Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 73 DE 09/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – ESTORNO DE CRÉDITO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – ESTORNO DE CRÉDITO – O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, optante pelo regime débito e crédito, quando subcontratado, estornará os créditos relativos às suas prestações, cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária, nos termos do §14 do art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, a partir de 1º de dezembro de 2005.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas, apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito e comprova suas prestações mediante emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC.

Afirma que operou nos últimos cinco anos, até novembro de 2005, como prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas, emitindo CTRC de suas prestações, com destaque do ICMS, nas operações tributadas, quando devido.

Informa também que, nos últimos cinco anos, até novembro de 2005, prestou serviço de transporte, como subcontratada, a outras empresas transportadoras, (subcontratantes) que emitiram os respectivos CTRC, com destaque do imposto, nas operações tributadas, quando devido.

Diz que emitiu CTRC apenas para fins de faturamento de frete, sem destaque do imposto, porque o mesmo fora destacado pela subcontratante, quando de sua emissão.

A Consulente informa ainda que, apesar de não ter tido débito do ICMS quando prestou serviço de transporte como subcontratada, creditou-se do imposto nas entradas de pneus, câmaras-de-ar, lubrificantes e material de limpeza.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O procedimento adotado pela Consulente esteve correto e qual a fundamentação legal?

2 – Caso a resposta for negativa, qual seria o procedimento correto e sua fundamentação legal a ser adotado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe informar que a sistemática de apuração do imposto, de contribuinte inscrito como prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, sofreu alteração com o advento do Decreto nº 44.253, de 09 de março de 2006.

A teor da alínea "a" do inciso XXIX do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de apuração por débito e crédito, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Em substituição à apuração do imposto a recolher pela forma de crédito presumido fica assegurada ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração do imposto pelo sistema normal de débito e crédito, autorizado por regime especial, nos termos do § 12 do citado art. 75.

Dispõe o art. 3º do Decreto nº 44.253/2006, em comento, que o regime especial concedido nos termos do § 12 do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, poderá retroagir a 1º de abril de 2006, desde que requerido pelo contribuinte até o dia 31 de maio de 2006.

1 – O direito ao crédito do ICMS, cujo fundamento de validade provém da regra constitucional da não-cumulatividade, tem seu disciplinamento tratado no âmbito da legislação tributária em vigor. Com efeito, face ao disposto no art. 30 da Lei nº 6763/75, o Regulamento do ICMS estabelece os termos e condições sob as quais tal direito será exercido.

Conforme dispõe o art. 62 da Parte Geral do RICMS/96, cuja redação prevalece no RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto nº 43.080/02, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

Conforme posicionamento desta Diretoria, até o advento do Decreto nº 44.147, de 14 de novembro de 2005, a Consulente, quando realizou serviços de transporte rodoviário de cargas, alcançados pelo imposto, mesmo na condição de subcontratada, poderia manter o crédito do imposto, referente às aquisições de mercadorias utilizadas no período, das referidas prestações, conforme o disposto no item 4 do § 1º, do art. 66 da Parte Geral do RICMS/96, e no inciso VIII, do mesmo artigo do RICMS/2002, nos seguintes termos:

"Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

(...)

VIII - a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;".

A partir de 1º de dezembro de 2005, nos termos do art. 8º, e na forma do art. 7º, ambos, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, fica assegurado ao subcontratante, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75, Parte Geral do Regulamento, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço, para fins do respectivo recolhimento.

Neste sentido, dispõe o §14 do art. 71 da Parte Geral do RICMS/2002, que o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas subcontratado estornará os créditos na proporção das prestações realizadas cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária. Como houve a concessão de um crédito presumido para fins de recolhimento a título de substituição tributária, conferido ao responsável tributário, subcontratante do serviço, é de se entender que relações comerciais entre esse e o transportador subcontratado haverão de equalizar os devidos custos financeiros.

Portanto, a Consulente, referente às prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas que realizar, na condição de subcontratada, deverá, a partir de 1º de dezembro de 2005, estornar o imposto creditado, relativo à aquisição, no período, de combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, na proporção em que atuou como transportador subcontratado.

Esclareça-se que o creditamento do valor do imposto será limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações próprias, alcançadas pelo imposto em que figurou como sujeito passivo da obrigação e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

2 – Prejudicada.

Ressalta-se que a Consulente deverá observar a Orientação DOET/SUTRI nº 001/2006, de 17/03/2006, que poderá ser acessada através da página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br.

Por fim, se da solução dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada em virtude de acatamento das razões do recurso interposto pela Consulente.