Consulta de Contribuinte nº 7 DE 22/01/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2016
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - TRANSPORTE - ACOBERTAMENTO - CONCRETO - Para acobertar o trânsito de concreto até o local da obra, o remetente deverá emitir nota fiscal constando como destinatário o adquirente do material ou, no caso de aquisição efetuada por empresa de construção civil, o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento e a indicação do local onde deverá ser entregue o material, conforme estabelecido no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - TRANSPORTE - ACOBERTAMENTO - CONCRETO - Para acobertar o trânsito de concreto até o local da obra, o remetente deverá emitir nota fiscal constando como destinatário o adquirente do material ou, no caso de aquisição efetuada por empresa de construção civil, o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento e a indicação do local onde deverá ser entregue o material, conforme estabelecido no art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual “outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente” (CNAE 4329-1/99).
Explica que a expressão “concretagem” designa o chamado concreto dosado em central, que é a mistura executada pelas empresas prestadoras de serviços de concretagem ou concreteiras, mediante a aplicação dos seus materiais componentes, sendo o concreto aplicado em inúmeros tipos de construção, tais como edificações, pavimentação de ruas e rodovias, em barragens, em pontes, túneis, viadutos e vários outros.
Aduz que o fornecimento de concreto para obra é um serviço onerado pelo ISSQN, por ser uma espécie de subempreitada incluída na descrição do item 7.02 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, sendo o fornecimento e a preparação do material personalíssima, atendendo única e exclusivamente às necessidades especificas da obra.
Afirma que o transporte da mistura, realizado mediante o uso de veículos próprios conhecidos como betoneiras até o local da obra, é acobertado por documento fiscal, em observância ao disposto no § 1º art. 39 da Lei nº 6.763/1975.
Entende que a empresa fornecedora do concreto deve emitir a correspondente NF-e relativa à remessa em seu próprio nome e não em nome do cliente, considerando que ela é a consumidora dos materiais utilizados na mistura.
Anexa cópia da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.023.013, emitida em seu nome pela empresa fornecedora do concreto.
Transcreve o caput e o § 1º do art. 183 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata da emissão de nota fiscal de simples remessa pela empresa de construção civil quando da movimentação de materiais ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que a nota fiscal que acoberta a remessa de concreto até a obra deve ser emitida em nome da empresa que forneceu o concreto, uma vez que ela é a consumidora dos materiais utilizados na mistura?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.368, de 1º de dezembro de 2013, no inciso XX do art. 5º do RICMS/2002, a não incidência de que trata esse dispositivo foi restringida às saídas promovidas por quem executa a obra por administração, empreitada ou subempreitada e detenha Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos da Decisão Normativa nº 20, de 1986, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Assim, a partir de 11 de dezembro de 2013, o ICMS incidirá sobre a saída de concreto cimento ou asfáltico realizada por empresa diversa daquela que executa o serviço e detenha a respectiva ART.
Como a Consulente não especificou na exposição em qual circunstância o serviço de concretagem foi contratado, o questionamento será respondido considerando-se que a empresa de concretagem foi responsável pelo fornecimento do material, pela execução do serviço e que detinha ART para tanto.
Caso contrário, se houve apenas a produção e fornecimento de concreto cimento ou asfáltico à Consulente sem aplicação do produto final pela empresa fornecedora, restará caracterizado o fato gerador do ICMS, consistente na circulação de mercadoria.
Se for esse o caso, a empresa fornecedora poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea para pagamento de imposto não recolhido em época própria, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
Sobre este tema sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes nos 112/2014 e 238/2014.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
O entendimento da Consulente não está correto. Em razão do disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975 c/c art. 183 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a movimentação de material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra deverá ser acobertado por documento fiscal, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.
Nos termos do § 1º do referido art. 183, na nota fiscal deverá ser indicado o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Simples remessa”.
Art. 183 - A empresa de construção civil emitirá nota fiscal, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.
§ 1º - Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Simples remessa”.
Ademais, o art. 181 da Parte 1 do mesmo Anexo IX estabelece como condição para entrega de material adquirido por empresa de construção civil diretamente no local da obra, que constem na nota fiscal que acobertar a movimentação o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material
Art. 181 - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.
Dessa forma, na qualidade de contratante do serviço de concretagem, a Consulente deverá ser indicada na nota fiscal como destinatária do material.
Sobre a incidência do ISSQN, deve-se consultar o município competente.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício