Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 73 DE 09/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2006

(MG de 04/04/2006 e reformulada no MG de 10/06/2006)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – TRANSPORTE – SUBCONTRATA??O – ESTORNO DE CR?DITO – O prestador de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, optante pelo regime d?bito e cr?dito, quando subcontratado, estornar? os cr?ditos relativos ?s suas presta??es, cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos do ?14 do art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, a partir de 1? de dezembro de 2005.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa prestadora de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, apura o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito e comprova suas presta??es mediante emiss?o de Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Carga – CTRC.

Afirma que operou nos ?ltimos cinco anos, at? novembro de 2005, como prestadora de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, emitindo CTRC de suas presta??es, com destaque do ICMS, nas opera??es tributadas, quando devido.

Informa tamb?m que, nos ?ltimos cinco anos, at? novembro de 2005, prestou servi?o de transporte, como subcontratada, a outras empresas transportadoras, (subcontratantes) que emitiram os respectivos CTRC, com destaque do imposto, nas opera??es tributadas, quando devido.

Diz que emitiu CTRC apenas para fins de faturamento de frete, sem destaque do imposto, porque o mesmo fora destacado pela subcontratante, quando de sua emiss?o.

A Consulente informa ainda que, apesar de n?o ter tido d?bito do ICMS quando prestou servi?o de transporte como subcontratada, creditou-se do imposto nas entradas de pneus, c?maras-de-ar, lubrificantes e material de limpeza.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – O procedimento adotado pela Consulente esteve correto e qual a fundamenta??o legal?

2 – Caso a resposta for negativa, qual seria o procedimento correto e sua fundamenta??o legal a ser adotado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe informar que a sistem?tica de apura??o do imposto, de contribuinte inscrito como prestador de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas, sofreu altera??o com o advento do Decreto n? 44.253, de 09 de mar?o de 2006.

A teor da al?nea "a" do inciso XXIX do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, o cr?dito presumido ser? aplicado pelo contribuinte em substitui??o ao sistema normal de apura??o por d?bito e cr?dito, sendo vedada a utiliza??o de quaisquer outros cr?ditos.

Em substitui??o ? apura??o do imposto a recolher pela forma de cr?dito presumido fica assegurada ao prestador de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas a apura??o do imposto pelo sistema normal de d?bito e cr?dito, autorizado por regime especial, nos termos do ? 12 do citado art. 75.

Disp?e o art. 3? do Decreto n? 44.253/2006, em comento, que o regime especial concedido nos termos do ? 12 do art. 75, Parte Geral do RICMS/2002, poder? retroagir a 1? de abril de 2006, desde que requerido pelo contribuinte at? o dia 31 de maio de 2006.

1 – O direito ao cr?dito do ICMS, cujo fundamento de validade prov?m da regra constitucional da n?o-cumulatividade, tem seu disciplinamento tratado no ?mbito da legisla??o tribut?ria em vigor. Com efeito, face ao disposto no art. 30 da Lei n? 6763/75, o Regulamento do ICMS estabelece os termos e condi??es sob as quais tal direito ser? exercido.

Conforme disp?e o art. 62 da Parte Geral do RICMS/96, cuja reda??o prevalece no RICMS/02, com a reda??o dada pelo Decreto n? 43.080/02, o imposto ? n?o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera??o relativa ? circula??o de mercadorias ou presta??o de servi?os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

Conforme posicionamento desta Diretoria, at? o advento do Decreto n? 44.147, de 14 de novembro de 2005, a Consulente, quando realizou servi?os de transporte rodovi?rio de cargas, alcan?ados pelo imposto, mesmo na condi??o de subcontratada, poderia manter o cr?dito do imposto, referente ?s aquisi??es de mercadorias utilizadas no per?odo, das referidas presta??es, conforme o disposto no item 4 do ? 1?, do art. 66 da Parte Geral do RICMS/96, e no inciso VIII, do mesmo artigo do RICMS/2002, nos seguintes termos:

"Art. 66 - Observadas as demais disposi??es deste T?tulo, ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou nas presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

(...)

VIII - a combust?vel, lubrificante, pneus, c?maras-de-ar de reposi??o ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de servi?os de transporte e estritamente necess?rios ? presta??o do servi?o, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das presta??es alcan?adas pelo imposto e restrito ?s mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em ve?culos pr?prios;".

A partir de 1? de dezembro de 2005, nos termos do art. 8?, e na forma do art. 7?, ambos, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, fica assegurado ao subcontratante, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, o cr?dito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75, Parte Geral do Regulamento, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na presta??o, vedada a compensa??o de d?bito relativo a substitui??o tribut?ria com qualquer cr?dito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utiliza??o de servi?o, para fins do respectivo recolhimento.

Neste sentido, disp?e o ?14 do art. 71 da Parte Geral do RICMS/2002, que o prestador de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas subcontratado estornar? os cr?ditos na propor??o das presta??es realizadas cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a t?tulo de substitui??o tribut?ria. Como houve a concess?o de um cr?dito presumido para fins de recolhimento a t?tulo de substitui??o tribut?ria, conferido ao respons?vel tribut?rio, subcontratante do servi?o, ? de se entender que rela??es comerciais entre esse e o transportador subcontratado haver?o de equalizar os devidos custos financeiros.

Portanto, a Consulente, referente ?s presta??es de servi?os de transporte rodovi?rio de cargas que realizar, na condi??o de subcontratada, dever?, a partir de 1? de dezembro de 2005, estornar o imposto creditado, relativo ? aquisi??o, no per?odo, de combust?veis, lubrificantes, pneus, c?maras-de-ar de reposi??o ou de material de limpeza, na propor??o em que atuou como transportador subcontratado.

Esclare?a-se que o creditamento do valor do imposto ser? limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das presta??es pr?prias, alcan?adas pelo imposto em que figurou como sujeito passivo da obriga??o e restrito ?s mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em ve?culos pr?prios.

2 – Prejudicada.

Ressalta-se que a Consulente dever? observar a Orienta??o DOET/SUTRI n? 001/2006, de 17/03/2006, que poder? ser acessada atrav?s da p?gina da Secretaria de Estado de Fazenda, no endere?o eletr?nico www.fazenda.mg.gov.br.

Por fim, se da solu??o dada a presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o

(*) Consulta reformulada em virtude de acatamento das raz?es do recurso interposto pela Consulente.