Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 70 DE 30/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2010

(MG de 31/03/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – REDU??O DE BASE DE C?LCULO – Na hip?tese de haver, para a opera??o interna, previs?o de redu??o de base de c?lculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser aplicado o percentual de redu??o estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

ICMS – BASE DE C?LCULO – REDU??O – TORRADAS – Nas sa?das, em opera??o interna, de torradas produzidas ? base de farinha de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car, dever? ser aplicada a al?quota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de c?lculo reduzida de 61,11%, tendo em vista o enquadramento do produto nas disposi??es do item 19, subal?nea "a", Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente ? estabelecida no Estado de S?o Paulo, com atividade principal de com?rcio atacadista de p?es, bolos, biscoitos e similares. Cita a legisla??o tribut?ria mineira, bem como resposta ? Consulta de Contribuinte n? 113/2001 e lembra que as opera??es internas com p?es, assim considerados os alimentos a base de farinha de trigo, fermento, sal ou a??car, est? alcan?ada pela redu??o de base de c?lculo estabelecida no item 19 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, com carga tribut?ria equivalente a 7% do valor da opera??o.

Afirma que, em raz?o do Protocolo ICMS 28/09, alterado pelo Protocolo ICMS 135/09, h? previs?o de substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es com produtos aliment?cios, inclusive, p?o e torrada citados na resposta ? Consulta de Contribuinte referida.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerado que se encontra estabelecida em S?o Paulo e que h? determina??o de substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es com produtos aliment?cios, qual base de c?lculo e qual al?quota dever? observar para c?lculo do ICMS devido a Minas Gerais a t?tulo de substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es subsequentes com torradas?

RESPOSTA:

Inicialmente, verifica-se que o disposto no item 19, subal?nea "a", Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02, estabeleceu a redu??o de base de calculo na sa?da interna de p?es, assim considerado o alimento feito ? base de farinha de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car, de modo que a carga tribut?ria seja equivalente a 7% do valor da opera??o.

No entanto, ao elaborar tal defini??o, a norma quis esclarecer que deveriam ser alcan?ados pelo benef?cio, al?m do "p?o comum", as demais esp?cies do g?nero "p?o", como, por exemplo, os produtos classificados nas subposi??es da NBM/SH 1905.40.00, onde podem estar? inclu?das as torradas fabricadas pela Consulente.

Salienta-se que n?o se encontra alcan?ada pelo mesmo tratamento tribut?rio os p?es torrados cuja composi??o em sua base aliment?cia seja diferente daquela estabelecida no item 28 da Parte 6 mencionada.

Assim, considerando haver para a opera??o interna previs?o de redu??o de base de c?lculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal opera??o sujeita ? substitui??o tribut?ria, ao valor da base de c?lculo do ICMS devido pelas opera??es subsequentes dever? ser aplicado o percentual de redu??o estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.

Para o c?lculo do imposto devido nas situa??es em que h? previs?o de substitui??o tribut?ria dever? ser observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/02, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, inclusive quanto ? utiliza??o da MVA ajustada, que dever? ser considerada antes da respectiva redu??o, se for o caso.

A utiliza??o do multiplicador opcional para c?lculo do ICMS, indicado na subal?nea “a.1”, item 19, Parte 1 do Anexo IV mencionado, traduz-se apenas como um elemento para facilitar a apura??o do imposto, n?o se confundindo com a al?quota estabelecida para a opera??o.

Observa-se, assim, que a MVA ajustada considera a diferen?a positiva entre a al?quota interna prevista no art. 42 do RICMS/02 e a interestadual, e n?o a carga tribut?ria decorrente da redu??o de base de c?lculo.

Regra geral, considerando que redu??o de base de c?lculo configura-se isen??o parcial, nos termos do art. 222, inciso XV do RICMS/02, sujeitando-se, assim, ? regra da literalidade prevista no art. 111 do C?digo Tribut?rio Nacional – CTN, aplica-se, em rela??o ao imposto incidente na opera??o de aquisi??o, o disposto no ? 1? do art. 70 do mesmo Regulamento, onde se verifica que, salvo determina??o em contr?rio da legisla??o tribut?ria, quando a opera??o ou a presta??o subsequente estiverem beneficiadas com redu??o da base de c?lculo, o cr?dito ser? proporcional ? base de c?lculo adotada.

No entanto, cabe tamb?m esclarecer que para os produtos relacionados na Parte 6 do referido Anexo IV fica dispensado o estorno do cr?dito na sa?da interna de mercadoria beneficiada com a redu??o da base de c?lculo prevista no item 19, observada a disposi??o contida no subitem 19.3 respectivo.

Assim, a Consulente dever? aplicar a al?quota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, utilizando a MVA ajustada, reduzida de 61,11%, considerando que o produto comercializado, torrada, se enquadra nas disposi??es do item 19, subal?nea "a", Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/02.

Por fim, importa frisar que o Decreto n? 45.192, de 13 de outubro de 2009, deu nova reda??o ? Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, estabelecendo a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria nas opera??es com p?es industrializados, classificados na posi??o 1905.20 da NBM/SH, conforme o subitem 43.1.80 dessa Parte, cuja MVA original foi alterada em raz?o do Decreto n? 45.306, de 11 de fevereiro de 2010, cabendo ? Consulente observar esse regime nas opera??es destinadas a contribuinte estabelecido em Minas Gerais.

Sugere-se, ainda, ? Consulente a leitura da Orienta??o Tribut?ria DOLT/SUTRI no 001/2008, que cont?m outros esclarecimentos sobre a apura??o da base de c?lculo do ICMS/ST com a utiliza??o da MVA ajustada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de mar?o de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o