Consulta de Contribuinte nº 74 DE 13/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de resinas termoplásticas (CNAE 2031-2/00).
Afirma fabricar equipamento de transporte, classificado sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, que consiste, basicamente, em uma roda completa para carrinho de mão ou para carrinho manual de carga, constituída por aro de polipropileno, roda de EVA “Etileno Acetato de Vanila” e eixo de metal, todos montados sob pressão, resultando em um único produto denominado rodado industrial completo.
Aduz que, para a correta classificação de seu produto, foi realizada consulta junto à Receita Federal do Brasil (RFB), a qual foi respondida conforme Solução de Consulta Coana nº 110, de 26 de março de 2015, publicada no DOU de 27/04/2015, seção 1, pág. 30.
Cita os itens 77.0 e 127.0, ambos do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que tratam da substituição tributária nas operações com engates para reboques e semirreboques, e peças para reboques e semirreboques.
Assevera que o rodado industrial completo não é engate para reboque e semirreboque e nem peça para reboque e semirreboque, e que, por esse motivo, não é retido o imposto a título de substituição tributária nas operações de saída deste produto.
Entende que sobre esse produto não há aplicação da substituição tributária, pois, ainda que o respectivo código NBM seja o mesmo que consta nos referidos itens 77.0 e 127.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV, possui descrição e utilização completamente diferente, sendo ele “outras partes de veículos não autopropulsados”, conforme consta também em sua classificação fiscal.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O entendimento da Consulente está correto?
2 - Se afirmativa a resposta anterior, qual procedimento a ser tomado para que a mercadoria não seja barrada em nenhum posto fiscal por falta de recolhimento do ICMS ST?
RESPOSTA:
1 - Sim.A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas na legislação.
As denominações dos capítulos da Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.
Assim, estando classificado corretamente na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o regime de substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições aplica-se o referido regime, ressalvadas exceções previstas na legislação.
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COANA nº 110, de 26 de março de 2015, classificou o produto da Consulente, roda completa para carrinho de mão e carga, no código NCM 8716.90.90:
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM 8716.90.90 Roda completa para carrinho de mão ou para carrinho manual de carga, constituída por aro de polipropileno, roda de EVA - Etileno Acetato de Vanila - e eixo de metal, todos montados sob pressão, resultando em um único produto denominado rodado industrial completo sem câmara, com peso líquido de 2,32 kg e dimensões de 15 x 34 x 34 cm.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 87.16), RGI-6 (texto da subposição 8716.90) e RGC-1 (texto do item 8716.90.90) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
A subposição 8716.90 da NBM/SH encontra-se listada, atualmente, nos itens 77.0 e 127.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que correspondem aos subitens 14.1.75 e 14.2.1 da legislação vigente até 31/12/2015, in verbis:
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
77.0 |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques |
1.1 |
71,78 |
127.0 |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semirreboques |
1.2 |
71,78 |
Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH (aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08), a posição 87.16,abrange, além dos reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, outros veículos não autopropulsados, e suas respectivas partes:
87.16 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
8716.10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*)
8716.20 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:
8716.31 -- Cisternas
8716.39 -- Outros
8716.40 - Outros reboques e semirreboques
8716.80 - Outros veículos
8716.90 - Partes
(Texto oficial de acordo com a IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012)
Com exceçãodos veículos incluídos nas posições precedentes, esta posição compreende um conjunto de veículos não automóveis de uma ou mais rodas, para transportes de pessoas ou de mercadorias. Compreende também os veículos de usos especiais desprovidos de rodas, como, por exemplo, os trenós, incluídos os de transportar madeiras.
Os veículos desta posição são concebidos quer para serem rebocados por outros veículos (tratores, veículos automóveis, carros, motocicletas, ciclos, etc.), quer para serem puxados ou empurrados manualmente, quer empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais.
Incluem-se aqui:
A) Os reboques e semi-reboques.
Consideram-se reboques e semi-reboques, na acepção da presente posição, os veículos, exceto os carros laterais, que se destinem exclusivamente a ser atrelados por meio de um dispositivo especial, automático ou não, a outros veículos.
(...)
B) Os veículos dirigidos manualmente ou empurrados com o pé.
Dos veículos que pertencem a este grupo, podem citar-se:
(...)
2) Os carrinhos de mão, carros para transportar fardos, os veículos de caixa (caçamba), incluídos os de caixa (caçamba) basculante.
(...)
C) Os veículos de tração animal.
(destacou-se)
Verifica-se, pois, que, de acordo com esta norma, o produto fabricado pela Consulente, roda completa para carrinho de mão e carga, é uma parte de um veículo não autopropulsado, diferente dos reboques e semirreboques.
A substituição tributária estabelecida nos itens 77.0 e 127.0, acima reproduzidos, aplica-se tão-somente aos engates e peças para reboques e semirreboques.
Portanto, não se aplica a substituição tributária à roda completa para carrinho de mão e carga, classificada na NBM/SH 8716.90.90.
2 - Nos termos dos arts. 45 e 47 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, a observância, pela Consulente, de resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, a exime de qualquer penalidade.
Todavia, a resposta à consulta fica revogada, automaticamente, com a superveniência de norma de legislação tributária naquilo que com ela conflitar, independentemente de comunicação à Consulente.
Ressalte-se, no entanto, que sua eficácia se restringe ao território mineiro, de acordo com o art. 102 do Código Tributário Nacional.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de maio de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação