Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 7 DE 21/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2011

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MOVIMENTAÇÃO DE BENS – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MOVIMENTAÇÃO DE BENS – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – A movimentação de bens deverá ser acobertada por meio de nota fiscal prevista na legislação estadual, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/1975, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Resolução nº 3111, de 1º de dezembro de 2000.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas. Exerce ainda, entre outras atividades, a locação de máquinas e equipamentos.

Informa que acoberta a remessa do bem locado através de nota fiscal de simples remessa na qual designa o CFOP 5.949/6.949. A locatária, ao devolvê-lo, emite nota fiscal na qual consigna o CFOP 1.909/2.909.

Aduz que, não raramente, locatárias informam nas respectivas notas fiscais de devolução valor do bem divergente daquele informado na nota fiscal que acobertou a remessa para locação. Questionadas, argumentam que não há, na legislação, obrigação que vincule o valor informado na devolução ao valor consignado por ocasião da saída para locação.

Com dúvidas quanto ao procedimento descrito, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na nota fiscal que acoberta a devolução do bem locado, a locatária deverá informar o mesmo valor consignado na nota fiscal pela locadora quando da remessa do bem para locação?

2 – Na hipótese de constar, quando do recebimento do bem, divergência ou vício formal na nota fiscal de simples remessa emitida pela locatária, qual procedimento deverá observar?

RESPOSTA:

1 – A movimentação de bens e mercadorias deverá ser acobertada por meio de nota fiscal prevista na legislação estadual, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6763/1975, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Resolução nº 3111, de 1º de dezembro de 2000.

Nas situações não enquadradas na referida Resolução, a Consulente, locadora, e seu cliente, locatário, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão emitir notas fiscais para acobertar o trânsito do bem, mesmo que em operações amparadas pela não incidência do ICMS disciplinada no art. 5º, inciso XIII, do RICMS/2002.

O valor a ser consignado na nota fiscal é o valor real do bem quando da respectiva movimentação. Portanto, dependendo, por exemplo, do período em que perdurar a locação, o valor a ser informado pelo locatário quando da devolução poderá ser diferente daquele informado pela Consulente quando da remessa para locação.

Na nota fiscal referente à devolução, o locatário deverá informar o número e a data da nota fiscal emitida pela Consulente por ocasião da remessa do bem para locação.

2 – Na hipótese de erro formal, a carta de correção é o documento hábil para corrigir irregularidade na emissão do documento fiscal, desde que não resulte modificação do débito do ICMS, quando devido, sendo também vedada a emissão da carta de correção para substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria ou, ainda, corrigir valores ou quantidades, nos termos da alínea “c”do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exercício

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exercício