Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 7 DE 21/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2011
(MG de 22/01/2011)
ICMS – OBRIGA??O ACESS?RIA – MOVIMENTA??O DE BENS – LOCA??O DE EQUIPAMENTOS – A movimenta??o de bens dever? ser acobertada por meio de nota fiscal prevista na legisla??o estadual, conforme disposto no ? 1? do art. 39 da Lei n? 6763/1975, excetuadas as hip?teses estabelecidas na Resolu??o n? 3111, de 1? de dezembro de 2000.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade principal o com?rcio varejista de ferragens e ferramentas. Exerce ainda, entre outras atividades, a loca??o de m?quinas e equipamentos.
Informa que acoberta a remessa do bem locado atrav?s de nota fiscal de simples remessa na qual designa o CFOP 5.949/6.949. A locat?ria, ao devolv?-lo, emite nota fiscal na qual consigna o CFOP 1.909/2.909.
Aduz que, n?o raramente, locat?rias informam nas respectivas notas fiscais de devolu??o valor do bem divergente daquele informado na nota fiscal que acobertou a remessa para loca??o. Questionadas, argumentam que n?o h?, na legisla??o, obriga??o que vincule o valor informado na devolu??o ao valor consignado por ocasi?o da sa?da para loca??o.
Com d?vidas quanto ao procedimento descrito, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na nota fiscal que acoberta a devolu??o do bem locado, a locat?ria dever? informar o mesmo valor consignado na nota fiscal pela locadora quando da remessa do bem para loca??o?
2 – Na hip?tese de constar, quando do recebimento do bem, diverg?ncia ou v?cio formal na nota fiscal de simples remessa emitida pela locat?ria, qual procedimento dever? observar?
RESPOSTA:
1 – A movimenta??o de bens e mercadorias dever? ser acobertada por meio de nota fiscal prevista na legisla??o estadual, conforme disposto no ? 1? do art. 39 da Lei n? 6763/1975, excetuadas as hip?teses estabelecidas na Resolu??o n? 3111, de 1? de dezembro de 2000.
Nas situa??es n?o enquadradas na referida Resolu??o, a Consulente, locadora, e seu cliente, locat?rio, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dever?o emitir notas fiscais para acobertar o tr?nsito do bem, mesmo que em opera??es amparadas pela n?o incid?ncia do ICMS disciplinada no art. 5?, inciso XIII, do RICMS/2002.
O valor a ser consignado na nota fiscal ? o valor real do bem quando da respectiva movimenta??o. Portanto, dependendo, por exemplo, do per?odo em que perdurar a loca??o, o valor a ser informado pelo locat?rio quando da devolu??o poder? ser diferente daquele informado pela Consulente quando da remessa para loca??o.
Na nota fiscal referente ? devolu??o, o locat?rio dever? informar o n?mero e a data da nota fiscal emitida pela Consulente por ocasi?o da remessa do bem para loca??o.
2 – Na hip?tese de erro formal, a carta de corre??o ? o documento h?bil para corrigir irregularidade na emiss?o do documento fiscal, desde que n?o resulte modifica??o do d?bito do ICMS, quando devido, sendo tamb?m vedada a emiss?o da carta de corre??o para substituir ou suprimir a identifica??o das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do servi?o e da data de sa?da da mercadoria ou, ainda, corrigir valores ou quantidades, nos termos da al?nea “c”do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exerc?cio