Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 72 DE 03/04/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 1996

EMENTA:

MEDICAMENTOS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - RESSARCIMENTO - Caber? ressarcimento do imposto anteriormente retido pelo industrial, mediante substitui??o tribut?ria, quando o estabelecimento distribuidor ou atacadista praticar opera??o interestadual com mercadoria j? alcan?ada por aquela sistem?tica, nos termos do art. 43 do RICMS/MG.

EXPOSI??O:

A consulente tem como ramo de atividade o com?rcio atacadista de produtos de higiene e toucador, medicamentos, cosm?ticos e perfumaria, adquirindo a mercadoria em opera??es internas e interestaduais.

Como efetua vendas para outras unidades da Federa??o, promove a reten??o do imposto relativo ? substitui??o tribut?ria, por for?a do Conv?nio ICMS 4/95, embora tal imposto tenha sido retido na opera??o anterior.

?s vezes, recebe o produto sem a devida reten??o, estando obrigada a faz?-lo nos moldes estabelecidos no art. 42 do RICMS.

Esclarece que para efeito de ressarcimento, adota os seguintes procedimentos:

a) aplica a regra do art. 43 do RICMS, quando o imposto foi retido na opera??o anterior;

b) na falta de dispositivo legal que discipline a forma de se ressarcir quando recolhe o imposto sobre as entradas de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria, efetua a compensa??o do ICMS recolhido em favor do Estado destinat?rio, com a entrada de produtos alcan?ados pela ST, n?o praticada pelo fornecedor.

A consulente informa que adquire, tamb?m, mercadoria com imposto recolhido por meio de GNR, situa??o que vem impossibilitando o ressarcimento quando promove vendas para outras unidades da Federa??o.

Informa, ainda, que pratica vendas para hospitais e casas de sa?de, de produtos sujeitos ? substitui??o tribut?ria. Para n?o perder a competitividade, n?o incorpora o imposto retido anteriormente ao pre?o final da mercadoria vendida a essas entidades, visto que as mesmas n?o aceitam tal repasse, por n?o serem contribuintes do ICMS. Nesses casos, a consulente arca com o ?nus tribut?rio, posto que n?o se ressarce do cr?dito oriundo da remessa do fornecedor.

CONSULTA:

1 - Est? correta a forma de ressarcimento praticada conforme descrito nas letras "a e b" retro? Caso negativo, como proceder para recuperar a parcela do imposto devido, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nas remessas efetuadas para outra unidade da Federa??o?

2 - Como recuperar o imposto retido e pago em GNR, quando das vendas para outros Estados?

3 - Poder? se ressarcir do imposto retido anteriormente, ou parcela deste, quando praticar vendas para hospitais e casas de sa?de? Caso positivo, que procedimentos dever? observar?

RESPOSTA:

1 - O procedimento que a consulente exp?e na letra "a" est? correto, desde que realizado com observ?ncia do disposto no art. 43 do RICMS.

Acrescente-se que o valor do imposto a ser ressarcido corresponder? ao que foi retido anteriormente em favor de Minas Gerais, para o qual foi feita a primeira reten??o (e que se tornou indevido), e n?o aquele que ser? retido para o Estado de localiza??o do cliente do estabelecimento mineiro.

Quanto ? situa??o enfocada na letra "b", notamos que o Regulamento do ICMS n?o faz previs?o para o efeito de ressarcimento do imposto. Nesta hip?tese, esta Diretoria reputa correto o procedimento adotado pela consulente.

2 - O fato de o imposto ter sido recolhido antecipadamente, por meio de GNR, n?o altera o procedimento que a consulente deve adotar em rela??o ao ressarcimento, ou seja, as regras estabelecidas no art. 43 do RICMS, podendo o fornecedor de outro Estado, se for o caso, requerer a restitui??o do ICMS integral ou parcial, na reparti??o fiscal de sua circunscri??o.

3 - Os hospitais e casas de sa?de, em raz?o das caracter?sticas de suas atividades, n?o devem ser considerados contribuintes do ICMS, a menos que pratiquem opera??es de circula??o de mercadorias que resultem em fato gerador da obriga??o tribut?ria. Como o RICMS/MG s? prev? o ressarcimento do imposto, quando da pr?tica de opera??es interestaduais que destinem mercadorias j? alcan?adas pela substitui??o tribut?ria a contribuintes do ICMS, a consulente, sendo o caso, dever? se pautar nos termos da Se??o II, Cap?tulo II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 03 de abril de 1996.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o