Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 113 de 31/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 2001

Ementa:Torradas - Base de C?lculo - Redu??o - Nas sa?das, em opera??o interna, de torradas produzidas ? base de farinha de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car, dever? ser aplicada a al?quota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de c?lculo reduzida de 61,11%, tendo em vista o enquadramento do produto nas disposi??es do item 23, subal?nea "b.7", Anexo IV do RICMS/96.

Exposi??o:

A Consulente, tendo como objeto social a comercializa??o de produtos de panifica??o, neste Estado, informa adquirir os produtos, em opera??es interestaduais, tributados ? al?quota de 12%.

Dentre os produtos que comercializa destacam-se as torradas, cujo processo industrial ? id?ntico ao do p?o, com a mistura dos ingredientes b?sicos de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car, levado a batedeiras para preparo da massa que, ap?s, sofre o corte, a coloca??o em formas, a fermenta??o, o cozimento, o resfriamento, o fatiamento e novamente o forneamento para tostar, finalizando com a embalagem.

Como se v?, a ?nica diferen?a entre o p?o e a torrada ? que esta vai duas vezes ao forno, uma para assar e outra para tostar, sendo utilizados os mesmos ingredientes b?sicos.

Lembra a Consulente que a 8? Regi?o Fiscal da Secretaria da Receita Federal, ao expedir a Orienta??o NBM/DISIT n? 228/96, diz que a torrada nada mais ? do que p?o torrado, reservando-se para as torradas o c?digo TIPI 1905.40.00, sendo, portanto, um produto da esp?cie "p?o".

Lembra, ainda, que o RICMS/96, em seu artigo 43, inciso I, al?nea "c", c/c Anexo IV, item 23, subal?nea "b.7", prev? que os produtos compreendidos no conceito de "p?o" ser?o tributados, em opera??o interna, ? al?quota de 18%, aplicada sobre a base de c?lculo reduzida de 61,11%, o que implica numa carga tribut?ria de apenas 7%, e informa que tem conhecimento de que seus concorrentes j? aplicam tal tributa??o nas sa?das das torradas por ele comercializadas.

Diante do exposto, formula a seguinte

Consulta:

? correta a aplica??o, ao produto torrada, classificado na posi??o 1905.40.00, nas opera??es internas, da redu??o da base de c?lculo do ICMS de que trata o item 23, subal?nea "b.7", Anexo IV do RICMS/MG, recebendo o produto, assim, o mesmo tratamento tribut?rio dado ao produto "p?o"?

Resposta:

Quando a legisla??o definiu o p?o como "o alimento feito ? base de farinha de trigo, ?gua, fermento e sal ou a??car", n?o teve a pretens?o de dizer que todos os produtos feitos ? base daqueles ingredientes s?o considerados como tal, uma vez que, inclusive, n?o ? de sua compet?ncia dar a denomina??o ou classifica??o de produtos. No entanto, ao elaborar tal defini??o, a norma quis esclarecer que deveriam ser alcan?ados pelo benef?cio, al?m do "p?o comum", as demais esp?cies do g?nero "p?o", isto ?, os produtos classificados nas subposi??es da NBM/SH 1905.10, l905.20, 1905.40, onde se incluem as torradas aludidas pela Consulente, e 1905.90, esta ?ltima restrita ao item 99.

Assim, dever? a Consulente utilizar-se da al?quota de 18% (dezoito por cento) sobre a na base de c?lculo reduzida de 6l,11%, o que redunda numa tributa??o de 7% de ICMS, tendo em vista que o produto por ela comercializado - torrada - se enquadra nas disposi??es do item 23, subal?nea "b.7", Anexo IV do RICMS/96.

Importante salientar que na aquisi??o ou recebimento em transfer?ncia, em opera??o interestadual, da mercadoria de que trata essa consulta, para posterior comercializa??o neste Estado, a Consulente dever? proceder ? anula??o do cr?dito relativo ? diferen?a entre a carga tribut?ria de entrada e de sa?da, conforme disp?e o subitem 23.4 do mesmo Anexo IV.

DOET/SLT/SEF, 31 de outubro de 2001

Jo?o V?tor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira- Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor