Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 74 DE 23/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 abr 2008
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA – O valor relativo ao fornecimento de energia elétrica deve constar da nota fiscal com o ICMS incluso, por força do disposto no art. 155, § 2º, XII, “i” da Carta republicana de 1988, e legislação infraconstitucional superveniente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter adotado nova sistemática de apresentação de dados na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, fazendo constar separadamente, entre outros dados, o valor da energia elétrica sem o ICMS e o valor deste imposto.
Aduz que o sistema adotado atende determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL contidas no art. 31 de sua Resolução nº 166/2005, e tem por escopo melhor informar os consumidores do Grupo “B”.
Entende que a sistemática adotada não fere a legislação tributária, em especial a Lei Complementar nº 87/96.
Argumenta, por fim, que outros Estados aceitam a sistemática descrita acima e que voltar à sistemática anterior seria violar as determinações da ANEEL, o Código do Consumidor e até mesmo a Lei Complementar referida, bem como traria sérios transtornos junto aos seus consumidores e custos para a empresa que a eles seriam repassados.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
O procedimento adotado pela Consulente está correto?
RESPOSTA:
Não. O procedimento adotado pela Consulente está incorreto. Por determinação constante na alínea “i”, inciso XII, § 2º, art. 155 da Carta republicana de 1988, a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 13, § 1º, I, estabelece que o montante do ICMS integra a sua base de cálculo, sendo seu destaque mera indicação para fins de controle. Nesse sentido, dispõe também a Lei Estadual nº 6763/75, art. 13, § 15, e o RICMS/02, Parte Geral, art. 49.
Assim, a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é regra geral, aplicável a todas as hipóteses de incidência deste imposto.
Na hipótese em questão, a Consulente deverá emitir o documento fiscal especificando no campo próprio os valores relativos ao consumo ou à demanda contratada de energia elétrica com o ICMS neles incluso, sendo estes correspondentes ao valor da operação. Além disso, deverá demonstrar a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS a título de informação ao adquirente.
Para atender exigências da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a Consulente deverá informar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica os valores que compõem a tarifa, incluindo aquele relativo a tributos, mas não poderá excluir o ICMS do valor relativo ao fornecimento de energia elétrica, por força da legislação citada.
DOLT/SUTRI/SEF, 23 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação