Consulta de Contribuinte nº 72 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO OU PROCEDIMENTO FISCAL - INEFICÁCIA. Nos termos do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de ação fiscal ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, informando que tem por objetivo social: “fabricação e comércio atacadista de equipamentos eletro-eletrônicos, programas de computadores, importação e exportação, prestação de serviços de recuperação de equipamentos eletro-eletrônicos”, esclarece que, “além de efetuar as vendas dos produtos, quase sempre é solicitada a prestar outros serviços aos seus adquirentes, inerentes ao ciclo de funcionamento que os envolve”, passando em seguida a relacionar nominalmente diversos serviços em relação aos quais ao final formula, quanto à aplicação das disposições da Lei Complementar nº 116/03, os seguintes quesitos CONSULTA:

I – “Qual é o enquadramento dos seus serviços na Lista Anexa à Lei Complementar 116/03?

II – Qual é a alíquota de incidência do ISSQN?

III – Qual o local de pagamento do tributo nas diversas hipóteses de prestação evidenciadas nesta consulta?”
RESPOSTA:


Preliminarmente, em observância às prescrições do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, ao realizarmos pesquisa no sistema de dados constatamos a instaura­ção de procedimento fiscal conforme Termo de Intimação nº 33.612 M, lavrado pela GERÊNCIA DE MONITORAMENTO E COBRANÇA TRIBUTÁRIA - GEMCOBT, que ora anexamos para melhor instrução do Processo, no qual consta como data de prorrogação para o seu cumprimento 03/07/2009, sendo que a pro­tocolização da presente Consulta deu-se na vigência do prazo concedido. Outrossim, temos que a ação fiscal visa a veri­ficação e lançamento de recolhimentos do ISSQN apurado e não recolhido, situa­ção que configura inquestionável procedimento fiscal sobre o mesmo objeto consultado.

Nestas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995/85, constatando-se que a Consulta foi “formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza­ção, relacionadas com o seu objeto”, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudicada e pois impedida a resposta pretendida.


GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.