Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 69 DE 15/04/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1998
INDÚSTRIA
INDÚSTRIA - Caracterização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, explorando o ramo de atividade de comércio atacadista/distribuidor de produtos industrializados, bem como importador de produtos para comercialização, muitos dos quais com marca própria, informa que, por força da Lei Federal nº 4.502/64, art. 4º, § 1º e Decreto nº 87.981, de 23-12-82 (RIPI), no seu artigo 9º, § 1º, é empresa equiparada à indústria, com todas as obrigações, sejam estas fiscais/tributárias ou de responsabilidade sobre seus produtos (Código do Consumidor).
É contribuinte do IPI quando importa produtos tributados, bem como seus livros fiscais são os mesmos utilizados pela indústria. Isso posto,
CONSULTA:
No que tange a direitos reservados à Indústria pela legislação estadual, esta equiparação a qualifica a estes mesmos direitos e, em especial, para transferência e aquisição de créditos do ICMS?
RESPOSTA:
Não. Visto que, para efeitos de enquadramento como contribuinte do Estado, o critério considerado é o da principal atividade econômica, isto é, aquela que seja mais representativa em cada estabelecimento do contribuinte, a qual será classificada e codificada pela repartição fazendária, de acordo com o Código de Atividade Econômica (CAE), constante do Anexo XXII, conforme determina o art. 101, Parte Geral do RICMS/96.
No caso, a Consulente foi enquadrada no CAE 44.1.1.00-5 - de comércio atacadista de mercadorias em geral "inclusive" produtos alimentícios, não podendo, assim, ser equiparada à indústria.
Ademais, de acordo com o parecer fiscal de fls. 18/19, a importação realizada pela Consulente representa um volume pequeno (menos de 1% de suas entradas), o que inviabiliza qualquer alteração no seu CAE.
O fato de importar e ser segundo a Lei Federal nº 4.502/64 e Decreto nº 87.981/82 (RIPI) equiparada à indústria, se faz necessário a fim de dar legitimidade à exigência do IPI, fato este que não acontece na legislação estadual do ICMS.
Quanto à possibilidade de transferência de crédito, mesmo que equiparado à indústria, não atenderia aos requisitos exigidos nos arts. 1º e 2º do Anexo XXI do RICMS/96, tendo em vista sua atividade de comércio atacadista.
Em relação à aquisição de créditos poderá recebê-los, desde que seja fornecedor de industrial mineiro e que o mesmo atenda aos requisitos do art. 1º do AnexoXXI, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos ou de bens para o ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação (art. 1º, parágrafo único, item 2 do Anexo XXI do RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT