Consulta de Contribuinte nº 67 DE 02/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 mai 2023
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM – PROCEDIMENTOS – Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda, dentro deste Estado, poderão ser aplicados, por analogia, os procedimentos referentes à operação de venda à ordem disciplinados no art. 40 do Convênio ICMS s/nº, de 15 de setembro de 1970, e no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 4511-1/04).
Informa que em razão do Programa Federal Renovar irá adquirir veículos com 30 (trinta) anos ou mais de circulação, com o fim de renovar a frota de veículos no Brasil, no caso, os veículos adquiridos serão remetidos para desmonte e retornará a sucata.
Explica que o Programa Renovar tem por fim retirar de circulação a frota de caminhões com mais de 30 (trinta) anos de circulação, apresentado o seguinte fluxo: o dono do caminhão procura o encaminhador (quem adquire o veículo usado e envia para o reciclador), o encaminhador envia o caminhão para um reciclador (quem realiza a reciclagem do veículo e retorna para o encaminhador a sucata), que pode ser um terceiro, que prestará o serviço de desmanche. Após o desmanche as peças ou as sucatas retornam ao encaminhador que poderá negociá-las livremente.
Apresenta ilustração para representar o referido fluxo das operações:
Menciona que, neste estado, o programa de incentivo à renovação da frota foi instituído pela Lei nº 21.067/2013 e regulamentado pelo Decreto nº 46.413/2013.
Diz que o art. 7º desta lei disciplina que as empresas que promoveram a desmontagem do veículo estão impedidas de realizar a revenda de peças e o inciso III do art. 5º c/c art. 6º do citado decreto regulamenta que a empresa recicladora, aquela que realiza o desmonte, não poderá comercializar as peças que podem ser reutilizadas.
Salienta que há uma diferença entre empresa recicladora e revendedora de veículos: tanto a recicladora quanto a revendedora poderão aderir ao programa de renovação de frota, mas a revendedora terá que contratar os serviços da recicladora para o desmonte, por não exercer tal atividade.
Entende que a recicladora está impedida de revender as peças que poderão ser reutilizadas, mas a revendedora de veículos não está.
Alega que o produto do desmonte, realizado pelo reciclador, retornará à Consulente e, no seu entendimento, se no desmonte houver peças que possam ser reutilizadas, a Consulente, seguindo os trâmites legais de registro destas peças, poderá revendê-las.
Aduz que, na aquisição do veículo a ser reciclado, a Consulente (encaminhador) emite uma nota fiscal de compra desse veículo, caso o vendedor não seja pessoa jurídica ou contribuinte do ICMS, nos termos do inciso III e caput do artigo 1º c/c o inciso I e §5º do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Julga que na remessa do veículo para desmonte, a Consulente (encaminhador) deverá emitir uma nota fiscal de simples remessa, pois esse é o documento obrigatório para o transporte e movimentação de mercadorias não vendidas.
Relata que, no caso em questão, a Consulente enviará o veículo para o desmonte (Reciclador) e as peças/sucatas serão adquiridas por um terceiro as quais serão remetidas diretamente do Reciclador para esse terceiro, cliente da Consulente.
Deduz que, nessa situação, a mercadoria não irá transitar pelo estabelecimento da Consulente, bem como não há um revendedor, nos termos do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, portanto não resta caracterizada a venda à ordem.
Transcreve trechos das Consultas de Contribuinte nos 013/2021 e 093/2019 para constatar que a venda à ordem tem sido aplicada por analogia, em situações nas quais não seja possível ao contribuinte alterar elementos da obrigação tributária ou, a depender do objeto da operação, decidir se há ou não incidência do tributo.
Apresenta uma situação na qual os questionamentos devem ser respondidos:
i) Aquisição de veículo usado (encaminhador) = R$ 20.000,00 (O Encaminhador/Consulente, emite a nota fiscal e registrada a entrada do veículo em seu estoque, como destinado ao programa Renovar);
ii) O Encaminhador (Consulente) remete veículo para reciclador/desmonte, operação realizada por meio de nota fiscal de remessa;
iii) O Reciclador/desmonte retorna com sucata de ferro para o Encaminhador (a sucata é precificada com base no quilo, supondo que terá 900 kg de sucata a um preço de R$ 18,00 = R$ 16.200,00); e
iv) Emissão de NF-e de industrialização por encomenda (serviços prestados de desmanche), valor que será pago pela Consulente/encaminhador => R$ 2.000,00.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A emissão de nota fiscal de retorno da sucata no montante de R$ 16.200,00 está correta? Caso negativo, como proceder?
2 – Restando, assim, correto o procedimento anterior, a diferença de R$3.800,00 (R$20.000,00 - 16.200,00) pode ser tratada como perda do processo de reciclagem?
3 – Os serviços de industrialização realizados pela empresa de desmanche são passíveis de aproveitamento de crédito de ICMS?
4 – A venda da sucata para contribuintes do ICMS possui diferimento do ICMS nos termos do item 42 da Parte 1 do Anexo II c/c o art. 218 da Parte 1 do anexo IX, ambos do RICMS/2002? Caso essa venda seja feita para contribuintes não industriais, consumidor final ou não contribuinte, qual será o tratamento tributário?
5 – A revendedora de veículos que participa do programa Renovar, poderá revender as peças que porventura puderem ser reutilizadas, após o desmonte? Se sim, as peças estão sujeitas a substituição tributária, nos termos do inciso II do art. 56 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002? No caso, como determinar a base de cálculo do ICMS/ST na entrada das peças usadas, originárias do desmonte do veículo?
6 – Na situação em que a Consulente enviar o veículo para o desmonte ao Reciclador e as peças/sucatas serão adquiridas por um terceiro e essas mercadorias sejam remetidas do Reciclador direto para esse terceiro (cliente da Consulente), em que a mercadoria não irá transitar pelo estabelecimento da Consulente e não há um revendedor, poderá ser tratada por analogia como venda à ordem?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre salientar que a presente consulta tem como escopo orientar, tão somente, sobre aplicação da legislação tributária atendo-se aos fatos apresentados pela Consulente, quanto as demais obrigações previstas no Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado instituído pela Lei 21.067 de 27 de dezembro de 2013 e regulamentado pelo Decreto nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013, a Consulente deve avaliar se as operações propostas enquadram-se, também, nas formalidades para o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em normas de competência de outros órgãos da administração, cite-se Portaria DETRAN Nº 92 DE 12/02/2021 e Deliberação Normativa COPAM nº 217, de 06 de dezembro de 2017.
Dúvidas relativo a tais obrigações previstas neste programa devem ser solucionadas junto ao respectivo órgão regulador.
Cumpre ressaltar que a saída de mercadoria ou bem, destinados a industrialização, total ou parcial, bem como o retorno desta mercadoria à origem ocorrem com a suspensão do imposto na forma prevista no Convênio AE-15/1974, regulamentados, respectivamente, nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação.
Vale mencionar que a emissão de nota fiscal pela Consulente na compra de veículo destinados a desmonte, caso o vendedor seja pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, ocorrerá na forma prevista no inciso III do artigo 1º c/c o inciso I do caput e §5º, ambos do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 – No caso de remessa de veículo usado para desmanche está configurada a industrialização na modalidade beneficiamento (ver Consultas de Contribuinte nos 158/2004 e 076/2011), e, portanto, a remessa para industrialização por encomenda bem como o retorno simbólico do veículo usado deverão ocorrer ao amparo da suspensão do ICMS, devendo ser submetido à tributação o valor cobrado pelo reciclador, correspondente ao desmanche e eventuais mercadorias empregadas, conforme inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 048/2017.
Reitera-se que a operação interna de saída de veículo usado promovida pelo encomendante destinada ao reciclador será acobertada por documento fiscal que conste o CFOP 5.901.
Assim, na saída interna dos produtos resultantes do desmanche (sucata, peças e partes reaproveitáveis) promovida pelo reciclador com destino ao encomendante, deverá ser emitido documento fiscal que conste a indicação do CFOP 5.124 “industrialização efetuada para outra empresa”, tendo como base de cálculo o valor cobrado pelo desmanche, acrescido do preço de mercadorias empregadas, se for o caso, conforme inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002.
No retorno simbólico do veículo usado enviado anteriormente pela Consulente (encomendante), deverá ser emitido documento fiscal que conste o CFOP 5.902 - “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, com suspensão do imposto (item 5 do Anexo III do RICMS/2002), com o mesmo valor indicado na nota fiscal de remessa do veículo usado (no exemplo dado, R$ 20.000,00).
Esclareça-se, a propósito, que para saída da sucata, partes e peças reaproveitáveis e do retorno simbólico do veículo usado, poderá ser emitida uma nota fiscal com as indicações acima referidas, ficando facultada a emissão de duas notas fiscais para a situação descrita, sendo uma para cada CFOP utilizado.
2 – Prejudicada.
3 – Poderá ser aproveitado como crédito, o ICMS relativo à entrada de mercadoria não sujeita a substituição tributária e ao relativo ao serviço de industrialização por encomenda, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, especialmente nos arts. 62 a 74-A do citado Regulamento, em atenção ao imperativo constitucional da não cumulatividade do ICMS.
Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor total cobrado pela industrialização, compreendido o valor da mão de obra acrescido, se for o caso, do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo pelo industrializador, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002.
Na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, na forma do § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Importa ressaltar que a substituição tributária do imposto não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, consoante ao disposto no inciso II do citado art. 18.
Assim sendo, a Consulente, na condição de atacadista encomendante da industrialização, é responsável pela substituição tributária em relação aos produtos resultantes classificados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, devendo efetuar a apuração do imposto devido a este título quando da entrada das mercadorias no seu estabelecimento de acordo com o seu enquadramento na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Neste caso, a Consulente não poderá apropriar do crédito referente à industrialização por encomenda, uma vez que a forma de apropriação do crédito do ICMS operação própria do industrializador ocorrerá no cálculo do ICMS/ST previsto no art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 151/2019.
4 – A princípio esclareça-se que o diferimento na saída de sucata está previsto no item 38 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, assim, ocorre com diferimento a saída de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX.
Cabe destacar que considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias, nos termos do inciso I do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Encerra-se o diferimento com pagamento do imposto, no momento das saídas de sucata, nos termos dos incisos I e II do art. 218 da citada Parte 1, tanto na saída em operação interna para contribuintes não industriais, consumidor final ou não contribuinte, quanto na saída em operação interestadual:
Art. 218. O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para consumo, exceto em processo de industrialização;
II - para fora do Estado;
III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados. (...) (destacou-se)
Caso tais operações sejam destinadas a consumidor final situado em outro estado caberá, ainda, o recolhimento do imposto referente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual ao DIFAL ao estado de destino, nos termos do Convênio ICMS 236/2021. Neste caso, sugere-se consultar o respectivo estado.
5 – Não existe impedimento na legislação tributária para que a revendedora de veículos regularmente habilitada ao “Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado” possa comercializar componentes dos veículos desmontados, observada as demais obrigações constantes nesse Programa, conforme indicado nas preliminares.
Aplica-se a substituição tributária nas operações com partes, componentes e acessórios, usados conforme expressamente previsto nos incisos I e II do art. 56 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:
Art. 56. A substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também:
I - às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria;
II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo.
Para cálculo do ICMS/ST, a consulente deverá observar os arts. 19 a 21-A da referida Parte 1, considerando-se como base de cálculo o custo da mercadoria previsto no § 9º do referido art. 19.
6 – Conforme manifestação reiterada desta Diretoria, cite-se, dentre outras, as Consultas de Contribuinte nos 111/2020, 002/2014 e 246/2012, na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poderão ser aplicados, por analogia, os procedimentos referentes à operação de venda à ordem disciplinados no art. 40 do Convênio ICMS s/nº, de 15 de setembro de 1970, e no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Vale salientar que as Consultas de Contribuinte nº 013/2021 e 093/2019, citadas pela Consulente, não se adequam perfeitamente à hipótese em questão, uma vez que nestas há indicação de aplicação da analogia ao procedimento de venda à ordem entre estabelecimentos de idêntica titularidade, o que aparentemente não se trata do caso em questão (venda a terceiros).
Infere-se da exposição que a Consulente após adquirir veículo usado irá encomendar a terceiros (reciclador), estabelecido também em Minas Gerais, a industrialização desse veículo por ela fornecido e, posteriormente, promoverá a venda das peças ou sucatas decorrentes do desmonte, que será entregue ao adquirente pelo próprio industrializador (reciclador), sem que a mercadoria transite pelo seu estabelecimento, situação na qual poderá ser aplicado, por analogia, o instituto da “venda à ordem”, que têm supedâneo nas normas acima indicadas.
Assim, considerando-se a ilustração da Consulente, estando estas operações em conformidade com o “Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado”, conforme indicado nas preliminares, na remessa para industrialização, repise-se que a Consulente, autora da encomenda, deverá emitir nota fiscal em nome do industrializador, na qual constará como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização por encomenda”, CFOP 5.901.
Vale destacar, uma vez mais, que a remessa do veículo usado para ser utilizada na industrialização por encomenda e o seu retorno simbólico ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, conforme previsão dos itens 1 e 5 do Anexo III c/c arts. 18 e 19, todos do RICMS/2002.
Ao realizar a venda da mercadoria, a Consulente emitirá nota fiscal em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa física da mercadoria.
Por seu turno, o estabelecimento industrializador (reciclador), quando da saída do produto industrializado, emitirá uma nota fiscal em nome da Consulente, indicando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, com suspensão do imposto e CFOP 5.902. Além dos requisitos exigidos, o referido documento fiscal deverá indicar ainda o número, a série e a data da nota fiscal emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria até o destinatário.
O industrializador emitirá, também, nota fiscal relativa à industrialização que efetuou, com destaque do ICMS, na qual indicará o CFOP 5.124 – “industrialização efetuada para outra empresa”, devendo incluir na base de cálculo o valor da mão de obra e dos materiais empregados no processo, conforme dispõe o inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002.
Conforme já dito, é facultada ao industrializador a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP uma referente ao retorno simbólico da mercadoria e outra referente à industrialização, ou, conforme o caso, a inclusão dos dois CFOP num mesmo documento fiscal.
Por fim, o industrializador (reciclador) emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente (cliente), por conta e ordem da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria industrializada, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 (remessa interna) ou 6.923 (remessa interestadual), conforme o caso, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda (Consulente), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 2 de maio de 2023.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação