Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 75 DE 14/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 abr 2010

(MG de 15/04/2010)

ICMS – COM?RCIO EXTERIOR – EXPORTA??O TEMPOR?RIA – PARTE E PE?A – REPARO – CONSERTO – Na hip?tese de exporta??o tempor?ria nos termos do Decreto Federal n? 6.759/09, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condi??es estabelecidas no regime concedido pela Uni?o, n?o se caracteriza a exporta??o, tampouco a importa??o, exceto em rela??o ? agrega??o de valor resultante de aplica??o de mercadoria no conserto ou reparo, sobre a qual incidir? ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que atua na fabrica??o e comercializa??o de helic?pteros e de seus acess?rios, componentes, equipamentos, pe?as de reposi??o e ferramentas especiais de sua pr?pria fabrica??o ou fabricados por empresa internacional da qual ? subsidi?ria, bem como na presta??o de servi?os de assist?ncia t?cnica para tais equipamentos.

Explica que envia para o exterior partes, pe?as e componentes de aeronaves para reparo, e menciona o prazo de 180 dias, prorrog?veis por mais 180, previsto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Diz, todavia, que o Decreto Federal n? 4.543, de 26/12/2002, prev? a possibilidade de exporta??o tempor?ria, situa??o em que, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condi??es estabelecidas no regime concedido pela Uni?o, n?o estar? caracterizada a exporta??o e nem a importa??o, exceto em rela??o ?s partes e pe?as aplicadas no reparo, as quais dever?o submeter-se ? incid?ncia do ICMS.

Diante disso e considerando o art. 49, ? 1? da Lei n? 6.763/75 e o art. 196 do RICMS/02, diz ter d?vidas se o prazo a ser respeitado ? o de 1 ano, prorrog?vel por mais 1, estipulado na legisla??o federal, ou o de 180 dias, previsto na legisla??o estadual.

Afirma que tamb?m tem d?vidas sobre as implica??es da legisla??o estadual na hip?tese de admiss?o e exporta??o tempor?ria, quando s?o recebidos do exterior ou a ele enviados partes, pe?as e/ou componentes de aeronave, objeto da isen??o prevista na al?nea “j”, inciso I, art. 3? da Lei Federal n? 8.032/1990, em raz?o de contrato de garantia ou de presta??o de servi?os de reparo, restaura??o, renova??o ou recondicionamento, nos casos em que, verificado que n?o haver? condi??o de reparo, ? enviada outra parte, pe?a ou componente equivalente, nos termos do art. 2? da Instru??o Normativa SRF n? 368/2003.

Ademais, diz que, nas opera??es de importa??o de produtos intermedi?rios e equipamentos destinados ao seu processo produtivo, inclui na base de c?lculo do ICMS as despesas com despachante e frete ferrovi?rio. Entende que o imposto n?o deve incidir sobre tais despesas, uma vez que elas s?o pagas a particulares, diferentemente das despesas aduaneiras, que s?o recolhidas ao setor p?blico.

Ainda, exp?e que, em casos de emerg?ncia, presta servi?os para socorrer aeronaves em diversos Estados, sendo que nem sempre ? no Estado onde o cliente est? inscrito e, por vezes, o socorro ocorre em ?reas onde n?o existe sequer endere?o ou outros dados para emiss?o de nota fiscal. Relata que, nessas situa??es, o mec?nico da empresa trafega com ferramentas que dever?o retornar e, eventualmente, com alguma pe?a para ser aplicada na aeronave, sendo que essa n?o retornar?.

Finalmente, diz que importa em regime aduaneiro de admiss?o tempor?ria (Instru??o Normativa SRF n? 285/2003, art. 4?, inciso X) “kit para montagem de helic?ptero”, o qual submete a beneficiamento, montagem e renova??o para posterior nacionaliza??o e venda (momento em que s?o recolhidos os impostos) ou para sua reexporta??o (quando ocorre a devolu??o do kit), com fundamento no art. 15, incisos I e V, da IN SRF n? 285/2003 citada.

Com d?vidas sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas remessas de partes, pe?as e componentes de aeronaves para reparo no exterior (exporta??o tempor?ria), o prazo a ser observado ? o de 1 ano, prorrog?vel por mais 1, estipulado na legisla??o federal, ou o de 180 dias, previsto na legisla??o estadual?

2 – Qual o embasamento legal para a remessa a t?tulo de reparo (CFOP 7.949)? Seria “N?o-incid?ncia do ICMS conforme Decreto Federal n? 4.543, de 26/12/2002”?

3 – Qual o embasamento legal no ?mbito estadual para o envio ao exterior de material, objeto da isen??o prevista na al?nea “j”, inciso I, art. 3? da Lei Federal n? 8.032/1990, em raz?o de contrato de garantia ou para reparo, restaura??o, renova??o ou recondicionamento, quando ocorre o retorno de outro material equivalente ao que foi enviado, nas condi??es previstas na IN SRF n? 368/2003?

4 – Nas opera??es de importa??o de bens/mercadorias do exterior, ocorridas por via a?rea ou mar?tima, poder? excluir da base de c?lculo do ICMS os valores referentes aos pagamentos feitos aos despachantes?

5 – Nas opera??es de importa??o de bens/mercadorias do exterior, ocorridas por via a?rea ou mar?tima, poder? excluir da base de c?lculo do ICMS os valores referentes aos pagamentos relativos ao frete rodovi?rio, nesses inclu?dos aqueles conhecidos antes e depois do desembara?o aduaneiro (transporte do porto at? a Esta??o Aduaneira Interior – EADI e desta ou do aeroporto at? o estabelecimento da Consulente)?

6 – Considerando os casos de presta??o de servi?o para socorrer aeronaves em casos de emerg?ncia, nas hip?teses de envio de material com retorno e material sem retorno, qual a natureza da opera??o e o CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de remessa e retorno? A nota fiscal dever? ser emitida com os dados cadastrais do cliente? Teria diverg?ncia se fosse utilizado o cadastro do cliente de um Estado, mas a aeronave fosse socorrida em outro?

7 – Qual o embasamento legal no ?mbito estadual para a importa??o de “kit para montagem de helic?ptero” em regime de admiss?o tempor?ria, conforme IN SRF n? 285/2003, art. 4?, inciso X? Estaria incorreto o procedimento adotado pela Consulente? Se sim, qual o procedimento correto? Haveria restri??o a tal opera??o no caso de o cliente ter pago antecipadamente o valor da aeronave?

RESPOSTA:

1 – Em preliminar, esclare?a-se que o Decreto Federal n? 4.543/02 foi revogado pelo Decreto Federal n? 6.759, de 05/02/09.

Tamb?m para efeito de aplica??o da legisla??o estadual, na hip?tese de exporta??o tempor?ria nos termos do Decreto Federal n? 6.759/09 citado, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condi??es estabelecidas no regime concedido pela Uni?o, n?o se caracteriza a exporta??o, tampouco a importa??o, exceto em rela??o ? agrega??o de valor resultante de aplica??o de partes, de pe?as e de material empregados no conserto ou no reparo, em rela??o aos quais h? incid?ncia do ICMS, se for o caso.

Isso porque, regra geral, trata-se de hip?tese em que h? inten??o pr?via de retorno do bem ao territ?rio nacional e de sua n?o-incorpora??o ? economia do pa?s a que se destina para conserto no exterior.

Assim, nessa situa??o, n?o se imp?e a observ?ncia do prazo de 180 dias previsto no subitem 1.1 do Anexo III do RICMS/02.

2 – Nos documentos fiscais relativos ? opera??o dever? constar a informa??o de que se trata de exporta??o tempor?ria, nos termos do Decreto Federal n? 6.759/09.

3 – Inicialmente, ? importante ressaltar que a norma que fundamenta a isen??o referida pela Consulente ? a al?nea “j” do inciso II do art. 2? da Lei no 8.032/1990 e est? expressamente reproduzida no art. 136, inciso II, al?nea “i”, do Decreto Federal n? 6.759/09.

Ao remeter a mercadoria para o exterior nas condi??es mencionadas, a Consulente dever? fazer constar no documento fiscal a informa??o de que se trata de exporta??o tempor?ria, nos termos do Decreto Federal n? 6.759/09 e tamb?m do art. 5?, III, do RICMS/2002.

N?o sendo poss?vel o reparo da mercadoria remetida e havendo o retorno de produto equivalente, nos termos da IN SRF n? 368/2003, restar? extinta a aplica??o do regime de exporta??o tempor?ria, conforme art. 444, ? 1?, inciso I, do Decreto Federal mencionado.

Para essa situa??o, relativamente ao imposto de importa??o, h? que se verificar a possibilidade de aplica??o do disposto no art. 71, inciso II, e no art. 136, inciso II, al?nea “i”, ambos do Decreto em refer?ncia:

“Art.?71. O imposto de importa??o n?o incide sobre:

(...)

II?-?mercadoria estrangeira id?ntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposi??o de outra anteriormente importada que se tenha revelado, ap?s o desembara?o aduaneiro, defeituosa ou imprest?vel para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamenta??o editada pelo Minist?rio da Fazenda;

Art.?136.??S?o concedidas isen??es ou redu??es do imposto de importa??o:

(...)

II?-?aos casos de:

(...)

i) partes, pe?as e componentes, destinados ao reparo, revis?o e manuten??o de aeronaves e de embarca??es (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, al?nea "j"; e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);”

A legisla??o estadual, por sua vez, relativamente ao ICMS, contempla a hip?tese de isen??o prevista no item 56, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, segundo a qual ? isenta do imposto a “entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substitui??o de produto que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utiliza??o, desde que:

- tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substitu?da;

- n?o tenha havido contrata??o de c?mbio;

- n?o haja incid?ncia do Imposto sobre a Importa??o (II).

N?o estando a situa??o amparada pela isen??o do item 56 referido, o ICMS relativo ? importa??o da mercadoria equivalente dever? ser recolhido, mesmo que, face ? legisla??o federal, haja previs?o de isen??o relativa ao imposto de importa??o.

Observe-se que a isen??o do ICMS abrange apenas a mercadoria remetida em substitui??o a produto que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utiliza??o, n?o se aplicando ? mercadoria que apresente defeito ap?s o seu uso, ainda que dentro de prazo de garantia contratado. Assim, tal isen??o tem aplica??o bem mais restrita do que o benef?cio consagrado no art. 136, inciso II, al?nea “i”, do Decreto Federal n? 6.759/09.

4 e 5 – Para determina??o da base de c?lculo do imposto incidente na importa??o de mercadoria, a Consulente dever? observar o disposto no art. 43, inciso I,? do RICMS/02.

O valor das despesas com despachantes n?o integra a base de c?lculo do ICMS devido na importa??o. A contrata??o de servi?os profissionais de despachante n?o ? imprescind?vel para o desembara?o aduaneiro da mercadoria, n?o se podendo considerar tais despesas para efeito de determina??o do montante tribut?vel pelo imposto de compet?ncia estadual.

De igual modo, o valor da presta??o de servi?o de transporte executado do porto at? a Esta??o Aduaneira Interior – EADI e desta ou do aeroporto at? o estabelecimento da Consulente, desde que contratada pelo importador ou destinat?rio, tamb?m n?o integra a base de c?lculo do ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior.

6 – A Resolu??o n? 3.111/2000, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, relaciona as situa??es em que se considera dispens?vel o acobertamento da movimenta??o de bens ou mercadorias por meio de Nota Fiscal, desde que cumpridas determinadas condi??es.

Nos termos da al?nea “b” do inciso I do art. 1? da referida Resolu??o, dispensa-se a emiss?o de nota fiscal para acobertar a movimenta??o f?sica de ferramentais, usados, para socorro mec?nico em ve?culo, desde que com utiliza??o de ve?culo pr?prio ou da empresa especializada, prestadora do servi?o.

Desse modo, atendida a condi??o exposta, a movimenta??o de materiais usados, com retorno, que sejam empregados como ferramentais no socorro de aeronaves, poder? ser realizada sem a emiss?o de documento fiscal.

Deve-se esclarecer que esse procedimento tem alcance apenas nos limites territoriais deste Estado. Portanto, tratando-se de opera??es interestaduais, caber? ? Consulente verificar junto ? Fiscaliza??o dos Estados envolvidos o procedimento adequado a ser utilizado.

Caso os materiais com retorno n?o se enquadrem na situa??o referida, mas componham o ativo imobilizado da Consulente, sua movimenta??o poder? ser acobertada por nota fiscal emitida em nome pr?prio, com CFOP 5.554/6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento).

Relativamente ao envio de pe?a a ser empregada na aeronave socorrida (material sem retorno), importa observar que incide o ICMS sobre o fornecimento de pe?as e partes empregadas na presta??o de servi?os de conserto e manuten??o sujeitos ao ISS, por for?a do disposto no art. 1?, inciso II, al?nea “b”, do RICMS/02, conforme ressalva expressa contida no item 14.01 da Lista de servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03. No entanto, h? previs?o de hip?tese de isen??o no item 174, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, para as sa?das em virtude de garantia.

Tratando-se de envio de pe?a importada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro de Dep?sito Especial (DE) concedido ? Consulente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme Ato Declarat?rio Executivo n? 45, de 05 de setembro de 2007, os documentos fiscais relativos ? opera??o dever?o ser emitidos em conformidade com o Regime Especial PTA n? 16.000173776-81, concedido ? Consulente pela Secretaria de Fazenda de Minas Gerais.

Por outro lado, quando a pe?a enviada n?o estiver amparada pelo regime aduaneiro em quest?o, dever?o ser observadas as normas previstas no Cap?tulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Assim, nos termos do art. 474 do referido Cap?tulo, na sa?da, em opera??o interna ou interestadual, de partes, pe?as e componentes de uso aeron?utico destinados ? aplica??o, fora do estabelecimento, em servi?os de assist?ncia t?cnica, manuten??o e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras, a Consulente dever? emitir nota fiscal de simples remessa, CFOP 5.949/6.949, em nome pr?prio, fazendo constar, no campo “Informa??es Complementares”, o endere?o onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria e a express?o “Nota fiscal emitida nos termos do Conv?nio ICMS 23/09”.

Havendo o retorno de material ou bem defeituoso retirado da aeronave para o estabelecimento da Consulente, dever? ser observado o disposto nos ?? 1? a 4? do art. 474 citado.

7 – O inciso X do art. 4? da IN SRF n? 285/2003 prev? a possibilidade de importa??o sob o regime de admiss?o tempor?ria, com suspens?o total do pagamento dos tributos federais, de bens destinados a seu pr?prio beneficiamento, montagem, renova??o, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

A legisla??o estadual, no item 110 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, por sua vez, estabelece a isen??o do ICMS na entrada, decorrente de importa??o do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admiss?o Tempor?ria previsto na legisla??o federal, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importa??o, desde que cumpridas as condi??es estabelecidas no regime concedido pela Uni?o.

Assim, quando importar “kit para montagem de helic?ptero” em regime de admiss?o tempor?ria, conforme IN SRF n? 285/2003, art. 4?, inciso X, a Consulente dever? informar nos documentos fiscais relativos ? importa??o tratar-se de opera??o isenta do ICMS, conforme item 110 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Ocorrendo a reexporta??o dos bens, nos prazos e condi??es estabelecidos pela Uni?o, n?o haver? incid?ncia do ICMS.

Por outro lado, havendo despacho para consumo e, consequentemente, a nacionaliza??o do bem, ser? devido o ICMS. Nessa hip?tese, o recolhimento do imposto dever? ser efetuado no momento do despacho para consumo, por for?a do disposto no art. 85, inciso VIII, al?nea “c”, do RICMS/02.

O fato de o cliente ter realizado antecipadamente o pagamento da aeronave n?o implica altera??o na sistem?tica de recolhimento do imposto estadual, desde que isso n?o acarrete o descumprimento do regime de admiss?o tempor?ria concedido pela Uni?o.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o