Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 11/04/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2008

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

ICMS – LEITE – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO A sistemática de tributação constante dos arts. 16 a 39 do Anexo XI do RICMS/2002 tem por requisito básico a utilização do leite adquirido de produtor rural por ela optante em processo industrial neste Estado, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a captação, a industrialização e a comercialização de leite e derivados em operações internas e interestaduais.

Informa que seu regime de recolhimento do ICMS é por débito e crédito e que comprova suas saídas mediante notas fiscais modelos 1 e 2 e por cupom fiscal.

Com dúvidas quanto ao tratamento tributário aplicável ao micro ou pequeno produtor rural de leite, faz a transcrição dos dispositivos do RICMS/2002 alterados pelo Decreto nº 44.576, de 25/07/2007, que se relacionam com a matéria, e formula a seguinte,

CONSULTA:

1 – É correto o entendimento de que a industrialização por encomenda, promovida pela Consulente junto à cooperativa central de que faz parte, estabelecida dentro do Estado, também se enquadra para fins de obtenção do índice de industrialização do produto, gerando assim a possibilidade de apropriação do crédito de ICMS em sua aquisição?

2 – Se a nota fiscal de venda do leite para a central de cooperativas de que a Consulente faz parte, para industrialização dentro do Estado, for emitida com imposto diferido, havendo destaque do ICMS no documento fiscal para fins de transferência do crédito, então haverá uma saída diferida e uma entrada tributada, qual deverá ser o procedimento em relação à escrituração desta nota fiscal nos livros fiscais do vendedor e do comprador, e como devem ser tratados, na empresa vendedora, os créditos transferidos e registrados quando da compra dos produtos?

3 – A redação do § 4º do art. 20-K da Lei nº 6.763/75 (com a redação dada pela Lei nº 16.304/06) define claramente o leite adquirido do micro e pequeno produtor rural como tributado, o que, no entendimento da empresa, encerra o diferimento estabelecido no Anexo II do RICMS/2002 por se tratar de legislação específica. No entanto, se a lei encontra-se em pleno vigor, não ocorrendo nenhuma alteração ou revogação, e a nova redação dada pelo parágrafo único do art. 18, Anexo XI do RICMS/2002, restabelece o diferimento, sendo que existe a condição de especificidade em ambas, a empresa entende que passa a existir um conflito de legislações e questiona: Qual deverá ser a interpretação correta aplicável neste caso?

4 – Como a empresa possui filial localizada dentro do Estado que realiza transferências de leite para industrialização na matriz e o benefício de 2,5% é pago ao produtor por esta filial, para efeitos de regularização tributária, como deverá ser emitida a nota fiscal de saída/transferência do leite diferido entre os estabelecimentos da própria empresa?

5 – Em situações em que não houver possibilidade de industrialização dentro do Estado e o leite adquirido com benefícios do pequeno e micro produtor rural optante pelo regime especial tiver que ser vendido para industrialização fora do Estado, quais os procedimentos a empresa deverá adotar para processar a referida venda?

6 – Quais devem ser os procedimentos e qual é a documentação necessária para que se solicite o regime especial para o aproveitamento integral do crédito do ICMS para as empresas que estão em fase de ampliação de sua unidade industrial?

7 – A expressão “com diferimento do imposto”, citada no parágrafo único do art. 18, Anexo XI, RICMS/2002, incluída pelo Decreto nº 44.576, de 25/07/2007, refere-se a quais os tipos de movimentações realizadas entre as empresas?

8 – Tendo em vista a retroatividade dos efeitos do Decreto nº 44.576, de 25/07/2007, a 08/08/2006, qual procedimento possibilita alterar todas as notas fiscais anteriormente emitidas? Caberá, neste caso, carta de correção para alteração das mesmas, e como serão regularizados os registros nos livros fiscais de Entradas – Saídas – Apuração de ICMS, e ainda, como deverão ser alteradas as informações transmitidas através do VAF, DAPI e SINTEGRA?

9 – Como interpretar corretamente a expressão “fica diferido para o momento em que ocorrer a saída”, constante do art. 207 do Anexo IX do RICMS/2002? A expressão quer dizer que foi criada uma exceção para as situações que estabelece ou o legislador quis dizer que “encerra-se o diferimento” naquelas condições?

RESPOSTA:

1 – Sim. A possibilidade de apropriação do crédito previsto no art. 18, Anexo XI do RICMS/2002, aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização neste Estado e resulte em produtos acondicionados em embalagem própria para consumo e remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. Prevê o dispositivo que o benefício poderá ser estendido a outras hipóteses, inclusive nas transferências interestaduais, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

À Consulente fica assegurada a apropriação do referido crédito do imposto se da industrialização sob encomenda resultar produto acondicionado em embalagem própria para consumo a ser comercializado com tributação pelo ICMS.

2 e 8 – Pelo Decreto nº 44.676, de 14 de dezembro de 2007, o referido parágrafo único do art. 18 do Anexo XI passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18  (...)

Parágrafo único - Na hipótese do adquirente de leite de micro ou pequeno produtor rural de leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado, com diferimento do imposto, além do documento fiscal acobertador da operação, será emitida nota fiscal, para fins de transferência de crédito ao destinatário, com destaque do valor do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, indicando no campo Informações Complementares a expressão ‘Destaque de ICMS para transferência conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS’.”

Assim, a partir de 15 de dezembro de 2007, de acordo com o parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/2002, com redação dada pelo art. 2º, V, do mencionado Decreto nº 44.676/2007, o adquirente de leite de produtor optante pelo regime que promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado com diferimento do imposto, além do documento acobertador da operação, para fins de transferência de crédito ao destinatário, deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do valor do imposto relativo aos créditos correspondentes à aquisição do leite objeto da operação, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão “Destaque do ICMS para transferência conforme art. 18 do Anexo XI do RICMS”.

Ressalte-se, ainda, que foram convalidados pelo art. 4º do Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.763, de 27 de março de 2008, os procedimentos adotados até 31 de março de 2008 em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/02, na redação dada pelo Decreto n° 44.576, de 25 de julho de 2007.

3 – Não há conflito entre as normas. Uma vez realizada a opção pelo regime de tributação específico para o micro ou pequeno produtor rural de leite, as regras atinentes ao mesmo prevalecem sobre as demais por se tratar de tratamento tributário específico a ser observado nas referidas operações.

O diferimento previsto no parágrafo único do art. 18 do Anexo XI do RICMS/2002 refere-se às operações promovidas pelo adquirente do leite com destino à estabelecimento industrial neste Estado. Nesta hipótese, em que não há previsão de diferimento na operação posterior com a mercadoria industrializada, considera-se encerrado o diferimento com base no art. 12, inciso I, da Parte Geral c/c art. 207, inciso IV,  do Anexo IX, ambos do Regulamento mencionado.

4 – Nos termos do art. 36, Anexo XI do RICMS/2002, o estabelecimento que adquirir leite in natura de micro ou pequeno produtor rural de leite acrescentará ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) desse valor, a título de ressarcimento. Ainda na hipótese de remessa do leite para industrialização em outro estabelecimento, como no caso apontado, fica mantido o repasse de 2,5% do valor da operação a ser efetuado pelo adquirente.

As saídas do leite com destino à industrialização no Estado deverão ocorrer na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 18 já mencionado.

5 – O disposto no art. 18, Anexo XI do RICMS/2002, abre a possibilidade para que o benefício seja estendido a outras hipóteses, inclusive nas transferências interestaduais, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

Inexistindo o regime especial acima mencionado, há que se impor à operação de aquisição do leite o diferimento do imposto previsto pelo art. 207 do Anexo IX em substituição à tributação por débito e crédito adotada indevidamente, o que implica em não creditamento do valor do imposto correspondente à referida operação.

6 – Poderá ser requerido regime especial para o aproveitamento integral do crédito do ICMS para empresas em fase de ampliação de sua unidade industrial ao diretor da Superintendência de Tributação, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

Atendidas as condições estabelecidas em regime especial e observados os respectivos índices de industrialização realizada no Estado poderá haver o aproveitamento do crédito de que trata o regime de tributação previsto pelo Anexo XI do RICMS/2002.

7 – A expressão constante do parágrafo único do art. 18 em referência alcança as saídas de leite adquirido de micro ou pequeno produtor rural de leite promovida pelo adquirente originário com destino a estabelecimento industrial mineiro que promova processo de industrialização, do qual resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

8 – A expressão contida no art. 207 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece o fim do diferimento, impondo, conseqüentemente, o pagamento do imposto nas situações ali especificadas.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação