Consulta de Contribuinte n? 7 DE 23/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2013

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - BASE DE C?LCULO - DESCONTO INCONDICIONAL -Na hip?tese do item 3 da al?nea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria ser? o pre?o praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribui??es, royalties relativos a franquia e de outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ser firma individual que comercializa, como distribuidora, meias medicinais fabricadas e fornecidas por ind?stria estabelecida em Pernambuco.

Acrescenta que, por quest?es de log?stica e pol?tica de pronto atendimento da ind?stria, a Consulente, na condi??o de distribuidora, revende as meias para clientes que necessitam de poucas pe?as ou que necessitam de pe?as com urg?ncia. Diz que adota, na revenda, o mesmo pre?o adotado pela ind?stria nas vendas para outros clientes.

Afirma que seu fornecedor, por dificuldades operacionais, ao inv?s de informar na nota fiscal o pre?o de venda do produto que efetivamente pratica com a Consulente, sempre informou o mesmo pre?o que pratica com outros clientes, consignando um desconto no campo apropriado do documento, de forma que o pre?o final para a Consulente fosse diferenciado. Tal procedimento n?o foi modificado anteriormente, pois n?o tinha repercuss?es fiscais.

Lembra que o Decreto n? 45.688/2011 estabeleceu substitui??o tribut?ria, a partir de 1? de dezembro de 2011, para as meias medicinais, consideradas vestu?rio. Raz?o pela qual passou a recolher o ICMS/ST, tomando por base de c?lculo o valor que paga ao seu fornecedor, acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) de 68,22% (sessenta e oito inteiros e vinte e dois cent?simos por cento), prevista no subitem 51.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Argumenta n?o agregar o valor do desconto constante na nota fiscal para efeitos de determina??o da base de c?lculo da substitui??o tribut?ria porque o fornecedor consignou tal desconto erroneamente, ao inv?s de informar o pre?o efetivamente praticado com o produto nessas opera??es.

Informa que, para c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria, aplica a al?quota de 12% (doze por cento) prevista na subal?nea “b.55” da al?nea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Anexa ao processo c?pias de notas fiscais e de declara??o de pre?os do fornecedor.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Qual procedimento deve ser adotado para corrigir as notas fiscais emitidas erroneamente pelo seu fornecedor para delas se retirar o desconto e nelas se informar o pre?o efetivamente praticado nas opera??es?

2 - Qual o procedimento a ser adotada para que o pre?o final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial possa ser aprovado pela SEF e tomado como base de c?lculo do ICMS/ST?

3 - Est? correto utilizar a al?quota de 12% (doze por cento) prevista na subal?nea b.55 da al?nea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 para c?lculo do ICMS/ST?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe esclarecer que o Decreto n? 46.074/2012 revogou, com vig?ncia a partir de 1?/12/2012, o subitem 51.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Desse modo, a previs?o de substitui??o tribut?ria, de ?mbito interno, para as opera??es com meias-cal?as, meias at? o joelho e meias acima do joelho, de compress?o degressiva (por exemplo, meias para varizes), classificadas na subposi??o 6115.10 da NBM/SH, prevaleceu apenas no per?odo de 1?/12/2011 a 30/11/2012. Portanto, os produtos em quest?o n?o est?o mais sujeitos ? sistem?tica da substitui??o tribut?ria.

Isso posto, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - A base de c?lculo da substitui??o tribut?ria, na hip?tese em quest?o, ser? aquela determinada no art. 19, inciso I, al?nea “b”, item 3, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, ou seja, o pre?o praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribui??es, royalties relativos a franquia e de outros encargos transfer?veis ou cobrados do destinat?rio, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplica??o sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do citado Anexo e observado o disposto nos ?? 5? a 8? do mesmo artigo.

Assim, a legisla??o determina que os valores correspondentes a descontos devem integrar a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria.

Conforme relatado pela Consulente, sua fornecedora consignou nas notas fiscais relativas ?s vendas de meias o valor dos produtos e um desconto, a fim de se obter o valor efetivamente cobrado na opera??o. Desse modo, restaram definidos, para tais opera??es, os crit?rios de forma??o do pre?o praticado, ou seja, o valor do produto deduzido do desconto.

Logo, a natureza de desconto do valor a menor pago pela Consulente foi definida pela pr?pria vendedora das mercadorias. Portanto, independentemente dos motivos que levaram ? indica??o do desconto nos documentos fiscais emitidos, n?o h? que se falar em corre??o dos mesmos.

Diante disso, para determinar a base de c?lculo da substitui??o tribut?ria em tais opera??es, a Consulente deve considerar o pre?o praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes aos descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribui??es, royalties relativos a franquia e de outros encargos que lhe foram transferidos ou cobrados, ainda que por terceiros.

2 - Em regra, poderia o industrial dirigir ? Superintend?ncia de Tributa??o uma solicita??o nesse sentido, a qual seria analisada e decidida pela unidade competente. Por?m, conforme j? esclarecido, no caso espec?fico das meias de compress?o degressiva, n?o mais se justifica tal pleito, tendo em vista a revoga??o do dispositivo que estabelecia a substitui??o tribut?ria para este produto.

3 - N?o. A al?quota de 12 % (doze por cento) estabelecida na subal?nea “b.55” da al?nea “b” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se ? opera??o interna praticada por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do ICMS.

Para c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria a Consulente deve aplicar, sobre o valor da base de c?lculo, a al?quota de 18% (dezoito por cento) prevista na al?nea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 para opera??o interna com o produto destinado a consumidor final.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de janeiro de 2013.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria em exerc?cio

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o