Consulta de Contribuinte nº 68 DE 09/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de calçados (CNAE 4782-2/01).
Afirma que antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014 e pelo Convênio ICMS nº 92/2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, aplicava a substituição tributária aos produtos: mochilas esportivas (NCM 4202.92.00) e bolsas esportivas (NCM 4202.22.10), produtos estes idealizados e utilizados comumente para transporte de artigos esportivos e treino, sendo totalmente diferenciados das mochilas, por exemplo, utilizadas por estudantes.
Apresenta a descrição de um modelo de mochila que comercializa, extraída do site do fornecedor.
Diz que as mochilas esportivas (NCM 4202.92.00) e as bolsas esportivas (NCM 4202.22.10) foram inseridas no regime de substituição tributária por meio do art. 4º do Decreto nº 45.688, de 11/08/2011.
Afirma que, utilizando os critérios de classificação estabelecidos no Anexo XV do RICMS/2002, bem como as orientações das Consultas de Contribuintes nos 078/2006, 182/2013 e 031/2014,combinada com a Consulta de Contribuinte nº 144/2010, aplicou a substituição tributária aos referidos produtos, consoante item 50.3 da Parte 2 do referido Anexo XV.
Entende que, após implementação das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014 e pelo Convênio ICMS nº 92/2015, as mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos Anexos do citado Convênio estão automaticamente excluídos do regime da substituição tributária referente às operações subsequentes, a partir de 1º/01/2016.
Alega que alguns fornecedores e até mesmo o fisco tem manifestado entendimento diverso. Entendem que as bolsas esportivas (NCM 4202.22.10) estão fora da substituição tributária, porém, as mochilas esportivas (NCM 4202.92.00) continuam sujeitas à ST, sob alegação de que tanto podem ser utilizadas para transporte de artigos esportivos, quanto para artigos de papelaria, e, por isso, estariam agora classificadas dentro do anexo “Produtos de Papelaria”.
Ressalta que a função precípua das mochilas que comercializa é a utilização na prática esportiva.
Frisa que todas as orientações consultadas são enfáticas em afirmar que a aplicação do regime de substituição tributária independe da destinação que será dada ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo estas denominações irrelevantes para definir os efeitos tributários.
Destaca que, apesar do código NCM constar da Parte 2 do mencionado Anexo XV, o produto não se enquadra na descrição, pois não se trata de uma maleta ou pasta para documentos e de estudante.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que os produtos mochila esportiva (NCM 4202.92.00) e bolsa esportiva (NCM 4202.22.10), comercializados pela Consulente, por serem artigos esportivos, não são confundidos como produtos de papelaria, estando excluídos da incidência da substituição tributária a partir de 1º/01/2016?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente reputa-se correto.Cabe salientar que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
As posições NBM/SH 4202.9200 e 4202.2210 encontram-se listadas, a partir de 1º/01/2016, nos seguintes itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
5.0 |
19.005.00 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
19.1 |
55 |
37.0 |
28.037.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
28.1 |
31,80 |
Observa-se, pois, que as mercadorias descritas pela Consulente, mochila esportiva e bolsa esportiva não se amoldam à descrição contida no Capítulo 19 para a respectiva NBM/SH.
Por outro lado, o Capítulo 28 refere-se à venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, não se aplicando às operações da Consulente.
Dessa forma, as mercadorias, mochila esportiva (NBM/SH 4202.9200) e a bolsa esportiva (NBM/SH 4202.2210) não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, vigente a partir de 1º/01/2016.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de maio de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação