Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 72 DE 03/04/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 1996
MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO
MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - Caberá ressarcimento do imposto anteriormente retido pelo industrial, mediante substituição tributária, quando o estabelecimento distribuidor ou atacadista praticar operação interestadual com mercadoria já alcançada por aquela sistemática, nos termos do art. 43 do RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como ramo de atividade o comércio atacadista de produtos de higiene e toucador, medicamentos, cosméticos e perfumaria, adquirindo a mercadoria em operações internas e interestaduais.
Como efetua vendas para outras unidades da Federação, promove a retenção do imposto relativo à substituição tributária, por força do Convênio ICMS 4/95, embora tal imposto tenha sido retido na operação anterior.
Às vezes, recebe o produto sem a devida retenção, estando obrigada a fazê-lo nos moldes estabelecidos no art. 42 do RICMS.
Esclarece que para efeito de ressarcimento, adota os seguintes procedimentos:
a) aplica a regra do art. 43 do RICMS, quando o imposto foi retido na operação anterior;
b) na falta de dispositivo legal que discipline a forma de se ressarcir quando recolhe o imposto sobre as entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, efetua a compensação do ICMS recolhido em favor do Estado destinatário, com a entrada de produtos alcançados pela ST, não praticada pelo fornecedor.
A consulente informa que adquire, também, mercadoria com imposto recolhido por meio de GNR, situação que vem impossibilitando o ressarcimento quando promove vendas para outras unidades da Federação.
Informa, ainda, que pratica vendas para hospitais e casas de saúde, de produtos sujeitos à substituição tributária. Para não perder a competitividade, não incorpora o imposto retido anteriormente ao preço final da mercadoria vendida a essas entidades, visto que as mesmas não aceitam tal repasse, por não serem contribuintes do ICMS. Nesses casos, a consulente arca com o ônus tributário, posto que não se ressarce do crédito oriundo da remessa do fornecedor.
CONSULTA:
1 - Está correta a forma de ressarcimento praticada conforme descrito nas letras "a e b" retro? Caso negativo, como proceder para recuperar a parcela do imposto devido, a título de substituição tributária, nas remessas efetuadas para outra unidade da Federação?
2 - Como recuperar o imposto retido e pago em GNR, quando das vendas para outros Estados?
3 - Poderá se ressarcir do imposto retido anteriormente, ou parcela deste, quando praticar vendas para hospitais e casas de saúde? Caso positivo, que procedimentos deverá observar?
RESPOSTA:
1 - O procedimento que a consulente expõe na letra "a" está correto, desde que realizado com observância do disposto no art. 43 do RICMS.
Acrescente-se que o valor do imposto a ser ressarcido corresponderá ao que foi retido anteriormente em favor de Minas Gerais, para o qual foi feita a primeira retenção (e que se tornou indevido), e não aquele que será retido para o Estado de localização do cliente do estabelecimento mineiro.
Quanto à situação enfocada na letra "b", notamos que o Regulamento do ICMS não faz previsão para o efeito de ressarcimento do imposto. Nesta hipótese, esta Diretoria reputa correto o procedimento adotado pela consulente.
2 - O fato de o imposto ter sido recolhido antecipadamente, por meio de GNR, não altera o procedimento que a consulente deve adotar em relação ao ressarcimento, ou seja, as regras estabelecidas no art. 43 do RICMS, podendo o fornecedor de outro Estado, se for o caso, requerer a restituição do ICMS integral ou parcial, na repartição fiscal de sua circunscrição.
3 - Os hospitais e casas de saúde, em razão das características de suas atividades, não devem ser considerados contribuintes do ICMS, a menos que pratiquem operações de circulação de mercadorias que resultem em fato gerador da obrigação tributária. Como o RICMS/MG só prevê o ressarcimento do imposto, quando da prática de operações interestaduais que destinem mercadorias já alcançadas pela substituição tributária a contribuintes do ICMS, a consulente, sendo o caso, deverá se pautar nos termos da Seção II, Capítulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 03 de abril de 1996.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão