno de material ou bem defeituoso retirado da aeronave para o estabelecimento da Consulente, deverá ser observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 474 citado.

7 – O inciso X do art. 4º da IN SRF nº 285/2003 prevê a possibilidade de importação sob o regime de admissão temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos federais, de bens destinados a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

A legislação estadual, no item 110 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, por sua vez, estabelece a isenção do ICMS na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, desde que cumpridas as condições estabelecidas no regime concedido pela União.

Assim, quando importar “kit para montagem de helicóptero” em regime de admissão temporária, conforme IN SRF nº 285/2003, art. 4º, inciso X, a Consulente deverá informar nos documentos fiscais relativos à importação tratar-se de operação isenta do ICMS, conforme item 110 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Ocorrendo a reexportação dos bens, nos prazos e condições estabelecidos pela União, não haverá incidência do ICMS.

Por outro lado, havendo despacho para consumo e, consequentemente, a nacionalização do bem, será devido o ICMS. Nessa hipótese, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no momento do despacho para consumo, por força do disposto no art. 85, inciso VIII, alínea “c”, do RICMS/02.

O fato de o cliente ter realizado antecipadamente o pagamento da aeronave não implica alteração na sistemática de recolhimento do imposto estadual, desde que isso não acarrete o descumprimento do regime de admissão temporária concedido pela União.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação