Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 03/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2013

Rep. - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - VEÍCULO

ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - VEÍCULO- Para fins de não incidência do ICMS na saída de bem integrado ao ativo imobilizado, exige-se a imobilização do mesmo pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e seu uso normal na finalidade a que era destinado, a teor do disposto no inciso XI, art. 7º, da Lei nº 6.763/75.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer atividade de concessionária de veículos.

Aduz ter adquirido veículo para seu ativo imobilizado, que será utilizado em seu processo de comercialização e vendido antes de decorridos doze meses contados da data da sua imobilização.

Acrescenta ter ocorrido substituição tributária por ocasião da aquisição do veículo e que se creditou do ICMS normal e do ICMS/ST à razão de 1/48, durante quatro meses, observado o disposto nos §§ 3º e 5º a 8º do art. 66 e nos §§ 7º a 10 do art. 70, todos do RICMS/02.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - A venda do bem para contribuinte ou não contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação deverá ser integralmente tributada pela operação própria e por substituição tributária?

2 - Qual alíquota deverá ser utilizada, visto que o veículo tem alíquota diferenciada?

3 - Se a operação for tributável, poderá se creditar dos valores restantes, não apropriados, registrados no livro CIAP, uma vez que o imposto foi pago até o consumidor final?

4 - Se a operação não for tributável, deve colocar alguma observação no corpo da nota fiscal?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe ressaltar que a Consulente, para realização dos registros contábeis, deve observar as normas previstas na legislação aplicável à matéria.

De acordo com o inciso IV, art. 179 da Lei nº 6.404/1976, devem ser classificados no Ativo imobilizado “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”.

Pressupõe-se assim que, para serem considerados integrantes do ativo imobilizado, esses bens devam permanecer por um período mínimo de tempo no patrimônio da empresa, conforme preleciona a doutrina:

“Desta definição subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seu empreendimento...” (Iudícibus, Sérgio de - Martins, Eliseu - Gelbcke, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI. São Paulo, Atlas 2003, p. 199).

Assim, segundo as lições doutrinárias, para que o bem seja caracterizado como integrado ao ativo imobilizado não basta apenas que seja contabilizado no plano de contas como tal, mas também que integre o patrimônio da empresa por um período considerado duradouro.

Isto posto, para fins tributários, temos que o inciso XI do art. 7º da Lei nº 6.763/1975 estabelece o prazo mínimo de imobilização de 12 (doze) meses, após o qual a saída do bem do ativo imobilizado estará no campo da não incidência, desde que após o uso normal a que se destina. Todavia, caso a alienação ocorra antes de decorrido o mencionado período de 12 (doze) meses, sua saída estará no campo de incidência do ICMS.

Realizados estes esclarecimentos, passamos a responder os questionamentos efetuados:

1 - A operação promovida pela Consulente deverá ser objeto de tributação integral, inexistindo previsão de substituição tributária nas operações internas com veículos usados. Cumpre esclarecer, por oportuno, que se afigura inaplicável a redução de base de cálculo estabelecida no item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, por força da vedação contida no subitem 10.1 deste dispositivo.

Por outro lado, em se tratando de operações interestaduais, caberá substituição tributária a favor da unidade da Federação de destino somente se existente previsão neste sentido na legislação da mesma, no que se refere a veículo usado.

2 - Na venda do veículo usado para não contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação ou para contribuinte situado em Minas Gerais, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista nas subalíneas “b.4” e “b.5”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, caso esteja classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado citados nestas subalíneas.

Caso o veículo não esteja classificado num daqueles códigos, deverá ser observada alíquota de 18% (dezoito por cento), estabelecida na alínea “e” do inciso I do referido art. 42 do RICMS/02.

Na venda do veículo para contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, a Consulente deverá aplicar a alíquota estabelecida na alínea “b” ou, se for o caso, na alínea “c”, ambas do inciso II do art. 42 do RICMS/02.

3 - Ressalte-se primeiramente que somente poderia ser lançado no CIAP o ICMS relativo à operação própria do remetente do bem. Quanto ao ICMS originalmente retido a título de substituição tributária, o qual necessariamente deve incidir quando das aquisições dos veículos classificados em um dos códigos NBM/SH relacionados no item 12, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, por parte das concessionárias/distribuidoras, cabe esclarecer que o referido valor é passível de restituição, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, não se sujeitando, portanto, à regra de apropriação à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, aplicável ao ICMS incidente na operação própria do substituto tributário.

Em relação ao aproveitamento, a título de crédito, do ICMS operação própria incidente na entrada do veículo destinado ao ativo imobilizado da concessionária, saliente-se que o mesmo pode ser feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, durante o período de permanência do bem no ativo, pressupondo o atendimento das condições estabelecidas na legislação, em especial no art. 66 do RICMS/02. Dentre tais condições, impõe-se que o veículo tenha sido efetivamente utilizado em atividade tributada pelo ICMS (test drive por exemplo).

Em outras palavras, conforme disposto no inciso XIII c/c os §§ 3º a 5º e § 7º, todos do art. 70 do RICMS/02, não se admite o creditamento do imposto, por exemplo, caso o veículo em questão seja empregado na prestação de serviços executados por oficina de manutenção (tributáveis pelo ISSQN) e/ou no transporte pessoal, hipóteses estas em que restará enquadrado como bem alheio à atividade do estabelecimento.

Tendo ocorrido a saída do veículo antes de completado o período de 12 (doze) meses de sua imobilização (operação integralmente tributada), resta evidenciado que a concessionária também terá direito ao creditamento integral da operação. Assim, a Consulente poderá se creditar do valor total de ICMS relativo à operação própria do remetente destacado na nota fiscal de aquisição do bem, deduzidos os valores já apropriados pela sistemática do CIAP.

4 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de janeiro de 2013

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria.