Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 68 DE 19/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 fev 1993
MATERIAL DIDÁTICO - INCIDÊNCIA DO ICMS
EMENTA:
MATERIAL DIDÁTICO - INCIDÊNCIA DO ICMS - Constitui fato gerador do ICMS a venda de material didático não compreendido no disposto no inciso V, do art. 7º, da Lei nº 6.763/75, dentre os termos: livro, jornal, periódico, em obediência ao comando legal imposto pelo art. 150, VI, "d", da C.F./88.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa estabelecida nesta capital, tendo como atividade principal a industrialização e o comércio de livros e materiais para fins didáticos, a varejo e atacado, com emissão regular de notas fiscais como forma de comprovação de saídas, com regime de débito/crédito para apuração do ICMS.
Informa que vem emitindo notas fiscais de vendas de produto de fabricação própria denominado "Astronomia na Sala de Aula", sem o destaque do ICMS e com a indicação do código de classificação do produto na NBM/SH (4901.10.0100 NT) "ISENTO DE TRIBUTAÇÃO CONFORME CLASSIFICAÇÃO FISCAL - CST".
Segundo a mesma, seu procedimento está embasado no fundamento do art. 150, inciso VI, alínea "d", da C.F., da imunidade fiscal às mercadorias que se destinam ao incentivo da cultura no País. Com o objetivo de dar nova dimensão ao ensino da astronomia, o Kit é composto de um Planetário acompanhado de um Livro Técnico explicativo e um Atlas do Sistema Solar (112 x 85 cm), conforme constante do prospecto ilustrativo anexado aos autos, os quais se completam, ou seja: o planetário ilustra, na prática as teorias expostas no livro, e este foi escrito com base no que se pode ver do planetário (sic).
Com o propósito de obter a melhor orientação,
CONSULTA:
Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA:
Não. O "Kit" apresentado pela consulente por meio de prospecto ilustrado, por ela fabricado e comercializado, é tributado normalmente pelo ICMS. Constitui fato gerador do imposto a venda de material didático tais como: globo, slides etc., não compreendido nos termos "livro, jornal, periódico", expressa e objetivamente retirados do campo de incidência do ICMS pela C.F./88, art. 150, inciso VI, alínea "d", e arrolados no inciso V, do art. 7º, da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pela Lei nº 9.944/89.
O imposto considerado devido em face da solução dada à presente consulta deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, com observância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG/Dec. nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 19 de fevereiro de 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
De acordo
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão