Consulta de Contribuinte nº 68 DE 10/04/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 abr 2019
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I do art. 43 e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).
Informa que está enquadrada na categoria de distribuidor hospitalar conforme Portaria SUTRI nº 725/2018.
Menciona que tem como foco a comercialização de medicamentos oncológicos, produto isento de ICMS por meio do Convênio ICMS nº 162/1994, regulamentado pelo item 87 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Salienta que seu principal fornecedor tem sede no município de Goiânia/GO, cuja unidade federada não aderiu ao referido convênio, e por este motivo o medicamento oncológico tem em seu preço de aquisição o custo do ICMS embutido no produto, sendo destacado o imposto da operação própria no documento fiscal.
Acrescenta que a aquisição dos referidos medicamentos se deu a partir da competência agosto/2018, com aproveitamento do crédito da operação própria de acordo com a Resolução nº 3.166/2001, e que suas operações de saídas ocorrem com observância ao item 87, e respectivos subitens 87.1 e 87.2, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correta a apropriação do imposto destacado no documento fiscal do fornecedor, considerando que o subitem 87.1 dispensa o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista no respectivo item?
2 - É correto afirmar que não se aplica os incisos I e II do art. 70 do RICMS/2002 quando a CONSULENTE deduz o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, com a demonstração expressa da dedução no documento fiscal, conforme previsto no subitem 87.2?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Saliente-se que a matéria abordada se encontra disciplinada no item 87 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder aos questionamentos formulados a título de orientação.
1 - Sim. Embora a regra geral seja o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de operação subsequente não tributada ou isenta, conforme inciso I do art. 71 do RICMS/2002, nas saídas internas e interestaduais com medicamentos quimioterápicos com a isenção prevista no item 87 da Parte 1 do Anexo I do mesmo regulamento, o subitem 87.1 da citada Parte 1 dispensa o estorno do crédito do ICMS.
Portanto, nas aquisições de medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 8 do Anexo I do RICMS/2002, destinados ao tratamento de câncer, há a possibilidade de aproveitamento integral do crédito de ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor, sem necessidade de seu estorno.
Excepciona-se, entretanto, o disposto no subitem 87.3 da mesma parte, que trata especificamente do medicamento relacionado no item 69 do Anexo 8, cujo benefício se condiciona ao cumprimento de outros requisitos ali estabelecidos.
Outrossim, considerando que a CONSULENTE mencionou que aproveita os créditos da operação própria de acordo com a Resolução nº 3.166/2001, é importante destacar que, a despeito da publicação do Convênio ICMS nº 190/2017, a referida resolução continua em vigor, entretanto, as limitações aos créditos do imposto ali previstas devem ser utilizadas apenas em relação aos benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito determinados pelo referido convênio.
2 - Por ser o ICMS um imposto não cumulativo, é garantido ao contribuinte a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro estado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.
Acontrário sensu, a aplicação de isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação em contrário da legislação, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do referido § 2º.
Vale dizer, quando não houver tributação na posterior saída da mercadoria, como ocorre no caso de aplicação de não incidência, isenção ou redução de base de cálculo (isenção parcial), faz-se necessário que o contribuinte promova o estorno da parcela do ICMS creditado na entrada dessa mercadoria ou dos insumos utilizados na sua fabricação, ressalvada a hipótese de disposição de lei permitindo a manutenção de crédito.
Seguindo os ditames da regra constitucional, o inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1986 estabelece a obrigação ao sujeito passivo de efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. Com teor semelhante, vide os incisos I do art. 32 da Lei nº 6.763/1975.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 098/2018.
Os incisos I e II do art. 70 do RICMS/2002 tratam da vedação ao aproveitamento do imposto, a título de crédito, no caso de isenção e não incidência do ICMS:
Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
I - a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento;
II - a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;
Por sua vez, o inciso I do art. 71 trata do estorno do referido crédito quando a operação subsequente for isenta ou não tributada:
Art. 71. O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:
I - vierem a ser objeto de operação subseqüente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3º deste artigo e no artigo 74 deste Regulamento;
A exegese destes dispositivos é que o primeiro se refere à situação em o contribuinte tem conhecimento antecipado de que a operação posterior irá ocorrer com não incidência ou isenção, ao passo que tal circunstância não é previamente conhecida no segundo.
Nestes termos, a depender do caso específico, será aplicado o disposto no artigo 70 ou 71 do RICMS/2002.
Contudo, para aplicação do benefício da isenção, previsto no item 87 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal, conforme determina o subitem 87.2 da mesma parte.
Portanto, não se aplica os incisos I e II do art.70 do RICMS/2002 ou o inciso I do art. 71 do mesmo regulamento, dependendo do caso específico, desde que sejam cumpridos todos os requisitos previstos no item 87 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, inclusive o subitem 87.2, observadas as demais disposições da legislação tributária mineira.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de abril de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação