Consulta de Contribuinte nº 72 DE 13/05/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2016

ICMS - CONTRIBUINTE - CONCEITO -É contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996 c/c art. 14 da Lei nº 6.763/1975.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729-2/02).

Informa que possui a atividade secundária de reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 9521-5/00).

Relata que adquire os bens que serão alugados na condição de consumidor final e os incorpora em seu ativo imobilizado, mediante registro contábil.

Diz que, embora as operações que realiza não configurarem fato gerador do ICMS, inscreveu-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado a fim de emitir nota fiscal para acobertar a movimentação dos equipamentos que aluga entre os seus estabelecimentos localizados em diversos pontos do território nacional e entre esses e seus clientes, sem a incidência do imposto, com base na hipótese de não incidência prevista no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.

Registra que a emissão de nota fiscal constitui obrigação acessória definida pelo § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional e não pressupõe a incidência do ICMS.

Aduz que a não incidência do ICMS sobre suas atividades denota a sua condição de não contribuinte do imposto, embora possua inscrição no Cadastro de Contribuintes e emita notas fiscais.

Afirma não ter como atividade a comercialização de mercadorias, apenas, eventualmente, promove a venda de bens do seu ativo imobilizado que não são mais utilizados na sua atividade de locação.

Destaca as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 relativamente à obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte ou não do imposto.

Transcreve os dispositivos constitucionais e do RICMS/2002 que tratam do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

Entende que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado não a torna contribuinte do ICMS, pois as atividades que exerce não configuram fato gerador desse imposto.

Acrescenta que, na condição de não contribuinte do ICMS, não é sujeito passivo do imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais dos bens que serão incorporados ao ativo imobilizado.

Transcreve trecho de julgado do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), para corroborar seu entendimento.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento no sentido de não ser contribuinte do ICMS, tampouco sujeito passivo do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a compor o seu ativo imobilizado?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, além de ter incluído o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Assim, a operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto está sujeita à incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015.

Informe-se que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Destaque-se que na venda de bem após sua integração ao ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, não há incidência do ICMS, nos termos do disposto no inciso XII do art. 5º do mesmo Regulamento.

Por outro giro, caso a venda ocorra antes de decorrido o referido prazo, a operação será tributada, sendo a base de cálculo equivalente ao valor da operação, nos termos da alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.

Cabe esclarecer que na operação interestadual que destinar mercadoria para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá ser considerada a alíquota interna prevista para a operação, acrescida, se for o caso, do percentual de 2% (dois por cento) relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM, de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, conforme previsto no § 10 do art. 43 do RICMS/2002.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

Inicialmente, é necessário distinguir os dois fatos sobre os quais se refere a consulta em análise. Um é a caracterização da condição de contribuinte do ICMS. O outro ponto é a sujeição passiva relativa ao imposto devido ao estado de destino na aquisição, em operação interestadual, de bens ou mercadorias para serem locados.

Esta Diretoria já se manifestou no sentido de que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, por si só, não é suficiente para caracterizar a condição de contribuinte do imposto, conforme respostas dadas às Consultas de Contribuinte nos 147/2014, 018/2015, 040/2015 e 041/2015.

Objetivamente, o que pode caracterizar a consulente como contribuinte é a realização de operações ou prestações tidas como fato gerador do imposto e elencadas no art. 1º do RICMS/2002, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, conforme definido no art. 55 do mesmo Regulamento.

Portanto, na hipótese de realizar vendas debens do seu ativo imobilizado antes do prazo de 12 (doze) meses de imobilização, com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, ficará caracterizada a sua condição de contribuinte deste imposto estadual, hipótese em que deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando adquirir, em operação interestadual, bens para integrar seu ativo imobilizado, nos termos do inciso I do referido § 6º do art. 55 do RICMS/2002.

Caso pratique apenas fatos não sujeitos à incidência do ICMS, sob amparo da não incidência prevista nos incisos XII e XIII do art. 5º do RICMS/2002, a consulente não será considerada contribuinte do ICMS, situação na qual deverá solicitar a alteração do regime de recolhimento constante da sua inscrição cadastral para “Isento ou Imune”.

Ressalte-se que sendo não contribuinte, nas operações interestaduais destinadas à consulente com bens que serão incorporados ao seu ativo imobilizado, o remetente é o sujeito passivo do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, nos termos do inciso II do § 6º do art. 55 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de maio de 2016.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação