Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 25/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2015
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS Nº 44/2013 –O Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 46.706, de 30/12/2014, denunciou o Protocolo em referência, revogando oCapítulo XXII e a alínea “c” do inciso V do art. 46, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, com efeitos a partir de 27/01/2015.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS Nº 44/2013 –O Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 46.706, de 30/12/2014, denunciou o Protocolo em referência, revogando oCapítulo XXII e a alínea “c” do inciso V do art. 46, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, com efeitos a partir de 27/01/2015.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 2733-3/00).
Informa que industrializa materiais próprios, bem como realiza operações de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucata de cobre classificada na subposição NCM 7404.00, considerada desperdício e resíduo de metal não-ferroso.
Cita o Protocolo ICMS nº 44, de 05/04/2013, mencionando que o Estado de Minas Gerais aderiu ao mesmo por meio do Protocolo ICMS nº 68/2013, cujos efeitos se iniciariam a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Salienta que, em 10/11/2014, foi publicado o Decreto nº 46.646, disciplinando a matéria, com efeitos a partir de 01/12/2014.
Diz que, de acordo com o Protocolo ICMS nº 44/2013, foi atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas entre os Estados signatários do referido protocolo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 7601, conforme disposto no caput da cláusula primeira.
Entende que o disposto no referido protocolo não obriga a Consulente à aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações de industrialização de sucatas de metais não ferrosos por conta e ordem de terceiros, de sucata de cobre, NCM 7404.00, desperdícios e resíduos de cobre remetidos por clientes localizados nos Estados signatários do protocolo, uma vez que o Decreto nº 46.646/2014 excetuou as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas operações entre os Estados signatários do Protocolo ICMS nº 44/2013, a operação de remessa para industrialização de sucata de cobre (NCM 7404.00) se enquadra na hipótese de não aplicação nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente, conforme disposto no Decreto nº 46.646/2014? Em caso de não aplicação, essa será tanto no envio da mercadoria para industrialização quanto no recebimento da mercadoria para industrialização?
2 – No caso de se entender que haverá aplicação do recolhimento do ICMS/ST nas operações para industrialização de sucata de cobre, como serão tratados os pagamentos realizados no livro Registro de Apuração do ICMS e na DAPI?
3 – No retorno da mercadoria já industrializada haverá a aplicação da responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas entre os Estados signatários do referido protocolo, uma vez que a sucata retorna apenas simbolicamente?
4 – Caso haja o entendimento que haverá a aplicação da responsabilidade pelo pagamento do ICMS no retorno simbólico da mercadoria e o estabelecimento encomendante não realizar o pagamento, a Consulente é responsável solidária por esse recolhimento?
5 – Será aplicado o diferimento do ICMS nos casos de vendas de desperdício e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas para os Estados signatários do Protocolo nº 44/2013, uma vez que o estabelecimento industrial que adquiriu a mercadoria passa a ser o sujeito passivo por substituição, responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes?
RESPOSTA:
De início, cabe informar que o Estado de Minas Gerais por meio do Decreto nº 46.706, de 30/12/2014, denunciou o Protocolo ICMS nº 44/2013 e revogou oCapítulo XXII e a alínea “c” do inciso V do art. 46, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. A referida denúncia foi publicada no Diário Oficial da União de 12/01/2015, por meio do Despacho nº 5 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Assim, nos termos do parágrafo único da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/1993, as operações interestaduais com os produtos relacionados no Protocolo ICMS nº 44/2013, realizadas a partir de 27/01/2015, que envolvam (origem/destino) o Estado de Minas Gerais e os demais Estados signatários, não mais estarão sujeitas ao regime de substituição tributária e demais regras previstas no protocolo denunciado.
Dessa forma, as disposições do Decreto nº 46.646/2014 produziram efeitos no período entre 01/12/2014 e 26/01/2015. Portanto, as respostas a seguir aplicam-se tão somente às operações realizadas nesse período.
1 a 4 –A substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS nº 44/2013 atribui ao estabelecimento industrializador destinatário a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, ou seja, na operação interestadual (fornecedor/indústria), hipótese em que o ICMS/ST é devido ao Estado de localização do fornecedor.
A Consulente, na condição de estabelecimento industrial mineiro, assumirá sempre a posição de substituta tributária perante os outros Estados signatários do referido Protocolo, e não em relação ao Estado de Minas Gerais.
O art. 123 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 (acrescentado pelo Decreto nº 46.646/2014) disciplinou a substituição tributária de que trata o referido protocolo, estabelecendo que o estabelecimento industrial situado no Estado da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro ou de São Paulo, será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pela entrada decorrente de operação interestadual das mercadorias nele relacionadas, remetidas por contribuinte mineiro.
Destaque-se que o disposto em seu parágrafo único dispôs sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem e também nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular que envolvessem apenas o alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601, não abrangendo, portanto, as operações comsucata de cobre.
No entanto, cabe ressaltar que nas operações interestaduais de que trata o Protocolo ICMS nº 44/2013, quando o industrializador estiver localizado no Estado de Minas Gerais, como é o caso da Consulente, faz-se necessário consultar o fisco da unidade federada do fornecedor ou encomendante (industrialização por conta e ordem de terceiros), relativamente à responsabilidade e aos procedimentos que deverão ser adotados para apuração, recolhimento e escrituração do ICMS, a título de substituição tributária, devido àquelas unidades federadas.
Nas operações em que a Consulente efetuar o recolhimento do imposto por substituição, para fins de aproveitamento do crédito, quando devido, os pagamentos realizados serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS e na DAPI no campo destinado aos outros créditos – identificando o motivo e os documentos fiscais relacionados.
Esclareça-se que noretorno, simbólico ou não, da mercadoria industrializada (industrialização por conta e ordem de terceiros), aplica-se a tributação normal devida na operação, cuja responsabilidade pelo destaque e recolhimento é do estabelecimento industrializador, uma vez que a substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS nº 44/2013 refere-se somente às operações antecedentes.
5 – O substituto tributário, na hipótese do art. 123 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 (estabelecimento industrial situado no Estado da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro ou de São Paulo), é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na operação que ocorreu anteriormente, que é a remessa do contribuinte mineiro ao seu estabelecimento, ou seja, uma operação interestadual.
A regra geral estabelece que o diferimento do pagamento do imposto somente se aplica nas operações e prestações internas, ressalvada somente a hipótese de acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas para sua aplicação às operações e prestações interestaduais (art. 7º do RICMS/02).
No mesmo sentido, o pagamento do imposto relativo às operações com lingote e tarugo de metal não ferroso fica diferido para o momento em que ocorrer a saída em operação interestadual, conforme inciso II do art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Portanto, é inaplicável o diferimento do pagamento do imposto nas operações de que trata o Protocolo ICMS nº 44/2013, considerando as regras gerais e específicas aplicadas à situação exposta na consulta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de março de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação