Consulta de Contribuinte nº 68 DE 20/04/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2021

ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CONCEITO - Produto intermediário é aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, e, por extensão, aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002 c/c Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de ferroligas (CNAE 2412-1/00).

Assevera que, para a consecução de suas atividades, adquire diversos outros produtos que são utilizados como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens no processo de produção de inoculantes e nodularizantes.

Apresenta fluxograma de produção, desde a chegada de matérias-primas até a expedição dos produtos.

Informa que a obtenção das ligas de silício se dá pela redução do silício da sílica pelo carbono, e aduz que a fonte de sílica é o quartzo e a fonte de carbono é coque ou carvão vegetal e que o calor para gerar a reação química é fornecido pela energia elétrica conduzida através dos eletrodos.

Afirma que os eletrodos são formados dentro de um invólucro de chapa (camisa) com pasta eletródica tipo soderberg a base de coque de petróleo (Vamtec) ou antracito calcinado (Elkem) e que no processo de redução ocorre a formação de carbeto de silício (SiC).

Ressalta que a desobstrução do canal de corrida para o escoamento do metal líquido (1500 a 1650 ºC) ocorre com a utilização de barras de aço redondo 7/8”, tubo de aço trefilado 3/8” e oxigênio líquido.

Esclarece que:

- a vazão do forno compreende a desobstrução do canal de corrida para o escoamento do metal líquido, através de barras de aço redondas, tubo de aço trefilado sem costura e oxigênio líquido. A barra de aço redondo e o tubo trefilado 3/8 se fundem durante o processo de desobstrução do canal de corrida e são arrastados pelo metal líquido para dentro da panela, compondo o percentual de ferro do produto;

- lingotamento consiste no vertedouro do metal líquido da panela para lingoteiras de ferro fundido, onde é resfriado em temperatura ambiente, tomando a forma sólida;

- o deslingotamento é o processo de retirada do produto sólido da lingoteira, para classificação e beneficiamento;

- beneficiamento é o processo de britagem manual e mecânica para classificação na granulometria final do produto;

- embalagem é o processo de acomodação dentro de big bags devidamente identificados para estocagem ou envio para o cliente; e

- expedição é o processo de despacho do produto para o seu destino via transporte rodoviário e marítimo.

Transcreve o inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, o art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o art. 28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os quais dispõem sobre a não cumulatividade do ICMS.

Entende que, ao elencar detalhadamente os créditos fiscais dos insumos utilizados nos processos de industrialização promovidos pelos contribuintes mineiros, o inciso V do art. 66 do RICMS/2002 determinou que são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, ou ainda aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto ou que, embora não se integrando, é consumido imediata e integralmente, no curso da industrialização.

Transcreve o inciso II da Instrução Normativa SLT nº 001, de 20 de fevereiro de 1986.

Acrescenta que o ferro silício 75% é uma liga de ferro e silício, contendo aproximadamente 75% de silício e 24% de ferro e é utilizado em grande escala nas indústrias siderúrgicas e fundições para a fabricação de aço, servindo como aditivo desoxidante e como elemento de liga.

Destaca que durante o processo de vazamento do forno para escoamento do ferro silício líquido na panela de vazamento o tubo de aço 3/8” e a barra de aço 7/8” são usados para abrir as bicas de corridas e dar fluxo do metal em estado líquido e que nesse momento os produtos citados se fundem ao metal, incorporando-se à liga final.

Frisa que, para se chegar ao produto ferro silício na proporção correta, se considera como integrante do produto final o tubo de aço 3/8” e a barra de aço 7/8” em seus percentuais.

Alega que, após a publicação da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2017, que revogou o item V da Instrução Normativa SLT nº 001/1986, instaurou-se um clima generalizado de insegurança em relação ao enquadramento dos produtos intermediários, notadamente aqueles que de alguma forma encontram-se acoplados em outros bens e, contudo, preenchem todas os requisitos legais para serem considerados insumos no processo industrial.

Sustenta que, em razão de recente alteração legislativa promovida em relação ao conceito de produtos intermediários consumidos no processo de industrialização e os significativos reflexos deste enquadramento na sistemática de apuração do ICMS, o contribuinte tem enfrentado questionamentos por parte da Fiscalização, não raro contraditórios, em relação ao valor do tributo escriturado como crédito.

Adverte que a novidade introduzida alterou uma regra geral que estabelecia as condições para enquadramento dos produtos intermediários, vigente há 32 (trinta e dois) anos, ou seja, já consolidada e assentada.

Defende que a norma também alterou as instruções normativas de atividades específicas como a plantação de cana de açúcar e a produção de ferro silício, que possui, inclusive, um rol taxativo de mercadorias que preenchem os requisitos para o reconhecimento como produtos intermediários.

Assegura que sua atividade possui especificidades que não são claramente identificáveis para classificação na norma genérica e, na ausência de rol explicativo ou taxativo para reconhecimento destas características, as divergências têm surgido.

Salienta que não pretende incorrer em erros no tocante a esta classificação, em razão, sobretudo, dos valores elevados que poderão no futuro ensejar um passivo tributário de alto valor. Entretanto, a ausência no rol explicativo jamais poderá ensejar a tributação de forma simplista sem que o Estado de Minas Gerais e a própria fiscalização conheçam o processo industrial referenciado.

Infere que, após análise das modificações promovidas na IN SLT nº 001/1986, vigentes a partir de abril de 2017, reclassificou os produtos que considera preencher os requisitos para serem enquadrados como produtos intermediários, submetendo seu entendimento à apreciação da Superintendência de Tributação, para fins de confirmação ou não.

Reforça que o tubo de aço 3/8” e a barra de aço 7/8” entram em contato físico com o produto fabricado, fundindo-se e incorporando-se ao produto no processo produtivo, não podendo ser contabilizados com outra classificação que não a de matéria prima.

Observa que é de fácil comprovação que o uso do tubo de aço 3/8” e da barra de aço 7/8” se dá em um ponto da linha principal de uma das fases de produção, não em linhas marginais ou independentes, possuindo caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do produto que é industrializado.

Realça que o orifício de saída é aberto com o tubo de aço 3/8” e barra de aço 7/8” e que pelo simples fato de estar em altíssima temperatura, este tubo de aço 3/8” e barra de aço 7/8” derretem ao abrir o orifício e escoam juntamente com o ferro derretido, incorporando ao produto.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Os produtos acima relacionados, tubo de aço 3/8” e barra de aço 7/8”, usados para fazer fluir o ferro em estado líquido, derretendo durante o processo e incorporando ao produto, são considerados matéria-prima e/ou produtos intermediários para efeito de crédito do ICMS?

RESPOSTA:

Conforme disposto na alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que são consumidos ou integram o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.

Consoante esclarecido pela Instrução Normativa SLT nº 01/1986, produto intermediário é aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto.

Nos termos da exposição supra, verifica-se que para se chegar ao produto ferro silício, na proporção correta da liga metálica produzida, faz-se necessária a inclusão do tubo de aço 3/8” e da barra de aço 7/8”, os quais compõem o percentual de ferro do referido produto.

Outrossim, verifica-se que sobredita inclusão ocorre em um ponto específico da linha de produção principal, onde tanto o tubo de aço 3/8” quanto a barra de aço 7/8” se fundem ao ferro silício em produção. Desse modo, restam caracterizadas a essencialidade e a incorporação definitiva desses itens no produto industrializado pela Consulente (ferro silício).

Destarte, considerando-se que o tubo de aço 3/8” e a barra de aço 7/8” atuam de forma particularizada, essencial e específica na linha principal de produção da Consulente, integrando o produto final na condição de indispensáveis à sua composição, conclui-se que sobreditos itens se enquadram no conceito de produto intermediário.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2021.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação