Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 01/04/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2014

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS –Aplica-se a substituição tributária às mercadorias “polvilho doce” e “polvilho azedo” por se classificarem nos códigos NBM/SH 1108.14.00 e 3505.10.00, respectivamente, e se enquadrarem na descrição do subitem 43.2.68 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a industrialização e comercialização de produtos alimentícios, especialmente de polvilho doce e polvilho azedo (CNAE 1065-1/01).

Afirma que, tanto para o polvilho doce quanto para o polvilho azedo utilizava o código NCM 1108.14.00 (Fécula de Mandioca), que passou a ser tributada pelo regime de substituição tributária em 1º/10/2011, conforme Decreto nº 45.688, de 11 de agosto de 2011.

Apresenta Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) em que é classificado o polvilho azedo:

Solução de Consulta nº 3, de 10 de janeiro de 2013.

ASSUNTO: Classificação de Mercadoria.

EMENTA: Código Tipi 3505.10.00 Mercadoria: Fécula de mandioca modificada pelo processo de fermentação e secagem ao sol, destinada à confecção de produtos alimentícios (pão de queijo, biscoitos, sequilhos, bolos), comercialmente denominada “polvilho azedo”.

CONSULTA:

1 – Diante do exposto acima, qual código NCM deve ser utilizado para o polvilho doce e para o polvilho azedo?

2 – O polvilho doce e o polvilho azedo se enquadram no regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 45.688/2011?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH. A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) também se baseia na NCM, conforme art. 2º do mesmo Decreto.

É necessário esclarecer que a fiscalização do ICMS, em conformidade com o art. 188 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda e, para efeitos desta fiscalização, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.

Portanto, no âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação tributária federal aplicável.

Ressalte-se, contudo, que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

1 – O correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

A Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias (EMBRAPA), em matéria divulgada em seu sítio da internet (http://www.embrapa.br/embrapa/imprensa/noticias/2007/julho/foldernoticia.2007-07-05.5605721790/noticia.2007-07-11.3772688973), define o polvilho azedo como sendo o polvilho doce modificado pelo processo de fermentação após a etapa de decantação da fécula e antes da secagem, que é obrigatoriamente feita por método solar.

Por sua vez, a RFB se manifestou sobre a classificação do polvilho azedo (3505.10.00) na Solução de Consulta nº 3, de 10 de janeiro de 2013, trazida pela Consulente, bem como sobre a classificação do polvilho doce (1108.14.00) na Solução de Consulta nº 100, de 16 de agosto de 2012:

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI: 1108.14.00 Mercadoria: Fécula de mandioca, denominada comercialmente “polvilho doce”, acondicionada em embalagens plásticas transparentes de 0,5kg, 1kg, 2kg e 5kg.

Dessa forma, apoiando-se também nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), conclui-se que, para fins de aplicação da legislação mineira do ICMS, o produto “polvilho doce” se classifica no código NBM/SH 1108.14.00, enquanto o produto “polvilho azedo” se classifica no código NBM/SH 3505.10.00.

2 – Partindo das classificações acima, verifica-se que o polvilho doce foi incluído pelo Decreto nº 45.688/2011 no regime de substituição tributária através do subitem 43.2.69 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com vigência a partir de 1º/10/2011, posteriormente renumerado pelo Decreto nº 46.137/2013 para subitem 43.2.68.

Já com relação ao polvilho azedo, considerando que para aplicação da substituição tributária é necessário que o produto se enquadre, cumulativamente, na descrição do subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e no seu respectivo código NBM/SH, apenas a partir de 1º/02/2014, com a edição do Decreto nº 46.415/2013 e a inclusão do código NBM/SH 3505.10.00 no mencionado subitem 43.2.68, a mercadoria passou a se enquadrar no regime de substituição.

Frise-se que, em caso de recolhimento indevido de ICMS a título de substituição tributária, poderá a consulente pleitear restituição nos termos dos arts. 28 a 36 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, observando-se especialmente o disposto em seu art. 30, segundo o qual a restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de abril de 2014.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação