Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 23/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO INCONDICIONAL -Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a base de cálculo da substituição tributária será o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser firma individual que comercializa, como distribuidora, meias medicinais fabricadas e fornecidas por indústria estabelecida em Pernambuco.

Acrescenta que, por questões de logística e política de pronto atendimento da indústria, a Consulente, na condição de distribuidora, revende as meias para clientes que necessitam de poucas peças ou que necessitam de peças com urgência. Diz que adota, na revenda, o mesmo preço adotado pela indústria nas vendas para outros clientes.

Afirma que seu fornecedor, por dificuldades operacionais, ao invés de informar na nota fiscal o preço de venda do produto que efetivamente pratica com a Consulente, sempre informou o mesmo preço que pratica com outros clientes, consignando um desconto no campo apropriado do documento, de forma que o preço final para a Consulente fosse diferenciado. Tal procedimento não foi modificado anteriormente, pois não tinha repercussões fiscais.

Lembra que o Decreto nº 45.688/2011 estabeleceu substituição tributária, a partir de 1º de dezembro de 2011, para as meias medicinais, consideradas vestuário. Razão pela qual passou a recolher o ICMS/ST, tomando por base de cálculo o valor que paga ao seu fornecedor, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) de 68,22% (sessenta e oito inteiros e vinte e dois centésimos por cento), prevista no subitem 51.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Argumenta não agregar o valor do desconto constante na nota fiscal para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária porque o fornecedor consignou tal desconto erroneamente, ao invés de informar o preço efetivamente praticado com o produto nessas operações.

Informa que, para cálculo do imposto devido por substituição tributária, aplica a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.55” da alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Anexa ao processo cópias de notas fiscais e de declaração de preços do fornecedor.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Qual procedimento deve ser adotado para corrigir as notas fiscais emitidas erroneamente pelo seu fornecedor para delas se retirar o desconto e nelas se informar o preço efetivamente praticado nas operações?

2 - Qual o procedimento a ser adotada para que o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial possa ser aprovado pela SEF e tomado como base de cálculo do ICMS/ST?

3 - Está correto utilizar a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea b.55 da alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 para cálculo do ICMS/ST?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe esclarecer que o Decreto nº 46.074/2012 revogou, com vigência a partir de 1º/12/2012, o subitem 51.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Desse modo, a previsão de substituição tributária, de âmbito interno, para as operações com meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), classificadas na subposição 6115.10 da NBM/SH, prevaleceu apenas no período de 1º/12/2011 a 30/11/2012. Portanto, os produtos em questão não estão mais sujeitos à sistemática da substituição tributária.

Isso posto, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - A base de cálculo da substituição tributária, na hipótese em questão, será aquela determinada no art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ou seja, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do citado Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º do mesmo artigo.

Assim, a legislação determina que os valores correspondentes a descontos devem integrar a base de cálculo da substituição tributária.

Conforme relatado pela Consulente, sua fornecedora consignou nas notas fiscais relativas às vendas de meias o valor dos produtos e um desconto, a fim de se obter o valor efetivamente cobrado na operação. Desse modo, restaram definidos, para tais operações, os critérios de formação do preço praticado, ou seja, o valor do produto deduzido do desconto.

Logo, a natureza de desconto do valor a menor pago pela Consulente foi definida pela própria vendedora das mercadorias. Portanto, independentemente dos motivos que levaram à indicação do desconto nos documentos fiscais emitidos, não há que se falar em correção dos mesmos.

Diante disso, para determinar a base de cálculo da substituição tributária em tais operações, a Consulente deve considerar o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes aos descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos que lhe foram transferidos ou cobrados, ainda que por terceiros.

2 - Em regra, poderia o industrial dirigir à Superintendência de Tributação uma solicitação nesse sentido, a qual seria analisada e decidida pela unidade competente. Porém, conforme já esclarecido, no caso específico das meias de compressão degressiva, não mais se justifica tal pleito, tendo em vista a revogação do dispositivo que estabelecia a substituição tributária para este produto.

3 - Não. A alíquota de 12 % (doze por cento) estabelecida na subalínea “b.55” da alínea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se à operação interna praticada por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do ICMS.

Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Consulente deve aplicar, sobre o valor da base de cálculo, a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 para operação interna com o produto destinado a consumidor final.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de janeiro de 2013.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação