Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 25/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS Nº 44/2013 –O Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 46.706, de 30/12/2014, denunciou o Protocolo em referência, revogando oCapítulo XXII e a alínea “c” do inciso V do art. 46, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, com efeitos a partir de 27/01/2015.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS Nº 44/2013O Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 46.706, de 30/12/2014, denunciou o Protocolo em referência, revogando oCapítulo XXII e a alínea “c” do inciso V do art. 46, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, com efeitos a partir de 27/01/2015.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 2733-3/00).

Informa que industrializa materiais próprios, bem como realiza operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucata de cobre classificada na subposição NCM 7404.00, considerada desperdício e resíduo de metal não-ferroso.

Cita o Protocolo ICMS nº 44, de 05/04/2013, mencionando que o Estado de Minas Gerais aderiu ao mesmo por meio do Protocolo ICMS nº 68/2013, cujos efeitos se iniciariam a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Salienta que, em 10/11/2014, foi publicado o Decreto nº 46.646, disciplinando a matéria, com efeitos a partir de 01/12/2014.

Diz que, de acordo com o Protocolo ICMS nº 44/2013, foi atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas entre os Estados signatários do referido protocolo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 7601, conforme disposto no caput da cláusula primeira.

Entende que o disposto no referido protocolo não obriga a Consulente à aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações de industrialização de sucatas de metais não ferrosos por conta e ordem de terceiros, de sucata de cobre, NCM 7404.00, desperdícios e resíduos de cobre remetidos por clientes localizados nos Estados signatários do protocolo, uma vez que o Decreto nº 46.646/2014 excetuou as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas operações entre os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 44/2013, a operação de remessa para industrialização de sucata de cobre (NCM 7404.00) se enquadra na hipótese de não aplicação nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente, conforme disposto no Decreto nº 46.646/2014? Em caso de não aplicação, essa será tanto no envio da mercadoria para industrialização quanto no recebimento da mercadoria para industrialização?

2 – No caso de se entender que haverá aplicação do recolhimento do ICMS/ST nas operações para industrialização de sucata de cobre, como serão tratados os pagamentos realizados no livro Registro de Apuração do ICMS e na DAPI?

3 – No retorno da mercadoria já industrializada haverá a aplicação da responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas entre os Estados signatários do referido protocolo, uma vez que a sucata retorna apenas simbolicamente?

4 – Caso haja o entendimento que haverá a aplicação da responsabilidade pelo pagamento do ICMS no retorno simbólico da mercadoria e o estabelecimento encomendante não realizar o pagamento, a Consulente é responsável solidária por esse recolhimento?

5 – Será aplicado o diferimento do ICMS nos casos de vendas de desperdício e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas para os Estados signatários do Protocolo nº 44/2013, uma vez que o estabelecimento industrial que adquiriu a mercadoria passa a ser o sujeito passivo por substituição, responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes?

RESPOSTA:

De início, cabe informar que o Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 46.706, de 30/12/2014, denunciou o Protocolo ICMS nº 44/2013 e revogou oCapítulo XXII e a alínea “c” do inciso V do art. 46, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. A referida denúncia foi publicada no Diário Oficial da União de 12/01/2015, por meio do Despacho nº 5 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Assim, nos termos do parágrafo único da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/1993, as operações interestaduais com os produtos relacionados no Protocolo ICMS nº 44/2013, realizadas a partir de 27/01/2015, que envolvam (origem/destino) o Estado de Minas Gerais e os demais Estados signatários, não mais estarão sujeitas ao regime de substituição tributária e demais regras previstas no protocolo denunciado.

Dessa forma, as disposições do Decreto nº 46.646/2014 produziram efeitos no período entre 01/12/2014 e 26/01/2015. Portanto, as respostas a seguir aplicam-se tão somente às operações realizadas nesse período.

1 a 4 –A substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS nº 44/2013 atribui ao estabelecimento industrializador destinatário a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, ou seja, na operação interestadual (fornecedor/indústria), hipótese em que o ICMS/ST é devido ao Estado de localização do fornecedor.

A Consulente, na condição de estabelecimento industrial mineiro, assumirá sempre a posição de substituta tributária perante os outros Estados signatários do referido Protocolo, e não em relação ao Estado de Minas Gerais.

O art. 123 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 (acrescentado pelo Decreto nº 46.646/2014) disciplinou a substituição tributária de que trata o referido protocolo, estabelecendo que o estabelecimento industrial situado no Estado da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro ou de São Paulo, será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pela entrada decorrente de operação interestadual das mercadorias nele relacionadas, remetidas por contribuinte mineiro.

Destaque-se que o disposto em seu parágrafo único dispôs sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem e também nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular que envolvessem apenas o alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601, não abrangendo, portanto, as operações comsucata de cobre.

No entanto, cabe ressaltar que nas operações interestaduais de que trata o Protocolo ICMS nº 44/2013, quando o industrializador estiver localizado no Estado de Minas Gerais, como é o caso da Consulente, faz-se necessário consultar o fisco da unidade federada do fornecedor ou encomendante (industrialização por conta e ordem de terceiros), relativamente à responsabilidade e aos procedimentos que deverão ser adotados para apuração, recolhimento e escrituração do ICMS, a título de substituição tributária, devido àquelas unidades federadas.

Nas operações em que a Consulente efetuar o recolhimento do imposto por substituição, para fins de aproveitamento do crédito, quando devido, os pagamentos realizados serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS e na DAPI no campo destinado aos outros créditos – identificando o motivo e os documentos fiscais relacionados.

Esclareça-se que noretorno, simbólico ou não, da mercadoria industrializada (industrialização por conta e ordem de terceiros), aplica-se a tributação normal devida na operação, cuja responsabilidade pelo destaque e recolhimento é do estabelecimento industrializador, uma vez que a substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS nº 44/2013 refere-se somente às operações antecedentes.

5 – O substituto tributário, na hipótese do art. 123 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 (estabelecimento industrial situado no Estado da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro ou de São Paulo), é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na operação que ocorreu anteriormente, que é a remessa do contribuinte mineiro ao seu estabelecimento, ou seja, uma operação interestadual.

A regra geral estabelece que o diferimento do pagamento do imposto somente se aplica nas operações e prestações internas, ressalvada somente a hipótese de acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas para sua aplicação às operações e prestações interestaduais (art. 7º do RICMS/02).

No mesmo sentido, o pagamento do imposto relativo às operações com lingote e tarugo de metal não ferroso fica diferido para o momento em que ocorrer a saída em operação interestadual, conforme inciso II do art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Portanto, é inaplicável o diferimento do pagamento do imposto nas operações de que trata o Protocolo ICMS nº 44/2013, considerando as regras gerais e específicas aplicadas à situação exposta na consulta.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação