Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 03/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2013
Rep. - ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - VEÍCULO
ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - VEÍCULO- Para fins de não incidência do ICMS na saída de bem integrado ao ativo imobilizado, exige-se a imobilização do mesmo pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e seu uso normal na finalidade a que era destinado, a teor do disposto no inciso XI, art. 7º, da Lei nº 6.763/75.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer atividade de concessionária de veículos.
Aduz ter adquirido veículo para seu ativo imobilizado, que será utilizado em seu processo de comercialização e vendido antes de decorridos doze meses contados da data da sua imobilização.
Acrescenta ter ocorrido substituição tributária por ocasião da aquisição do veículo e que se creditou do ICMS normal e do ICMS/ST à razão de 1/48, durante quatro meses, observado o disposto nos §§ 3º e 5º a 8º do art. 66 e nos §§ 7º a 10 do art. 70, todos do RICMS/02.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A venda do bem para contribuinte ou não contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação deverá ser integralmente tributada pela operação própria e por substituição tributária?
2 - Qual alíquota deverá ser utilizada, visto que o veículo tem alíquota diferenciada?
3 - Se a operação for tributável, poderá se creditar dos valores restantes, não apropriados, registrados no livro CIAP, uma vez que o imposto foi pago até o consumidor final?
4 - Se a operação não for tributável, deve colocar alguma observação no corpo da nota fiscal?
RESPOSTA:
Inicialmente cabe ressaltar que a Consulente, para realização dos registros contábeis, deve observar as normas previstas na legislação aplicável à matéria.
De acordo com o inciso IV, art. 179 da Lei nº 6.404/1976, devem ser classificados no Ativo imobilizado “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens”.
Pressupõe-se assim que, para serem considerados integrantes do ativo imobilizado, esses bens devam permanecer por um período mínimo de tempo no patrimônio da empresa, conforme preleciona a doutrina:
“Desta definição subentende-se que neste grupo de contas do balanço são incluídos todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e de seu empreendimento...” (Iudícibus, Sérgio de - Martins, Eliseu - Gelbcke, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - FIPECAFI. São Paulo, Atlas 2003, p. 199).
Assim, segundo as lições doutrinárias, para que o bem seja caracterizado como integrado ao ativo imobilizado não basta apenas que seja contabilizado no plano de contas como tal, mas também que integre o patrimônio da empresa por um período considerado duradouro.
Isto posto, para fins tributários, temos que o inciso XI do art. 7º da Lei nº 6.763/1975 estabelece o prazo mínimo de imobilização de 12 (doze) meses, após o qual a saída do bem do ativo imobilizado estará no campo da não incidência, desde que após o uso normal a que se destina. Todavia, caso a alienação ocorra antes de decorrido o mencionado período de 12 (doze) meses, sua saída estará no campo de incidência do ICMS.
Realizados estes esclarecimentos, passamos a responder os questionamentos efetuados:
1 - A operação promovida pela Consulente deverá ser objeto de tributação integral, inexistindo previsão de substituição tributária nas operações internas com veículos usados. Cumpre esclarecer, por oportuno, que se afigura inaplicável a redução de base de cálculo estabelecida no item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, por força da vedação contida no subitem 10.1 deste dispositivo.
Por outro lado, em se tratando de operações interestaduais, caberá substituição tributária a favor da unidade da Federação de destino somente se existente previsão neste sentido na legislação da mesma, no que se refere a veículo usado.
2 - Na venda do veículo usado para não contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação ou para contribuinte situado em Minas Gerais, deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista nas subalíneas “b.4” e “b.5”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, caso esteja classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado citados nestas subalíneas.
Caso o veículo não esteja classificado num daqueles códigos, deverá ser observada alíquota de 18% (dezoito por cento), estabelecida na alínea “e” do inciso I do referido art. 42 do RICMS/02.
Na venda do veículo para contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, a Consulente deverá aplicar a alíquota estabelecida na alínea “b” ou, se for o caso, na alínea “c”, ambas do inciso II do art. 42 do RICMS/02.
3 - Ressalte-se primeiramente que somente poderia ser lançado no CIAP o ICMS relativo à operação própria do remetente do bem. Quanto ao ICMS originalmente retido a título de substituição tributária, o qual necessariamente deve incidir quando das aquisições dos veículos classificados em um dos códigos NBM/SH relacionados no item 12, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, por parte das concessionárias/distribuidoras, cabe esclarecer que o referido valor é passível de restituição, nos termos do disposto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, não se sujeitando, portanto, à regra de apropriação à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, aplicável ao ICMS incidente na operação própria do substituto tributário.
Em relação ao aproveitamento, a título de crédito, do ICMS operação própria incidente na entrada do veículo destinado ao ativo imobilizado da concessionária, saliente-se que o mesmo pode ser feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, durante o período de permanência do bem no ativo, pressupondo o atendimento das condições estabelecidas na legislação, em especial no art. 66 do RICMS/02. Dentre tais condições, impõe-se que o veículo tenha sido efetivamente utilizado em atividade tributada pelo ICMS (test drive por exemplo).
Em outras palavras, conforme disposto no inciso XIII c/c os §§ 3º a 5º e § 7º, todos do art. 70 do RICMS/02, não se admite o creditamento do imposto, por exemplo, caso o veículo em questão seja empregado na prestação de serviços executados por oficina de manutenção (tributáveis pelo ISSQN) e/ou no transporte pessoal, hipóteses estas em que restará enquadrado como bem alheio à atividade do estabelecimento.
Tendo ocorrido a saída do veículo antes de completado o período de 12 (doze) meses de sua imobilização (operação integralmente tributada), resta evidenciado que a concessionária também terá direito ao creditamento integral da operação. Assim, a Consulente poderá se creditar do valor total de ICMS relativo à operação própria do remetente destacado na nota fiscal de aquisição do bem, deduzidos os valores já apropriados pela sistemática do CIAP.
4 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de janeiro de 2013
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria.