Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 25/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2015
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL – MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS –A redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 somente se aplica ao produto cujo código NBM/SH esteja listado na Parte 4 do mesmo Anexo, integre a descrição do respectivo subitem e também seja de uso industrial, assim considerado o produto cujas características o torne apropriado para uso em indústrias, ainda que, eventualmente, na fase final do ciclo comercial, a mercadoria venha a ser adquirida para uso residencial.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL – MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS –A redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 somente se aplica ao produto cujo código NBM/SH esteja listado na Parte 4 do mesmo Anexo, integre a descrição do respectivo subitem e também seja de uso industrial, assim considerado o produto cujas características o torne apropriado para uso em indústrias, ainda que, eventualmente, na fase final do ciclo comercial, a mercadoria venha a ser adquirida para uso residencial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no estado de São Paulo, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios (CNAE 2751-1/00).
Relata que fabrica máquinas de lavar roupas classificadas na subposição 8450.19.00 da NBM/SH, Ex. 01, que é especificamente de uso doméstico, bem como máquinas de lavar roupas classificadas na subposição 8450.20.90 da NBM/SH, com capacidade superior a 10kgs, em peso de roupa seca.
Aduz que as operações internas e interestaduais com as máquinas e equipamentos listados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991 estão amparadas pela redução de base de cálculo.
Acrescenta ainda que as disposições sobre a redução da base de cálculo previstas no referido Convênio foram recepcionadas pela legislação mineira na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, e transcreve o art. 1º do Decreto nº 45.209/2009.
Entende que a redução da base de cálculo deve ser aplicável a todos os maquinários listados nos Anexos I e II do citado convênio, independentemente da destinação do produto ser ou não industrial ou agrícola, inclusive nas operações de venda com o produto “máquina de lavar roupas” para contribuintes mineiros em que há previsão do regime de recolhimento por substituição tributária, uma vez que o rol de produtos listados nos respectivos anexos é taxativo.
Esclarece, todavia, que nunca aplicou a redução da base de cálculo nas operações com os referidos produtos obedecendo a entendimento exarado pelas Decisões Normativas expedidas pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (CAT 6/2010, 8/2010, 1/2011), além da jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).
Informa ainda que, recentemente, na Decisão Normativa CAT nº 03/2013, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento admitindo a redução da base de cálculo do ICMS para todos os maquinários listados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, e que também foram inseridos na Resolução SF nº 04/1998, com as alterações da Resolução nº 84/2013, independentemente da destinação do produto ser ou não industrial.
Destarte, apresenta dúvidas quanto à aplicabilidade da redução da base de cálculo nas operações de venda destinadas a contribuintes mineiros com os produtos “máquinas de lavar roupas” classificados nas subposições 8450.19.00 e 8450.20.90 da NBM/SH.
Argumenta que a legislação estadual não opina sobre as questões de classificação fiscal definida pela legislação federal, mas a evoca para poder aplicar, restringir ou estender um determinado benefício fiscal, de modo que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam em mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos, conforme preceito estabelecido pelo Convênio ICMS nº 117/1996.
Lista os códigos da NBM/SH que utiliza, de acordo com a legislação do IPI (Decreto nº 7.212/2010), com seus respectivos Ex-IPI e explica que a expressão "EX" tem o objetivo de diferenciar a alíquota de IPI para mais ou para menos em relação àquela fixada para a classificação (código) sem o "EX”.
Transcreve o item 39 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 e defende que todas os códigos da NBM/SH relativos às máquinas de lavar roupas listados e suas respectivas classificações com EX-IPI estão contempladas pelo benefício de redução da base de cálculo de ICMS em todas as operações inclusive as sujeitas à substituição tributária.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que a redução de base de cálculo é aplicável nas operações próprias interestaduais com o produto “máquina de lavar roupa” classificado na subposição 8450.19.00, Ex-01, pois apesar deste Ex-IPI não ter sido taxativamente listado pelo Convênio ICMS nº 52/1991, a NCM principal, qual seja a NCM 8450.19.00, está efetivamente listada no referido convênio?
2 – Está correto o entendimento quanto à possibilidade de adotar a redução de base de cálculo nas operações próprias interestaduais em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na subposição 8450.20.90 da NCM, pois tal NCM está efetivamente listada no referido convênio?
3 – Está correto o entendimento quanto à possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS/ST nas operações interestaduais com máquina de lavar roupa classificada na subposição 8450.19.00 da NCM, Ex-01, obedecendo às determinações do Convênio ICMS nº 52/1991, o qual estabelece a redução da base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos anexos, independentemente dos Estados de destino terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos protocolos de substituição tributária firmados com Minas Gerais e respectivas legislações internas, uma vez que nem todas confirmam a mesma redução de base de cálculo de ICMS estabelecidas pelo referido convênio?
4 – Está correto o entendimento quanto à possibilidade de redução de base de cálculo do ICMS/ST nas operações interestaduais com máquina de lava roupa classificada na subposição 8450.20.90 da NCM, obedecendo às determinações do Convênio ICMS nº 52/1991, que estabelece a redução de base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos anexos, independentemente de os Estados de destino terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos protocolos de substituição tributária firmados com Minas Gerais e respectivas legislações internas, uma vez que nem todas elas confirmam o referido benefício?
5 – Está correto o entendimento em aplicar a redução da base de cálculo de ICMS para o produto classificado na subposição 8450.19.00 da NCM, Ex-01, nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva seja de 12% (doze por cento), conforme disposição expressa no Decreto nº 45.209/2009, que alterou o RICMS/02?
6 – Está correto o entendimento quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações de ICMS/ST internas, em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.19.00, Ex-01, pois apesar deste Ex-IPI não ter sido taxativamente listado pelo Convênio ICMS nº 52/1991, a NCM principal, qual seja a NCM 8450.19.00, está efetivamente listada no referido convênio?
7 – Está correto o entendimento quanto à aplicação da redução de base de cálculo de ICMS para o produto classificado na subposição 8450.20.90 da NCM nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva seja de 12% (doze por cento), conforme determinação expressa do Decreto nº 45.209/2009 e outras disposições do RICMS/02, e não 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), conforme disposição expressa do Convênio ICMS nº 52/1991?
8 – Está correto o entendimento quanto à possibilidade de adotar a redução de base de cálculo nas operações de ICMS/ST internas em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na subposição 8450.20.90 da NCM que está efetivamente listada no Convênio ICMS nº 52/1991?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, para efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.
Portanto, no âmbito do exercício de sua competência de fiscalizar o ICMS, ao Fisco Estadual cabe aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação federal aplicável, competindo, no caso concreto e para efeitos de fiscalização do imposto estadual, verificar a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, interpretando a legislação federal e observando, especialmente, o disposto nas Regras Gerais de Interpretação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, bem como as Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil sobre classificação de mercadorias.
Cumpre destacar também que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH. A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) também se baseia na NCM, conforme art. 2º do mesmo decreto.
Nesse ponto, importante esclarecer que a terminologia “EX” mencionada pela Consulente não implica em uma nova subposição do produto, ou nomenclatura distinta, se reportando apenas a um regime de Ex-Tarifário que, por sua vez, consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente, ou seja, representa uma redução no custo do investimento e não uma classificação fiscal distinta.
Relativamente ao imposto devido a título de substituição tributária a este Estado, ressalte-se que a Consulente deverá observar as disposições contidas na legislação mineira, conforme estabelecido na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 81/1993.
Acrescente-se ainda que, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial e, como tal, está sujeita à regra da literalidade prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Feito esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 8 – O entendimento da Consulente não está correto.
O Convênio ICMS nº 52/1991 concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. Note-se que o referido convênio tem caráter impositivo, sendo que seus termos devem ser observados pelos signatários independentemente de regulamentação em suas legislações internas.
Ademais, essa regulamentação deverá alinhar-se com as disposições do referido convênio, não podendo contrariar e nem extrapolar o que foi estabelecido em suas cláusulas, haja vista a regra de literalidade do art. 111 do CTN.
Verifica-se que, em Minas Gerais, como não poderia ser diferente, a regulamentação do benefício (item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02) seguiu as disposições contidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991, no que tange à delimitação do objeto da redução de base de cálculo.
Logo, o termo “industriais”, constante da cláusula primeira do Convênio e do item 16 mencionados, não pode ser olvidado para fins de interpretação da norma, de forma que as máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam tais dispositivos devem, necessariamente, ser caracterizados como de uso industrial.
Nesse sentido, a redução de carga tributária prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 somente se aplica ao produto cujo código NBM/SH esteja listado na Parte 4 do mesmo Anexo (correspondente ao Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991), integre a descrição do respectivo subitem e também seja de uso industrial, assim considerado como aquele produto cujas características o tornem apropriado para uso industrial, ainda que, eventualmente, na fase final do ciclo comercial, a mercadoria venha a ser adquirida para uso residencial.
Portanto, a redução em questão não se aplica em relação às “máquinas de lavar roupas” classificadas nas subposições 8450.19 e 8450.20 da NBM/SH, apropriadas para uso doméstico, ainda que eventualmente venham a ser adquiridas por uma indústria.
Ressalte-se que as orientações proferidas pelo Fisco de São Paulo devem ser observadas pela Consulente, mormente no que tange ao ICMS relativo à operação própria incidente nas remessas de máquina de lavar roupas para contribuinte do ICMS estabelecidos neste Estado.
Todavia, como, nos termos dos subitens 29.1.21 e 29.1.22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, existe previsão de aplicação de substituição tributária para essas operações com máquinas de lavar roupas classificadas nas subposições 8450.19 e 8450.20 da NBM/SH, a Consulente deverá considerar como dedução no cálculo do ICMS/ST, o valor do imposto relativo à operação própria, bem como não poderá considerar a redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, para fins de apuração da base de calculo da substituição tributária, pelos motivos acima descritos.
Atente-se, ainda, para o fato de que a aplicação da redução de base de cálculo terá efeito relativamente à necessidade ou não de se ajustar a Margem de Valor Agregado (MVA), conforme previsão contida na alínea “b” do inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Caso tenha adotado procedimentos contrários às orientações expostas nesta consulta, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
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Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação